Acórdão nº 643/11.7TBTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A.....deduziu oposição à execução que lhe foi instaurada por B....., alegando, em síntese e fundamentalmente, que a penhora realizada nos autos de execução a que estes se encontram apensos foi realizada antes da citação da executada, o que, tendo em conta o título executivo em causa, a fere de nulidade, dado que a executada deveria ter sido, previamente a tal diligência de penhora, citada para pagar ou opor-se à execução, conforme despacho liminar proferido nesse sentido.

Em segundo lugar, alega ainda que o título executivo que serve de base à execução carece de força executiva, por não terem sido respeitadas as exigências legais, pelo que a execução deve ser declarada extinta.

Por último, e subsidiariamente, insurge-se quanto à quantia exequenda, dado que apenas lhe poderia ser exigida a quantia de 19 000,00€, por ser essa a quantia que consta no alegado título executivo.

Regularmente citada, a exequente, na sua contestação, sustenta que a feitura da penhora antes do cumprimento do despacho liminar que ordenou a citação da executada para pagar ou opor-se à execução poderá constituir um acto ferido de nulidade, mas que tal arguição deveria ter lugar nos próprios autos executivos e não fundamentar a oposição à execução, além de que o prazo para a sua arguição seria de 10 dias, sob pena de a mesma se considerar sanada.

Uma vez que a executada não arguiu tal nulidade no prazo legalmente previsto, a mesma, a existir, terá que ser considerada sanada.

Já quanto ao segundo argumento utilizado pela executada de falta de título executivo, alega que o título executivo é suficiente por respeitar as exigências legais, porque, no caso em apreço, não exige a lei que a comunicação respeitante às rendas em dívida, seja feita através de carta registada com aviso de recepção.

Quanto ao valor da quantia exequenda, alega que é permitido ao exequente proceder à liquidação da quantia, sendo o título executivo extensível às rendas que se vencerem entre a comunicação efectuada ao arrendatário e entrega do locado, o que fez.

Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a oposição à execução provada e procedente, declarando-se extinta a oposição a que foi deduzida, ficando as custas a cargo da exequente.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a exequente, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cf. despacho de fl.s 56), finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª.- A presente execução foi proposta com titulo executivo formado nos termos do artigo 15 nº. 2 da NRAU, para pagamento de quantia certa.

  1. - Na fundamentação de direito da sentença consta o seguinte: “Reportando-nos ao caso sub Júdice, constata-se que a comunicação feita pela senhoria – exequente – à arrendatária – executada -, destinada à cessação do contrato por resolução com fundamento na falta de pagamento de renda, não foi efectuada mediante notificação avulsa” 3ª.- Efectivamente, para a resolução do contrato de arrendamento é necessário, além da notificação judicial avulsa e do contrato de arrendamento, que seja movida execução para entrega de coisa certa, o que não é o caso dos autos.

  2. - Ora, a presente execução foi movida nos termos dos artigos 15 nº. 2 da NRAU e 1041 nº. 1 do CC., conforme expressamente consta no requerimento executivo.

  3. - Portanto, sendo a presente execução para pagamento de quantia certa, em virtude de a arrendatária/executada ter deixado de proceder ao pagamento das rendas em atraso - veja-se o requerimento executivo e também o que consta no ponto A da fundamentação de facto da sentença - a exequente não pretendeu a cessação do contrato, tanto mais que, exigiu também o pagamento de 50% das rendas em atraso, o que não seria legalmente permitido, nos termos do artigo 1041 nº. 1 do CC., se se pretendesse a resolução do contrato.

  4. - Dai que não têm aplicação ao caso vertente a alusão feita na sentença das disposições legais sobre a cessação do contrato de arrendamento e à obrigação de comunicação por meio de notificação judicial avulsa, com fundamento nos artigos 1083 nº. 1, 1084 nº.2 do CC e art. 9 do NRAU,.

  5. - Foi pedido no requerimento executivo expressamente o pagamento das rendas vencidas, mais a indemnização de 50% e vincendas até integral pagamento, dai que, não sendo a execução para entrega de coisa certa, mas sim para pagamento de quantia certa, existe...

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