Acórdão nº 166/08.1TBCLB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ GUERRA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO 1. O A.
M (…) intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra o R.
A (…), peticionando o pagamento da quantia de € 11.000,00, acrescida de IVA e de juros legais desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento, referente a honorários por serviços que alega ter prestado a este no âmbito do exercício da sua actividade como advogado nos autos de Proc.n.ºs 69/99, 6/99, 201/99, 105/99 e 176/99, que correram termos no Tribunal de Celorico da Beira, assim como diversas diligências extrajudiciais para resolução dos litígios que opuseram o R. à sua ex-cônjuge, mercê do divórcio de ambos.
2. Regularmente citado o R. contestou, alegando que pagou ao A. o montante de € 2.250,00, a título de honorários e despesas, sem que lhe fosse remetido o respectivo recibo ou especificados os serviços prestados, tendo, na sua óptica, ficado integralmente pago o serviço prestado no âmbito do processo de divórcio (Proc.n.º69/99); que em 2002, entregou ao A. o montante de € 500,00 e, ainda, o valor de € 7.500,00 para reembolso de despesas, sem que lhe tenham sido apresentadas quaisquer notas de honorários, recibos de despesas ou recibo; mais alega, não obstante invocar a excepção de cumprimento, a prescrição da referida obrigação, pois, o A. prestou-lhe serviços no âmbito da sua profissão desde o ano de 1999 até finais de 2005, sendo que a presente acção deu entrada apenas em 01.09.2008, no mais, impugna o alegado na p.i. e pugna pela improcedência da presente acção.
3. Respondeu o A., impugnando os factos alegados pelo R. esclarecendo que este se limitou a reembolsar o A. das despesas que este fez e lhe adiantou na acção de divórcio, dando-lhe quitação da quantia paga a esse título que não era de honorários mas sim de despesas cujo reembolso jamais voltou a solicitar ao R., bem sabendo este que não pagou ao A. os honorários referentes à acção de divórcio e processos correlacionados indicados na petição inicial; quanto à prescrição invocada pelo R. diz o A. que se trata de uma prescrição presuntiva, baseando-se na presunção que a dívida em causa, pela sua natureza, foi paga, presunção esta que é ilidível, sendo que o próprio R. reconhece que não pagou ao A. os honorários que lhe eram e são devidos, nomeadamente no doc. nº 1 que o mesmo junta com a contestação, pois, ao pedir um laudo a respeito dos honorários que deveria pagar ao A., está a reconhecer de que estão em dívida os honorários em causa, interrompendo, assim, a prescrição, não tendo, por isso, fundamento as excepções invocadas. Mais alega que o R. altera a verdade de factos que muito bem conhece, o que é perfeitamente comprovado documentalmente, litigando com evidente má fé.
Termina concluindo como na petição inicial, pela improcedência das excepções e pela condenação do R. em multa e indemnização a favor do A. a fixar nos termos do disposto no artº 457º n º1 do CPC.
4. Foi elaborado despacho saneador, no qual foram apreciados, no sentido da respectiva regularidade, os pressupostos processuais e relegado o conhecimento da excepção de prescrição para a sentença final, organizando-se, ainda, a matéria assente e a base instrutória.
5. Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, não tendo a decisão sobre a matéria de facto sofrido reclamação.
6. Proferida sentença veio nela a decidir-se a parcial procedência da acção e a condenação do R. A (…) a pagar ao A. M (…) a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de honorários, acrescida de IVA, calculado à taxa legal em vigor à data do trânsito em julgado da presente decisão, e dos quais se deduziu a quantia de € 7.750,00 já paga, e, ainda, na condenação do mesmo R. no pagamento ao autor dos juros sobre a quantia referida, desde a mesma data do trânsito e até integral cumprimento.
7. Inconformados com o assim decidido, recorreram o R. e o A., este subordinadamente, recursos esses na apreciação dos quais veio este Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 29-02-2012, a decidir a anulação da sentença e do julgamento e a determinar a repetição deste quanto à matéria dos Arts. 34º, 35º, 36º, 38º e 40.ºda B.I.
8. Procedeu-se à repetição do julgamento nos termos determinados pelo Tribunal da Relação, não tendo a decisão da matéria de facto sofrido reclamações.
9. Proferida sentença veio nela a decidir-se a parcial procedência da acção e a condenação do R. A (…) a pagar ao A. M (…) a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de honorários, aos quais acrescerá IVA, calculado à taxa legal em vigor à data do trânsito em julgado da decisão, e dos quais se deduzirá a quantia de € 5.00,00 já paga, e, ainda, na condenação do mesmo R. no pagamento ao autor dos juros sobre a quantia referida, desde a data do trânsito da sentença e até efectivo e integral apagamento, absolvendo-se o R. do demais peticionado.
