Acórdão nº 479/12.8TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS BARREIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, os Juízes, na 1ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO “BANCO A..., S.A.” intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra B... e C...

, pedindo a condenação solidária destes no pagamento à autora da quantia de €6724,65, acrescida de €439,89 de juros vencidos até 16 de Abril de 2012 e de €17,60 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que sobre a quantia de €1507,20 se vencerem à taxa anual de 18,900%, desde 17 de Abril de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair e ainda os juros que sobre a importância de €5217,45 se vencerem à taxa anual de 18,91%, desde 17 de Abril de 2012 até integral pagamento bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.

Para fundamentar a sua pretensão o Banco requerente alega, em síntese, que: a) No exercício da sua actividade comercial concedeu por contrato celebrado em 23 de Outubro de 2009 crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, emprestando aos requeridos a importância de €1534,23; b) Sobre a dita importância se venceriam juros à taxa nominal de 14,900% ao ano; c) O empréstimo concedido seria pago em 60 prestações mensais e sucessivas, onde se incluiriam a quantia mutuada, os referidos juros, a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida; d) O vencimento de três ou mais prestações sucessivas não pagas implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, ficando cada prestação mensal com o valor constante de €37,68, onde se incluíam, para além dos outros encargos (a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida), os referidos juros remuneratórios à taxa contratual ajustada de 14,900%; e) Sobre este montante que ficava em dívida ainda acresceria uma indemnização correspondente a um juro anual de 18,900%, correspondente à taxa contratual ajustada de 14,900% acrescida de 4 pontos percentuais; f) Os requeridos não pagaram a 21ª prestação – com vencimento em 15 de Agosto de 2011 – e seguintes, vencendo-se então as outras; g) Ficando em débito €1507,20 (=40 prestações x €37,68); h) No exercício da sua actividade comercial concedeu por contrato celebrado em 25 de Julho de 2008 crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, emprestando aos requeridos a importância de €6200,00; i) Sobre a dita importância se venceriam juros à taxa nominal de 14,91% ao ano; j) O empréstimo concedido seria pago em 60 prestações mensais e sucessivas, onde se incluiriam a quantia mutuada, os referidos juros, a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida; l) O vencimento de três ou mais prestações sucessivas não pagas implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, ficando cada prestação mensal com o valor constante de €181,01, onde se incluíam, para além dos outros encargos (a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida), os referidos juros remuneratórios à taxa contratual ajustada de 14,91%; m) Sobre este montante que ficava em dívida ainda acresceria uma indemnização correspondente a um juro anual de 18,91%, correspondente à taxa contratual ajustada de 14,91% acrescida de 4 pontos percentuais; n) A partir da 16ª prestação o prazo de reembolso deste empréstimo passou de 60 para 75 prestações mensais e sucessivas, no montante de €149,07; o) Os requeridos não pagaram a 41ª prestação – com vencimento em 15 de Janeiro de 2012 – e seguintes, vencendo-se então as outras; p) Ficando em débito €5217,45 (=35 prestações x €149,07).

Os requeridos, citados para esta acção, não contestaram.

Em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 2º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, foi decidido conferir força executiva à petição inicial.

Inconformada com a referida decisão, interpõe a ré o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que absolva os réus do pedido na parte correspondente aos juros remuneratórios, aos juros indemnizatórios e ao imposto de selo calculados sobre os juros remuneratórios e aos prémios de seguros de vida que estão incorporados nas prestações que se venceram antecipadamente, ou seja nas prestações 22ª a 60ª no contrato de mútuo de € 1534,23 e nas prestações 17ª a 75ª no contrato de mútuo de € 6.200,00, porquanto não tendo assim decidido, violou, por incorrectas interpretação e aplicação, o disposto no art.º 2.º do DL n.º 269/98, de 01.09.

Para o efeito, apresentou a motivação do recurso e respectivas conclusões.

O Banco recorrido, respondendo ao recurso, defende a improcedência do recurso e, consequentemente, a manutenção da douta decisão recorrida.

Admitido o recurso, subiu o mesmo, oportunamente, a este Tribunal da Relação.

Nesta Relação, foi, oportunamente, admitido o recurso e mantida a espécie, efeito e regime de subida fixados pela 1ª Instância, nada obstando ao seu conhecimento.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT