Acórdão nº 1562/09.2PCCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho do Ex.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova, proferido a 17 de Outubro de 2012, foi indeferido o requerimento apresentado pelo arguido A...

, em que este solicitava ao Tribunal que ordenasse aos Serviços do registo Central que emitisse o registo criminal do requerente sem a condenação que sofreu nos presentes autos, para assim poder renovar o visto e, consequentemente, entrar em Angola.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1)- No âmbito dos presentes Autos o Arguido recorrente foi condenado a 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período.

2)- O Arguido recorrente encontra-se a trabalhar em Angola há alguns meses por conta de uma empresa Portuguesa.

3)- Presentemente, o arguido recorrente necessita com urgência de renovar o visto para voltar a ir para Angola trabalhar.

4)- Uma das condições fundamentais para a renovação do visto é ter o CRC sem qualquer condenação.

5)- Motivo pelo qual, foram feitos 2 requerimentos ao Processo a solicitar a não transcrição temporária da condenação dos presentes autos.

6)- O Tribunal a quo proferiu um Despacho no sentido de Indeferir o pedido.

7)- Todavia, o arguido recorrente, salvo o devido respeito, não concorda com o Despacho do Tribunal a quo.

8)- O arguido recorrente entende que ao seu caso se aplica perfeitamente o artigo 17.º da Lei n.º 57/98 de 18/08.

9)- Até porque, o arguido recorrente preenche os requisitos exigidos no referido artigo.

10)- O arguido recorrente é Primário, tem cumprido sempre com o Plano elaborado pela DGRS e os relatórios desta têm sido num sentido favorável ao arguido, este tem tido muito bom comportamento, nunca mais teve qualquer contacto ou ocorrência com a vítima, quando vem a Portugal fica a residir num apartamento em Leiria com as suas duas filhas.

11)- O arguido recorrente entende estarem reunidas as condições para ser deferida a referida pretensão.

12)- Tudo isto, permite concluir por um juízo de prognose favorável que permita a não transcrição temporária da Sentença no CRC do arguido recorrente.

13)- Mais, nada resulta dos autos, que indicie, ou indique que a sua personalidade seja propensa à prática de novos ilícitos, alias muito pelo contrário, basta ver os relatórios da DGRS que se encontram juntos aos mesmos.

14)- Podendo concluir-se face ao exposto, que se tratou de um acto isolado no percurso da vida do arguido recorrente, não se tendo verificado nem antes nem depois desta infracção qualquer outro acto ilícito.

15)- Acresce ainda que, está quase a terminar a suspensão da pena.

16)- Por fim e em conclusão, o Tribunal “a quo” ao indeferir o requerido está a violar uma série de Direitos e princípios Constitucionalmente consagrados tais como: o Direito ao Trabalho, o principio da necessidade entre outros.

Pelo que, deve o Douto Despacho recorrido ser revogado e, substituído por outro que defira a não transcrição temporária para o CRC do arguido recorrente da sentença no âmbito do presente processo apenas para efeitos de renovação do visto de trabalho para Angola.

O Ministério Público na Comarca de Condeixa-a-Nova respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral do despacho recorrido.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, mantendo-se a douta decisão recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P..

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « Fls. 389 e 390: pese embora se compreendam as motivações do arguido requerente, a sua pretensão não é legalmente admissível.

Lida a promoção que antecede, e reponderada a questão à luz dos argumentos do acórdão do TRL de 23.02.2011, proferido no processo n.º 53/05.5PEACH-4.L1-3, na base de dados da DCSI (ali invocados), há que reconhecer razão ao Ministério Público, no sentido seguinte (tomando de empréstimo as palavras do referido acórdão): “a pena de prisão até um ano e a pena não privativa da liberdade a que se reporta o n.º1 do artigo 17.ºe da Lei n.º 57/98 de 18-08 (Rectificada pela Declaração n.º 16/98, de 22-9 (DR I- Série A, de 30-09), e alterada pelo Dec.-Lei n.º 323/2001, de 17-12, e pelas Leis n.ºs 113/2009, de 17-09, e 114/2009, de 22-09), comporta tão só a pena de prisão que não exceda aquele limite e a pena de multa. Qualquer outra pena de prisão, superior a um ano, ainda que substituída pela pena de suspensão da execução da pena de pisão, não pode ser incluída no texto daquele normativo. Contra este entendimento não colhe a objecção de que esta pena de suspensão da execução da pena de prisão é uma pena autónoma, pois que sendo-o, é verdade, está sempre dependente da pena principal, podendo a execução desta ter lugar a qualquer momento, verificados que se mostrem, naturalmente, os factores legais susceptíveis de conduzir a essa mesma execução. Se fosse intenção do legislador permitir a não transição, nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º da Lei 57/98, de 18-08 das sentenças condenatórias que apliquem pena de prisão superior a um ano, mesmo nos casos em que é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT