Acórdão nº 327/11.6TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA MJ (…), MM (…), RM (…) e ME (…) instauraram contra JF (…) ação declarativa, de condenação, com processo sumário e pedido de despejo.
Pediram: Seja decretada a resolução do contrato de arrendamento relativamente ao locado que identificam e seja o réu condenado a entrega-lo livre e desocupado.
Alegaram: - o réu a partir de dezembro de 2007 não mais utilizou o locado como oficina ou armazém de peças e não exerce qualquer atividade comercial ou outra nesse, tendo a porta de entrada permanentemente encerrada.
Contestou, o réu.
Disse: - há mais de 30 anos que o locado é usado por si como armazém de peças, utilização esta que se mantém até ao presente, designadamente, para liquidação da mercadoria aí existente.
- igualmente aí presta apoio técnico o veículos do SMAS – Câmara Municipal de Tomar.
- é pública a sua presença no locado e o seu contacto com as pessoas em geral e amigos.
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Prosseguiram os autos a sua tramitação tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu: 1. Declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o proprietário anterior aos AA. e o Réu respeitante ao prédio urbano composto de loja ao nível do rés do chão, sito na (...) , concelho de Tomar, com o número de polícia 1, 3 e 5, inscrito na matriz sob o artigo (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar com o nº (...) , com fundamento no disposto nos artigos 1072.º, 1 e 1083.º, n.º 2, als. c) e d) ambos do CC; 2. Condenar o R. a entregar aos AA., livre e devoluto de pessoas e bens o locado, composto de loja ao nível do rés do chão, sito na (...) , concelho de Tomar, com o número de polícia 1, 3 e 5, inscrito na matriz sob o artigo (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar com o nº (...) ; 3.
Inconformado recorreu o réu.
Rematando as suas alegações com as seguintes (prolixas e aqui algo sintetizadas) conclusões: 1.(meramente descritiva) 2- No entender do apelante o douto tribunal não dispõem dos imprescindíveis requisitos fácticos que o autorizem a declarar o contrato de arrendamento resolvido com os fundamentos eleitos (artigos 1083 nº 2 als. c) e d) do CC).
3- O Tribunal violou a lei, sendo claro e manifesto a deficiência de factualidade provada face à decisão proferida, bem como o tribunal condenou em objecto diverso do que foi pedido e discutido na presente acção, violando assim o disposto no artigo 659º nº 2 e 661º do CPC.
4- Pois que, somente ficou provado que:
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Por acordo verbal celebrado há cerca de 60 anos, o proprietário anterior aos AA. cedeu ao R. o uso da loja (rés do chão) com destino a oficina e armazém de peças, mediante o pagamento de uma renda.
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Há cerca de 30 anos, o Réu passou a exercer a actividade de oficina no Caminho da Água das Maias nºs 24, 26 e 28 em Tomar.
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A partir dessa data, começou a utilizar a loja apenas como armazém de peças.
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O réu continuou a pagar a renda, que presentemente se cifra em 5,00 € (cinco euros) mensais; e) Desde o referido em 4) que o réu deixou de utilizar a loja referida em 1) como oficina.
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A porta de entrada do armazém referido em 1) está encerrado quando o réu aí não se encontra.
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Não são vistos a sair e entrar na loja/armazém quaisquer clientes.
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Em data indeterminada, nos finais de Dezembro de 2007 e inícios de 2008 que o R. colocou na loja referida em 1), um escrito com a menção “trespassa-se”.
5- Tendo ficado NÃO PROVADO : i) Que a partir de Dezembro de 2007, o Réu deixou de utilizar a loja referida em A) como armazém de peças.
ii) Que a porta de entrada esteja permanentemente encerrada; iii) Sem que o Réu seja visto a sair e a entrar na loja.
6) Fundamentando o tribunal “a quo” sobre a sua decisão de matéria de facto, afirmando que: I) “… O R. tem a porta aberta do armazém…. O R. tem naquele muito material, designadamente peças de motos e acessórios, que está muito bem arranjado, com prateleiras.” II) “… se produziu prova inequívoca de que o R. mantém no armazém stock de peças e prateleiras que eram usados por aquele na sua actividade, como já foi afirmado com conhecimento directo pelas testemunhas. Assim outro não poderia ser o entendimento do Tribunal que não o de dar como não provado que o R. deixou de utilizar a loja referida …., pois efectivamente e atualmente a mesma ainda está ocupada com diverso material e prateleiras, cfr. valoração feita às fotografias juntas de fls. 37 e 38 dos autos.
III) “o Réu ainda utiliza como armazém de peças que afectava à sua actividade de oficina. Não permitindo entendimento diferente a análise dos documentos a fls. 86 a 88 dos autos, nem as faturas da EDP a fls. 41 a 52, face ao já explanado supra”.
IV) O facto do R. ter colocado um anúncio a dizer “trespassa-se” sem indicação de qualquer contacto do anunciante, “permite concluir que o mesmo tenha de se encontrar por perto da loja ou na loja (diga-se armazém) por forma a permitir ser contactado para esse fim.
V) Sobre o facto de não serem vistos clientes a entrar “se deve ao facto de que aquele armazém jamais foi uma loja aberta ao público, trata-se de um armazém onde o R. possui as peças...
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