Acórdão nº 166/08.1TBCLB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO 1. O A.

M (…) intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra o R.

A (…), peticionando o pagamento da quantia de € 11.000,00, acrescida de IVA e de juros legais desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento, referente a honorários por serviços que alega ter prestado a este no âmbito do exercício da sua actividade como advogado nos autos de Proc.n.ºs 69/99, 6/99, 201/99, 105/99 e 176/99, que correram termos no Tribunal de Celorico da Beira, assim como diversas diligências extrajudiciais para resolução dos litígios que opuseram o R. à sua ex-cônjuge, mercê do divórcio de ambos.

2. Regularmente citado o R. contestou, alegando que pagou ao A. o montante de € 2.250,00, a título de honorários e despesas, sem que lhe fosse remetido o respectivo recibo ou especificados os serviços prestados, tendo, na sua óptica, ficado integralmente pago o serviço prestado no âmbito do processo de divórcio (Proc.n.º69/99); que em 2002, entregou ao A. o montante de € 500,00 e, ainda, o valor de € 7.500,00 para reembolso de despesas, sem que lhe tenham sido apresentadas quaisquer notas de honorários, recibos de despesas ou recibo; mais alega, não obstante invocar a excepção de cumprimento, a prescrição da referida obrigação, pois, o A. prestou-lhe serviços no âmbito da sua profissão desde o ano de 1999 até finais de 2005, sendo que a presente acção deu entrada apenas em 01.09.2008, no mais, impugna o alegado na p.i. e pugna pela improcedência da presente acção.

3. Respondeu o A., impugnando os factos alegados pelo R. esclarecendo que este se limitou a reembolsar o A. das despesas que este fez e lhe adiantou na acção de divórcio, dando-lhe quitação da quantia paga a esse título que não era de honorários mas sim de despesas cujo reembolso jamais voltou a solicitar ao R., bem sabendo este que não pagou ao A. os honorários referentes à acção de divórcio e processos correlacionados indicados na petição inicial; quanto à prescrição invocada pelo R. diz o A. que se trata de uma prescrição presuntiva, baseando-se na presunção que a dívida em causa, pela sua natureza, foi paga, presunção esta que é ilidível, sendo que o próprio R. reconhece que não pagou ao A. os honorários que lhe eram e são devidos, nomeadamente no doc. nº 1 que o mesmo junta com a contestação, pois, ao pedir um laudo a respeito dos honorários que deveria pagar ao A., está a reconhecer de que estão em dívida os honorários em causa, interrompendo, assim, a prescrição, não tendo, por isso, fundamento as excepções invocadas. Mais alega que o R. altera a verdade de factos que muito bem conhece, o que é perfeitamente comprovado documentalmente, litigando com evidente má fé.

Termina concluindo como na petição inicial, pela improcedência das excepções e pela condenação do R. em multa e indemnização a favor do A. a fixar nos termos do disposto no artº 457º n º1 do CPC.

4. Foi elaborado despacho saneador, no qual foram apreciados, no sentido da respectiva regularidade, os pressupostos processuais e relegado o conhecimento da excepção de prescrição para a sentença final, organizando-se, ainda, a matéria assente e a base instrutória.

5. Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, não tendo a decisão sobre a matéria de facto sofrido reclamação.

6. Proferida sentença veio nela a decidir-se a parcial procedência da acção e a condenação do R. A (…) a pagar ao A. M (…) a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de honorários, acrescida de IVA, calculado à taxa legal em vigor à data do trânsito em julgado da presente decisão, e dos quais se deduziu a quantia de € 7.750,00 já paga, e, ainda, na condenação do mesmo R. no pagamento ao autor dos juros sobre a quantia referida, desde a mesma data do trânsito e até integral cumprimento.

7. Inconformados com o assim decidido, recorreram o R. e o A., este subordinadamente, recursos esses na apreciação dos quais veio este Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 29-02-2012, a decidir a anulação da sentença e do julgamento e a determinar a repetição deste quanto à matéria dos Arts. 34º, 35º, 36º, 38º e 40.ºda B.I.

8. Procedeu-se à repetição do julgamento nos termos determinados pelo Tribunal da Relação, não tendo a decisão da matéria de facto sofrido reclamações.

9. Proferida sentença veio nela a decidir-se a parcial procedência da acção e a condenação do R. A (…) a pagar ao A. M (…) a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de honorários, aos quais acrescerá IVA, calculado à taxa legal em vigor à data do trânsito em julgado da decisão, e dos quais se deduzirá a quantia de € 5.00,00 já paga, e, ainda, na condenação do mesmo R. no pagamento ao autor dos juros sobre a quantia referida, desde a data do trânsito da sentença e até efectivo e integral apagamento, absolvendo-se o R. do demais peticionado.

