Acórdão nº 550/11.3T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório L…, Lda. sociedade comercial intentou contra Município de … a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário.

    Em síntese alegou que é uma sociedade que se dedica à construção e venda de imóveis e nessa qualidade interveio em 1990, e na sequência de concurso público lançado pela ré para o efeito e do qual a autora saiu vencedora, a autora celebrou com a ré um contrato promessa de compra e venda de um prédio com 50 hectares nas Dunas Florestais de …, tendo pago à ré a título de sinal e conforme combinado a quantia global de € 390.059,95. O terreno em questão destinava-se à implantação de um empreendimento turístico definido nos documentos do concurso público. A escritura do contrato prometido nunca chegou a ser celebrada.

    Com efeito, em finais de 1999 e inícios de 2000 a Direcção Geral de Florestas e a Direcção regional de Ambiente emitiram pareceres contra a implantação naquele local de um empreendimento turístico.

    Apesar disso, a ré continuou a garantir à autora a possibilidade de construir o empreendimento turístico.

    Posteriormente o local passou a estar integrado na Rede Natura 2000.

    Em Janeiro de 2009, finalmente, a ré informou a autora de que era muito difícil a conclusão do negócio e propôs a transferência do empreendimento para outro local, mediante determinadas condições impostas pelas entidades administrativas que teriam de dar parecer, mas a autora não tem interesse na modificação do negócio.

    O contrato não pode por isso ser celebrado por manifesta impossibilidade legal.

    Com tal fundamento, em 30 de Novembro de 2010 a autora resolveu o contrato mediante comunicação à ré.

    Na expectativa da celebração do contrato prometido a autora associou-se a outras duas empresas para constituir uma sociedade para construir o empreendimento turístico, mas porque não conseguiu adquirir o terreno para esse fim foi judicialmente condenada a indemnizar essas sociedades, sofrendo o correspondente prejuízo.

    Com a elaboração dos projectos e demais diligências desenvolvidas para concretizar o empreendimento a autora despendeu € 92.756,00, os juros sobre o valor do sinal em dobro contados desde 30 de Junho de 2006 ascendem a € 406.943,74; a autora teve de pagar às sociedades referidas com as quais se associou as quantias € 359.806,00 e € 73.860,00; até ao presente pelo financiamento que obteve para pagar o sinal e seu reforço a autora suportou a quantia de € 797.786,66 de juros bancários.

    Concluiu pela procedência das acção e em consequência: a. Declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre a ré e a autora.

    1. Condenar-se a ré a restituir à autora o sinal em dobro, no valor de € 780.118,00.

    2. Condenar-se a ré a indemnizar a autora, por responsabilidade pré-contratual, dos prejuízos que lhe causou nos valores parciais de € 92.576,00, € 406.943,74; € 359.806,00 e € 73.860,00.

    3. Condenar-se a ré no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento; Subsidiariamente: e. Condenar-se a ré a restituir à autora o sinal e seu reforço em singelo no valor de € 390.059,68 acrescido dos respectivos juros na quantia de 797.786,66 € tudo num total de 1.187,846,34 €.

      * A ré foi regularmente citada.

      A ré apresentou a sua contestação na qual alegou que além do sinal convencionado e pago, a autora entregou-lhe, por conta do preço, o valor que menciona como reforço do sinal mas no processo administrativo não existe nada que corrobore essa afirmação. Foi acordado que a escritura de compra e venda só seria marcada após a desafectação do terreno e que a autora tinha o encargo de elaborar a proposta do plano de pormenor para ser submetido à aprovação da Câmara Municipal, a parecer favorável das diversas entidades e autorização do Governo. As partes sabiam que a escritura pública de compra e venda estava condicionada à aprovação dos projectos por essas entidades e consequente desafectação do terreno, condição que a autora aceitou. O Município de … actuou sempre no sentido de obter essas aprovações e pareceres para o empreendimento poder ser implantado, mas o plano de pormenor apresentado pela autora e assumido pela Câmara Municipal não foi aceite pelas entidades que inviabilizaram o projecto. A ré sempre sugeriu à autora que alterasse a sua proposta para ir de encontro às exigências destas entidades, mas a autora nunca aceitou essa sugestão, inviabilizando a sua aprovação. A autora nunca demonstrou a intenção de realizar a escritura de compra e venda ou requereu tal à Câmara Municipal.

      Concluiu pela procedência da excepção de prescrição e consequente absolvição da instância; caso assim se não entenda deve a acção ser julgada improcedente por não provada, não assistindo à autora o direito de resolver o contrato, em virtude de ter entrada em incumprimento do mesmo, perdendo o direito a reaver o que já foi pago a título de sinal e princípio de pagamento, absolvendo-se o réu do pedido. Caso assim se não entenda deverá a ré ser apenas condenada a restituir em singelo as prestações entregues.

      * Notificada a autora apresentou réplica na qual defende a inexistência de prescrição, impugna um conjunto de factos alegados na contestação e amplia o pedido, concluindo pela procedência da acção e em consequência: a. Declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre a autora e réu.

    4. Condenar-se o réu a restituir aos autores a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de 780.118,00 €.

    5. Condenar-se a ré nos prejuízos causados à autora, decorrentes da responsabilidade pré-contratual nos parciais de 15.000,00 €, 406.943,74 €; 359.806,00 €; 73.860,00 €.

    6. Condenar-se a ré nos juros legais desde a citação até integral pagamento.

      * Por despacho de folhas 140 foi designado dia e hora para a realização de audiência preliminar, que veio a revelar-se infrutífera relativamente à possibilidade das partes se...

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