10. De novo irresignados recorreram o R. e o A. este subordinadamente, encerrando o R. o recurso de apelação interposto com as seguintes conclusões: “ 1ª A decisão de que se recorre é nula porque o tribunal “ a quo “ decidiu “ ultra-petita “, ou seja, em montante superior ao constante no Pedido formulado na Petição Inicial, e com isso violou as disposições conjugadas dos Artºs nºs 264º nº1, 268º e 661º nº1 do C.P.C.. e isso é proibido à luz do Direito Processual Civil.
2ª Por ter condenado o Apelante em montante superior ao constante no Pedido da petição Inicial, à sentença “ sub judice “ deve ser aplicado o Artº 668º alínea e) do C.P.C., ser declarada nula e em consequência proceder-se de acordo com o que a Lei de Processo prescreve neste caso.
3ª O Parecer da Ordem dos Advogados, por se declarar expressamente como não Laudo, não deveria ser atendido como elemento de prova enquanto a factualidade sobre que se baseou não viesse a ser provada em sede de julgamento.
4ª Não obstante a conclusão anterior, ainda que fosse atendido como elemento de prova não vinculativo o Parecer da AO não deverá ser atendido por não estarem provados os seus pressupostos de facto, por não pode servir como orientador dos valores a atribuir a título de honorários pelos serviços prestados.
5ª A utilidade processual e probatória do referido Parecer da OA fica irremediavelmente prejudicada pela circunstância de o Autor não ter feito prova da extensa lista de serviços que alegou ter realizado enquanto mandatário do ora Apelante, e por conseguinte não pode ser atendido, nem como elemento orientador ou auxiliar do Tribunal “ a quo “.
6ª A matéria constante do Artº 40º da BI não deve ser dada como não provada, pelo que a resposta dada a este artigo deve ser corrigida e atendidos os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas ao referido artigo, declarando se como PROVADO; 7ª Não podendo ser aproveitado o Parecer da Ordem dos Advogados para efeitos de auxiliador na atribuição dos honorários ao Apelado, deverá ser atendido exclusivamente o montante do pedido constante da Petição Inicial – 11.000,00 euros; 8ª Em consequência declarar-se como já pago o Apelado pelos serviços prestados uma vez que deverá ser considerado liquidado o montante de 5.000,00 euros que resultou da produção da prova nestes autos, bem como a declaração proferida pelo Apelado e confirmada pelas testemunhas que com a liquidação da quantia de 7.500 euros em 25/11/2005 nada mas havia a reclamar fosse a que título fosse“.
Termina o R. recorrente pugnando pela declaração de nulidade da sentença recorrida ou se assim se não entender, corrigida a resposta dada ao Art. 40º da Base Instrutória, revogada em toda a sua integralidade e em consequência ser considerado procedente o recurso, absolvendo integralmente o apelante do pedido.
11. Já o A. remata as alegações do recurso subordinado que interpôs para este Tribunal da Relação, com as seguintes conclusões: “ 1ª – O réu procurou o autor, em Maio de 1999, a fim de contestar e reconvencionar na acção de divórcio que lhe tinha sido instaurada por (…) e intervir noutros referidos nos autos, tendo, depois de já ter sido designada data para a audiência de julgamento, o divórcio sido convertido em divórcio por mútuo consentimento, havendo lugar à 2ª conferência no dia 2 de Novembro de 2000.
2ª - O autor alegou que, sem provisão, fez as despesas constates de I) dos factos assentes, tendo apresentado nota de despesas no total de 100.000$00 (cerca de 500,00€).
3ª – O réu confirmou que entregou ao autor 500,00€, especificando que o fez em 2002 (artº 7º da contestação).
4ª – Esta quantia paga pelo réu só se pode dizer respeito ao reembolso das despesas ao autor, tanto mais que o réu pediu ao autor para pagar os honorários devidos depois de ser levada a efeito a partilha dos bens do casal, tendo o autor aceite prorrogar o prazo de pagamento dos honorários (respostas a 2 e 3 de B.I.), tanto mais que o autor prestou serviços ao réu no âmbito da sua profissão de advogado, desde o ano de 1999 até finais de 2005 (al.S) dos factos assentes).
5ª – O réu entregou ao autor em 25 de Novembro 2005, a quantia de 7.500,00€ como está provado.
6ª – O autor, sem provisão, efectuou as despesas necessárias à partilha e mútuo com hipoteca e outras conexas, no montante de 2.5000,00€ (20,21 e 22 da BI), tendo pago, ainda, mais 1.000,00€, no total de 3.500,00€ de despesas.
7ª – A Caixa Geral de Depósitos, do empréstimo que fez ao réu de 100.000,00€, teve despesas e reteve 1.000,00€. – 34 da BI 8ª – Como se verifica das als. L), M) e N) dos factos assentes, a quantia de 100.000,00€ tinha de ser paga à (…) (ex-mulher do réu) logo que obtido o crédito da Caixa Geral de Depósitos e foi essa quantia exacta de 100.000,00€ a que foi emprestada.
9ª – Dessa quantia a Caixa Geral de Depósitos reteve 1.000,00€ para...
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