Acórdão nº 327/11.6TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA MJ (…), MM (…), RM (…) e ME (…) instauraram contra JF (…) ação declarativa, de condenação, com processo sumário e pedido de despejo.

Pediram: Seja decretada a resolução do contrato de arrendamento relativamente ao locado que identificam e seja o réu condenado a entrega-lo livre e desocupado.

Alegaram: - o réu a partir de dezembro de 2007 não mais utilizou o locado como oficina ou armazém de peças e não exerce qualquer atividade comercial ou outra nesse, tendo a porta de entrada permanentemente encerrada.

Contestou, o réu.

Disse: - há mais de 30 anos que o locado é usado por si como armazém de peças, utilização esta que se mantém até ao presente, designadamente, para liquidação da mercadoria aí existente.

- igualmente aí presta apoio técnico o veículos do SMAS – Câmara Municipal de Tomar.

- é pública a sua presença no locado e o seu contacto com as pessoas em geral e amigos.

  1. Prosseguiram os autos a sua tramitação tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu: 1. Declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o proprietário anterior aos AA. e o Réu respeitante ao prédio urbano composto de loja ao nível do rés do chão, sito na (...) , concelho de Tomar, com o número de polícia 1, 3 e 5, inscrito na matriz sob o artigo (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar com o nº (...) , com fundamento no disposto nos artigos 1072.º, 1 e 1083.º, n.º 2, als. c) e d) ambos do CC; 2. Condenar o R. a entregar aos AA., livre e devoluto de pessoas e bens o locado, composto de loja ao nível do rés do chão, sito na (...) , concelho de Tomar, com o número de polícia 1, 3 e 5, inscrito na matriz sob o artigo (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar com o nº (...) ; 3.

    Inconformado recorreu o réu.

    Rematando as suas alegações com as seguintes (prolixas e aqui algo sintetizadas) conclusões: 1.(meramente descritiva) 2- No entender do apelante o douto tribunal não dispõem dos imprescindíveis requisitos fácticos que o autorizem a declarar o contrato de arrendamento resolvido com os fundamentos eleitos (artigos 1083 nº 2 als. c) e d) do CC).

    3- O Tribunal violou a lei, sendo claro e manifesto a deficiência de factualidade provada face à decisão proferida, bem como o tribunal condenou em objecto diverso do que foi pedido e discutido na presente acção, violando assim o disposto no artigo 659º nº 2 e 661º do CPC.

    4- Pois que, somente ficou provado que:

    1. Por acordo verbal celebrado há cerca de 60 anos, o proprietário anterior aos AA. cedeu ao R. o uso da loja (rés do chão) com destino a oficina e armazém de peças, mediante o pagamento de uma renda.

    2. Há cerca de 30 anos, o Réu passou a exercer a actividade de oficina no Caminho da Água das Maias nºs 24, 26 e 28 em Tomar.

    3. A partir dessa data, começou a utilizar a loja apenas como armazém de peças.

    4. O réu continuou a pagar a renda, que presentemente se cifra em 5,00 € (cinco euros) mensais; e) Desde o referido em 4) que o réu deixou de utilizar a loja referida em 1) como oficina.

    5. A porta de entrada do armazém referido em 1) está encerrado quando o réu aí não se encontra.

    6. Não são vistos a sair e entrar na loja/armazém quaisquer clientes.

    7. Em data indeterminada, nos finais de Dezembro de 2007 e inícios de 2008 que o R. colocou na loja referida em 1), um escrito com a menção “trespassa-se”.

    5- Tendo ficado NÃO PROVADO : i) Que a partir de Dezembro de 2007, o Réu deixou de utilizar a loja referida em A) como armazém de peças.

    ii) Que a porta de entrada esteja permanentemente encerrada; iii) Sem que o Réu seja visto a sair e a entrar na loja.

    6) Fundamentando o tribunal “a quo” sobre a sua decisão de matéria de facto, afirmando que: I) “… O R. tem a porta aberta do armazém…. O R. tem naquele muito material, designadamente peças de motos e acessórios, que está muito bem arranjado, com prateleiras.” II) “… se produziu prova inequívoca de que o R. mantém no armazém stock de peças e prateleiras que eram usados por aquele na sua actividade, como já foi afirmado com conhecimento directo pelas testemunhas. Assim outro não poderia ser o entendimento do Tribunal que não o de dar como não provado que o R. deixou de utilizar a loja referida …., pois efectivamente e atualmente a mesma ainda está ocupada com diverso material e prateleiras, cfr. valoração feita às fotografias juntas de fls. 37 e 38 dos autos.

    III) “o Réu ainda utiliza como armazém de peças que afectava à sua actividade de oficina. Não permitindo entendimento diferente a análise dos documentos a fls. 86 a 88 dos autos, nem as faturas da EDP a fls. 41 a 52, face ao já explanado supra”.

    IV) O facto do R. ter colocado um anúncio a dizer “trespassa-se” sem indicação de qualquer contacto do anunciante, “permite concluir que o mesmo tenha de se encontrar por perto da loja ou na loja (diga-se armazém) por forma a permitir ser contactado para esse fim.

    V) Sobre o facto de não serem vistos clientes a entrar “se deve ao facto de que aquele armazém jamais foi uma loja aberta ao público, trata-se de um armazém onde o R. possui as peças...

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