Acórdão nº 2046/10.1TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A...

e mulher, B...

, agora a residir na ..., em Viseu (cf. fls. 222), vieram apresentar-se à insolvência, requerendo desde logo a exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto nos art.ºs 235.º e seguintes do CIRE, para o que declararam preencher os requisitos legalmente exigidos.

Logo em sede do requerimento inicial alegaram, para além do mais que ora não importa considerar, que estimavam despender mensalmente a quantia de € 900,00 com o pagamento dos encargos fixos com água, luz, gás e transportes e satisfação das despesas básicas com alimentação e saúde (vide art.º 17.), devendo ser considerado o acréscimo relativo à renda da casa que terão de arrendar para aí passarem a residir com a filha menor do casal.

Prosseguiram os autos seus regulares termos e, admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, na decisão a propósito proferida mais se determinou a cessão “do rendimento disponível dos devedores (nos termos constantes do art.º 229.º, n.º 3 do CIRE) pelo período de cinco anos subsequente ao encerramento do processo”.

Considerando ter sido omitida a determinação da medida do rendimento a excluir nos termos e para os efeitos do disposto na al. b-i) do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE, e no suprimento da omissão, veio a Sr.ª Juíza “a quo” a exarar, em momento posterior, despacho com o seguinte teor: “Verificando-se que a decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante não fixou o montante necessário para assegurar a sobrevivência dos insolventes, cumpre agora suprir tal omissão.

Assim, no que se refere às exclusões previstas no art.º 239.º, n.º 3 do CIRE, dir-se-á que não são conhecidos encargos relevantes aos insolventes (para além das dívidas), pelo que se afigura que um salário mínimo nacional e meio serão suficientes para acautelar a sobrevivência de ambos em condições mínimas de dignidade, não se lhes atribuindo quantia superior a essa sob pena de subverter as finalidades visadas com esse incidente, na perspectiva dos credores insatisfeitos.

Para efeitos do disposto no art. 239º, nº 3, al. b)-i), fixo em montante equivalente a um salário mínimo nacional e meio (1,5) o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno de ambos os insolventes.

Notifique.

” Inconformados com o decidido, interpuseram os insolventes tempestivo recurso e, tendo apresentado as suas alegações, delas extraíram numerosas conclusões (reproduzindo o teor das alegações, em clara preterição do ónus imposto pelo n.º 1 do art.º 685.º-A do CPC), das quais se destacam, por relevantes, as seguintes razões de discordância com a decisão recorrida: 1. Decorre do despacho inicial de admissão de exoneração do passivo restante proferido nos presentes autos em 27 de Janeiro de 2011, e já transitado, que os insolventes, ora recorrentes, devem ceder ao presente processo todos os valores que recebam e que excedam o montante equivalente a 3 vezes o salário mínimo nacional, pelo que a decisão ora proferida viola o caso julgado assim formado (conclusões 1.ª a 6.ª); 2. A decisão recorrida afirma não serem conhecidos encargos relevantes aos insolventes, desconsiderando todas as despesas por estes invocadas no requerimento inicial e não impugnadas, quer pelos credores, quer pelo Senhor Administrador da Insolvência, pelo que teriam de se ter como assentes. Atentas as aludidas despesas, não impugnadas, o valor fixado pela Mm.ª juíza não assegura o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos insolventes e respectivo agregado familiar, conforme determina o artigo 239.º, n.º 3, b)- i), do CIRE, que terá de ter em linha de conta as especificidades de cada caso (conclusões 7.ª a 21.ª e 30.ª a 32.ª); 3. Não foram considerados na decisão recorrida todos os factos relevantes, verificando-se o vício da insuficiência da matéria de facto (conclusões 22.ª a 29.ª).

Com tais fundamentos pugna pela revogação da decisão proferida e sua substituição por outra que considere que a decisão inicial de exoneração do passivo restante já transitou em julgado, pelo que o rendimento a reter pelos recorrentes deverá ser o fixado no despacho inicial, de valor equivalente a três vezes o salário mínimo nacional.

Caso assim não se entenda, deverá a decisão recorrida ser alterada, devendo ser determinado que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título aos recorrentes, com...

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