Acórdão nº 643/11.7TBTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A.....deduziu oposição à execução que lhe foi instaurada por B....., alegando, em síntese e fundamentalmente, que a penhora realizada nos autos de execução a que estes se encontram apensos foi realizada antes da citação da executada, o que, tendo em conta o título executivo em causa, a fere de nulidade, dado que a executada deveria ter sido, previamente a tal diligência de penhora, citada para pagar ou opor-se à execução, conforme despacho liminar proferido nesse sentido.
Em segundo lugar, alega ainda que o título executivo que serve de base à execução carece de força executiva, por não terem sido respeitadas as exigências legais, pelo que a execução deve ser declarada extinta.
Por último, e subsidiariamente, insurge-se quanto à quantia exequenda, dado que apenas lhe poderia ser exigida a quantia de 19 000,00€, por ser essa a quantia que consta no alegado título executivo.
Regularmente citada, a exequente, na sua contestação, sustenta que a feitura da penhora antes do cumprimento do despacho liminar que ordenou a citação da executada para pagar ou opor-se à execução poderá constituir um acto ferido de nulidade, mas que tal arguição deveria ter lugar nos próprios autos executivos e não fundamentar a oposição à execução, além de que o prazo para a sua arguição seria de 10 dias, sob pena de a mesma se considerar sanada.
Uma vez que a executada não arguiu tal nulidade no prazo legalmente previsto, a mesma, a existir, terá que ser considerada sanada.
Já quanto ao segundo argumento utilizado pela executada de falta de título executivo, alega que o título executivo é suficiente por respeitar as exigências legais, porque, no caso em apreço, não exige a lei que a comunicação respeitante às rendas em dívida, seja feita através de carta registada com aviso de recepção.
Quanto ao valor da quantia exequenda, alega que é permitido ao exequente proceder à liquidação da quantia, sendo o título executivo extensível às rendas que se vencerem entre a comunicação efectuada ao arrendatário e entrega do locado, o que fez.
Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a oposição à execução provada e procedente, declarando-se extinta a oposição a que foi deduzida, ficando as custas a cargo da exequente.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a exequente, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cf. despacho de fl.s 56), finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª.- A presente execução foi proposta com titulo executivo formado nos termos do artigo 15 nº. 2 da NRAU, para pagamento de quantia certa.
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- Na fundamentação de direito da sentença consta o seguinte: “Reportando-nos ao caso sub Júdice, constata-se que a comunicação feita pela senhoria – exequente – à arrendatária – executada -, destinada à cessação do contrato por resolução com fundamento na falta de pagamento de renda, não foi efectuada mediante notificação avulsa” 3ª.- Efectivamente, para a resolução do contrato de arrendamento é necessário, além da notificação judicial avulsa e do contrato de arrendamento, que seja movida execução para entrega de coisa certa, o que não é o caso dos autos.
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- Ora, a presente execução foi movida nos termos dos artigos 15 nº. 2 da NRAU e 1041 nº. 1 do CC., conforme expressamente consta no requerimento executivo.
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- Portanto, sendo a presente execução para pagamento de quantia certa, em virtude de a arrendatária/executada ter deixado de proceder ao pagamento das rendas em atraso - veja-se o requerimento executivo e também o que consta no ponto A da fundamentação de facto da sentença - a exequente não pretendeu a cessação do contrato, tanto mais que, exigiu também o pagamento de 50% das rendas em atraso, o que não seria legalmente permitido, nos termos do artigo 1041 nº. 1 do CC., se se pretendesse a resolução do contrato.
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- Dai que não têm aplicação ao caso vertente a alusão feita na sentença das disposições legais sobre a cessação do contrato de arrendamento e à obrigação de comunicação por meio de notificação judicial avulsa, com fundamento nos artigos 1083 nº. 1, 1084 nº.2 do CC e art. 9 do NRAU,.
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- Foi pedido no requerimento executivo expressamente o pagamento das rendas vencidas, mais a indemnização de 50% e vincendas até integral pagamento, dai que, não sendo a execução para entrega de coisa certa, mas sim para pagamento de quantia certa, existe...
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