Acórdão nº 5325/07.1TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Data26 Fevereiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório Nos presentes autos de inventário para partilha dos bens comuns do requerente, A…, e da requerida, T…, que foram casados um com o outro e que se encontram divorciados por mútuo acordo, conforme sentença de 18/10/2009, que homologou o acordo que efectuaram com vista ao divórcio por mútuo consentimento sentença transitada em julgado, foi nomeado cabeça de casal o requerente.

Apresentada relação de bens, que consta a fls. 14, veio a requerida a fls. 19-20 reclamar da mesma, dizendo que a verba 1, e única, da relação de bens apresentada está mal relacionada, pois é um bem próprio seu, dado que foi-lhe doado pelos seus pais, por escritura de doação celebrada em 04/09/1987, sendo que requerente e requerida foram casados no regime de comunhão de adquiridos.

Conclui no sentido de que a referida verba única da relação apresentada deve ser retirada da relação de bens.

* Notificado, o cabeça de casal pronunciou-se quanto à reclamação dizendo, em síntese, que a verba 1, e única, da relação de bens, não é exclusivamente da requerida porque, entre outras razões, foi construída durante o casamento pelo requerente e requerida, portanto não é bem próprio da requerida. De facto, houve uma escritura de doação realizada a 4 de Setembro de 1987 onde é doado à requerida o artigo inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de … sob o n.º 513. Todavia, em 24 de Janeiro de 1991, os mesmos doadores da escritura acima mencionada vêm rectificar a escritura de doação realizada em 4 de Setembro de 1987 dizendo o seguinte: "Rectificação que consiste tão só, e apenas, no sentido de declararem, como efectivamente declaram, que a doação então feita à identificada T… o foi para entrar na comunhão conjugal da donatária".

Mais diz que a verba 1, apresentada na relação de bens, não é a verba que foi doada à requerida na escritura de doação de 4 de Setembro de 1987.

Aquela verba proveio do artigo que foi doado à comunhão conjugal, não é o mesmo artigo, daí que, deva tal bem, relacionado na verba única da relação de bens apresentada ser considerado bem comum do casal e portanto objecto de partilha.

* A fls. 46-47 a requerida veio dizer que os documentos juntos pelo cabeça de casal não servem para provar o que o mesmo pretende, impugnando-os.

* Notificado o cabeça de casal para juntar aos autos os documentos necessários à identificação do prédio relacionado e apuramento da sua situação jurídica mencionada na relação de bens apresentada veio, a fls. 51 e segs., juntar certidão matricial relativa ao imóvel relacionado e certidão da Conservatória do Registo Predial, de como está ali omisso.

A fls. 61 e segs. a requerida veio juntar documentos relativos a IMI do prédio relacionado e outro, durante vários anos (1999 a 2009).

Conforme acta de fls. 81-82 foi ouvida a testemunha arrolada pela requerida/reclamante.

* Conclusos os autos foi proferida a decisão objecto de recurso que decidiu que o bem relacionado é bem próprio da requerida e não havendo outros bens relacionados determinou o oportuno...

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