Acórdão nº 550/11.3T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
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Relatório L…, Lda. sociedade comercial intentou contra Município de … a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário.
Em síntese alegou que é uma sociedade que se dedica à construção e venda de imóveis e nessa qualidade interveio em 1990, e na sequência de concurso público lançado pela ré para o efeito e do qual a autora saiu vencedora, a autora celebrou com a ré um contrato promessa de compra e venda de um prédio com 50 hectares nas Dunas Florestais de …, tendo pago à ré a título de sinal e conforme combinado a quantia global de € 390.059,95. O terreno em questão destinava-se à implantação de um empreendimento turístico definido nos documentos do concurso público. A escritura do contrato prometido nunca chegou a ser celebrada.
Com efeito, em finais de 1999 e inícios de 2000 a Direcção Geral de Florestas e a Direcção regional de Ambiente emitiram pareceres contra a implantação naquele local de um empreendimento turístico.
Apesar disso, a ré continuou a garantir à autora a possibilidade de construir o empreendimento turístico.
Posteriormente o local passou a estar integrado na Rede Natura 2000.
Em Janeiro de 2009, finalmente, a ré informou a autora de que era muito difícil a conclusão do negócio e propôs a transferência do empreendimento para outro local, mediante determinadas condições impostas pelas entidades administrativas que teriam de dar parecer, mas a autora não tem interesse na modificação do negócio.
O contrato não pode por isso ser celebrado por manifesta impossibilidade legal.
Com tal fundamento, em 30 de Novembro de 2010 a autora resolveu o contrato mediante comunicação à ré.
Na expectativa da celebração do contrato prometido a autora associou-se a outras duas empresas para constituir uma sociedade para construir o empreendimento turístico, mas porque não conseguiu adquirir o terreno para esse fim foi judicialmente condenada a indemnizar essas sociedades, sofrendo o correspondente prejuízo.
Com a elaboração dos projectos e demais diligências desenvolvidas para concretizar o empreendimento a autora despendeu € 92.756,00, os juros sobre o valor do sinal em dobro contados desde 30 de Junho de 2006 ascendem a € 406.943,74; a autora teve de pagar às sociedades referidas com as quais se associou as quantias € 359.806,00 e € 73.860,00; até ao presente pelo financiamento que obteve para pagar o sinal e seu reforço a autora suportou a quantia de € 797.786,66 de juros bancários.
Concluiu pela procedência das acção e em consequência: a. Declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre a ré e a autora.
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Condenar-se a ré a restituir à autora o sinal em dobro, no valor de € 780.118,00.
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Condenar-se a ré a indemnizar a autora, por responsabilidade pré-contratual, dos prejuízos que lhe causou nos valores parciais de € 92.576,00, € 406.943,74; € 359.806,00 e € 73.860,00.
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Condenar-se a ré no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento; Subsidiariamente: e. Condenar-se a ré a restituir à autora o sinal e seu reforço em singelo no valor de € 390.059,68 acrescido dos respectivos juros na quantia de 797.786,66 € tudo num total de 1.187,846,34 €.
* A ré foi regularmente citada.
A ré apresentou a sua contestação na qual alegou que além do sinal convencionado e pago, a autora entregou-lhe, por conta do preço, o valor que menciona como reforço do sinal mas no processo administrativo não existe nada que corrobore essa afirmação. Foi acordado que a escritura de compra e venda só seria marcada após a desafectação do terreno e que a autora tinha o encargo de elaborar a proposta do plano de pormenor para ser submetido à aprovação da Câmara Municipal, a parecer favorável das diversas entidades e autorização do Governo. As partes sabiam que a escritura pública de compra e venda estava condicionada à aprovação dos projectos por essas entidades e consequente desafectação do terreno, condição que a autora aceitou. O Município de … actuou sempre no sentido de obter essas aprovações e pareceres para o empreendimento poder ser implantado, mas o plano de pormenor apresentado pela autora e assumido pela Câmara Municipal não foi aceite pelas entidades que inviabilizaram o projecto. A ré sempre sugeriu à autora que alterasse a sua proposta para ir de encontro às exigências destas entidades, mas a autora nunca aceitou essa sugestão, inviabilizando a sua aprovação. A autora nunca demonstrou a intenção de realizar a escritura de compra e venda ou requereu tal à Câmara Municipal.
Concluiu pela procedência da excepção de prescrição e consequente absolvição da instância; caso assim se não entenda deve a acção ser julgada improcedente por não provada, não assistindo à autora o direito de resolver o contrato, em virtude de ter entrada em incumprimento do mesmo, perdendo o direito a reaver o que já foi pago a título de sinal e princípio de pagamento, absolvendo-se o réu do pedido. Caso assim se não entenda deverá a ré ser apenas condenada a restituir em singelo as prestações entregues.
* Notificada a autora apresentou réplica na qual defende a inexistência de prescrição, impugna um conjunto de factos alegados na contestação e amplia o pedido, concluindo pela procedência da acção e em consequência: a. Declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre a autora e réu.
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Condenar-se o réu a restituir aos autores a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de 780.118,00 €.
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Condenar-se a ré nos prejuízos causados à autora, decorrentes da responsabilidade pré-contratual nos parciais de 15.000,00 €, 406.943,74 €; 359.806,00 €; 73.860,00 €.
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Condenar-se a ré nos juros legais desde a citação até integral pagamento.
* Por despacho de folhas 140 foi designado dia e hora para a realização de audiência preliminar, que veio a revelar-se infrutífera relativamente à possibilidade das partes se...
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