10. De novo irresignados recorreram o R. e o A. este subordinadamente, encerrando o R. o recurso de apelação interposto com as seguintes conclusões: “ 1ª A decisão de que se recorre é nula porque o tribunal “ a quo “ decidiu “ ultra-petita “, ou seja, em montante superior ao constante no Pedido formulado na Petição Inicial, e com isso violou as disposições conjugadas dos Artºs nºs 264º nº1, 268º e 661º nº1 do C.P.C.. e isso é proibido à luz do Direito Processual Civil.

2ª Por ter condenado o Apelante em montante superior ao constante no Pedido da petição Inicial, à sentença “ sub judice “ deve ser aplicado o Artº 668º alínea e) do C.P.C., ser declarada nula e em consequência proceder-se de acordo com o que a Lei de Processo prescreve neste caso.

3ª O Parecer da Ordem dos Advogados, por se declarar expressamente como não Laudo, não deveria ser atendido como elemento de prova enquanto a factualidade sobre que se baseou não viesse a ser provada em sede de julgamento.

4ª Não obstante a conclusão anterior, ainda que fosse atendido como elemento de prova não vinculativo o Parecer da AO não deverá ser atendido por não estarem provados os seus pressupostos de facto, por não pode servir como orientador dos valores a atribuir a título de honorários pelos serviços prestados.

5ª A utilidade processual e probatória do referido Parecer da OA fica irremediavelmente prejudicada pela circunstância de o Autor não ter feito prova da extensa lista de serviços que alegou ter realizado enquanto mandatário do ora Apelante, e por conseguinte não pode ser atendido, nem como elemento orientador ou auxiliar do Tribunal “ a quo “.

6ª A matéria constante do Artº 40º da BI não deve ser dada como não provada, pelo que a resposta dada a este artigo deve ser corrigida e atendidos os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas ao referido artigo, declarando se como PROVADO; 7ª Não podendo ser aproveitado o Parecer da Ordem dos Advogados para efeitos de auxiliador na atribuição dos honorários ao Apelado, deverá ser atendido exclusivamente o montante do pedido constante da Petição Inicial – 11.000,00 euros; 8ª Em consequência declarar-se como já pago o Apelado pelos serviços prestados uma vez que deverá ser considerado liquidado o montante de 5.000,00 euros que resultou da produção da prova nestes autos, bem como a declaração proferida pelo Apelado e confirmada pelas testemunhas que com a liquidação da quantia de 7.500 euros em 25/11/2005 nada mas havia a reclamar fosse a que título fosse“.

Termina o R. recorrente pugnando pela declaração de nulidade da sentença recorrida ou se assim se não entender, corrigida a resposta dada ao Art. 40º da Base Instrutória, revogada em toda a sua integralidade e em consequência ser considerado procedente o recurso, absolvendo integralmente o apelante do pedido.

11. Já o A. remata as alegações do recurso subordinado que interpôs para este Tribunal da Relação, com as seguintes conclusões: “ 1ª – O réu procurou o autor, em Maio de 1999, a fim de contestar e reconvencionar na acção de divórcio que lhe tinha sido instaurada por (…) e intervir noutros referidos nos autos, tendo, depois de já ter sido designada data para a audiência de julgamento, o divórcio sido convertido em divórcio por mútuo consentimento, havendo lugar à 2ª conferência no dia 2 de Novembro de 2000.

2ª - O autor alegou que, sem provisão, fez as despesas constates de I) dos factos assentes, tendo apresentado nota de despesas no total de 100.000$00 (cerca de 500,00€).

3ª – O réu confirmou que entregou ao autor 500,00€, especificando que o fez em 2002 (artº 7º da contestação).

4ª – Esta quantia paga pelo réu só se pode dizer respeito ao reembolso das despesas ao autor, tanto mais que o réu pediu ao autor para pagar os honorários devidos depois de ser levada a efeito a partilha dos bens do casal, tendo o autor aceite prorrogar o prazo de pagamento dos honorários (respostas a 2 e 3 de B.I.), tanto mais que o autor prestou serviços ao réu no âmbito da sua profissão de advogado, desde o ano de 1999 até finais de 2005 (al.S) dos factos assentes).

5ª – O réu entregou ao autor em 25 de Novembro 2005, a quantia de 7.500,00€ como está provado.

6ª – O autor, sem provisão, efectuou as despesas necessárias à partilha e mútuo com hipoteca e outras conexas, no montante de 2.5000,00€ (20,21 e 22 da BI), tendo pago, ainda, mais 1.000,00€, no total de 3.500,00€ de despesas.

7ª – A Caixa Geral de Depósitos, do empréstimo que fez ao réu de 100.000,00€, teve despesas e reteve 1.000,00€. – 34 da BI 8ª – Como se verifica das als. L), M) e N) dos factos assentes, a quantia de 100.000,00€ tinha de ser paga à (…) (ex-mulher do réu) logo que obtido o crédito da Caixa Geral de Depósitos e foi essa quantia exacta de 100.000,00€ a que foi emprestada.

9ª – Dessa quantia a Caixa Geral de Depósitos reteve 1.000,00€ para...

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