Acórdão nº 2/13.7TBTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Data26 Fevereiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- M…, L.dª interpôs recurso da sentença proferida em 4.1.13 que a seu pedido a declarou insolvente, na parte em que nomeou administrador de insolvência a Drª P… integrante da lista de administradores da insolvência do distrito judicial de Coimbra.

Conclui assim e em resumo, na devida alegação recursiva: … I.2- Não foram apresentadas contra-alegações.

Nada havendo a obstar ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto As ocorrências processuais a considerar são estas: Em 31.12.2012 a recorrente pediu a declaração da sua insolvência, indicando, a final, “para o exercício das funções de administrador judicial o Sr. Dr. A…, economista e administrador de insolvência com domicílio na rua …”.

Ao abrigo do disposto no art. 669º/1-a) do C.P.C. a recorrente/insolvente requereu o esclarecimento da sentença na parte em que determinou a nomeação de administrador da insolvência diferente do indicado na petição inicial.

Na sequência, proferiu-se este despacho: “Como é consabido o Administrador da Insolvência tem uma função primordial no desenrolar do processo de insolvência, sendo que o tribunal em regra nomeia, pessoas que conhece o trabalho e em quem pode depositar capacidade de colaboração com o tribunal e simultaneamente que garantam os interesses da massa insolvente e dos credores. O Administrador da Insolvência indicado pela insolvente é desconhecido para o tribunal. No requerimento a insolvente apesar de indicar o Administrador da Insolvência, não especifica os motivos, sendo que o conhecimento do ramo do negócio é um dos factores a ponderar quando há plano de insolvência, o que de acordo com os dados dos autos não é o caso.

Assim, o tribunal tendo em conta o conhecimento do trabalho desenvolvido pela Administrador da Insolvência nomeada, e que acompanha nos diferentes processos, a sua capacidade de trabalho, a clareza das decisões, espírito de colaboração com o tribunal, decidiu nomeá-la em detrimento do indicado.

II.2 - de direito É objecto de controvérsia a questão de saber se o tribunal podia ter nomeado um administrador de insolvência diferente do indicado pelo requerente. Esta questão levanta uma outra, a montante, que é a de saber se pela nova redacção do art. 52º/2 do CIRE o juiz dispõe de um poder discricionário ou, pelo contrário, de um dever jurídico na nomeação do administrador de insolvência.

O administrador da insolvência exerce...

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