Acórdão nº 479/12.8TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | CARLOS BARREIRA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, os Juízes, na 1ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO “BANCO A..., S.A.” intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra B... e C...
, pedindo a condenação solidária destes no pagamento à autora da quantia de €6724,65, acrescida de €439,89 de juros vencidos até 16 de Abril de 2012 e de €17,60 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que sobre a quantia de €1507,20 se vencerem à taxa anual de 18,900%, desde 17 de Abril de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair e ainda os juros que sobre a importância de €5217,45 se vencerem à taxa anual de 18,91%, desde 17 de Abril de 2012 até integral pagamento bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.
Para fundamentar a sua pretensão o Banco requerente alega, em síntese, que: a) No exercício da sua actividade comercial concedeu por contrato celebrado em 23 de Outubro de 2009 crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, emprestando aos requeridos a importância de €1534,23; b) Sobre a dita importância se venceriam juros à taxa nominal de 14,900% ao ano; c) O empréstimo concedido seria pago em 60 prestações mensais e sucessivas, onde se incluiriam a quantia mutuada, os referidos juros, a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida; d) O vencimento de três ou mais prestações sucessivas não pagas implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, ficando cada prestação mensal com o valor constante de €37,68, onde se incluíam, para além dos outros encargos (a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida), os referidos juros remuneratórios à taxa contratual ajustada de 14,900%; e) Sobre este montante que ficava em dívida ainda acresceria uma indemnização correspondente a um juro anual de 18,900%, correspondente à taxa contratual ajustada de 14,900% acrescida de 4 pontos percentuais; f) Os requeridos não pagaram a 21ª prestação – com vencimento em 15 de Agosto de 2011 – e seguintes, vencendo-se então as outras; g) Ficando em débito €1507,20 (=40 prestações x €37,68); h) No exercício da sua actividade comercial concedeu por contrato celebrado em 25 de Julho de 2008 crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, emprestando aos requeridos a importância de €6200,00; i) Sobre a dita importância se venceriam juros à taxa nominal de 14,91% ao ano; j) O empréstimo concedido seria pago em 60 prestações mensais e sucessivas, onde se incluiriam a quantia mutuada, os referidos juros, a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida; l) O vencimento de três ou mais prestações sucessivas não pagas implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, ficando cada prestação mensal com o valor constante de €181,01, onde se incluíam, para além dos outros encargos (a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida), os referidos juros remuneratórios à taxa contratual ajustada de 14,91%; m) Sobre este montante que ficava em dívida ainda acresceria uma indemnização correspondente a um juro anual de 18,91%, correspondente à taxa contratual ajustada de 14,91% acrescida de 4 pontos percentuais; n) A partir da 16ª prestação o prazo de reembolso deste empréstimo passou de 60 para 75 prestações mensais e sucessivas, no montante de €149,07; o) Os requeridos não pagaram a 41ª prestação – com vencimento em 15 de Janeiro de 2012 – e seguintes, vencendo-se então as outras; p) Ficando em débito €5217,45 (=35 prestações x €149,07).
Os requeridos, citados para esta acção, não contestaram.
Em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 2º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, foi decidido conferir força executiva à petição inicial.
Inconformada com a referida decisão, interpõe a ré o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que absolva os réus do pedido na parte correspondente aos juros remuneratórios, aos juros indemnizatórios e ao imposto de selo calculados sobre os juros remuneratórios e aos prémios de seguros de vida que estão incorporados nas prestações que se venceram antecipadamente, ou seja nas prestações 22ª a 60ª no contrato de mútuo de € 1534,23 e nas prestações 17ª a 75ª no contrato de mútuo de € 6.200,00, porquanto não tendo assim decidido, violou, por incorrectas interpretação e aplicação, o disposto no art.º 2.º do DL n.º 269/98, de 01.09.
Para o efeito, apresentou a motivação do recurso e respectivas conclusões.
O Banco recorrido, respondendo ao recurso, defende a improcedência do recurso e, consequentemente, a manutenção da douta decisão recorrida.
Admitido o recurso, subiu o mesmo, oportunamente, a este Tribunal da Relação.
Nesta Relação, foi, oportunamente, admitido o recurso e mantida a espécie, efeito e regime de subida fixados pela 1ª Instância, nada obstando ao seu conhecimento.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** II...
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