Acórdão nº 1259/08.0TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

P (…) e A (…), instauraram contra L (…), a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, pedindo que os réus sejam condenados a: a) Reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado nos artigos 1º a 4º da petição inicial, inscrito na matriz predial da freguesia de H (...), concelho da Guarda, sob o artº x (...) e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º w (...)/20041230; b) Reconhecerem que os autores são os únicos donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do muro que divide os logradouros dos prédios urbanos inscritos na matriz predial de H (...), concelho da Guarda, sob os artigos x (...) e y(...), e descritos na respectiva Conservatória do Registo Predial da Guarda sob a matrícula n.º w(...)/2004/12/30 e n.º z (...)/19920406, fazendo parte integrante do primeiro destes prédios; c) Reconhecerem o direito de servidão de vistas do prédio urbano, inscrito na respectiva matriz predial de H (...), concelho da Guarda sob o artº x (...), descrito na respectiva Conservatória do registo Predial da Guarda sob a matrícula w(...)/20041230 sob o prédio urbano, inscrito na matriz predial de H (...), concelho da Guarda sob o artº y(...) e descrito na respectiva Conservatória do registo Predial da Guarda sob o n.º k (...)/19920406; d) Demolirem toda a construção erigida pelos réus no logradouro do prédio identificado nos artigos 43º a 46º por ofensa aos direitos de propriedade e de servidão detida pelos autores; Em alternativa ao pedido formulado na alínea d): - A destruírem toda a construção erigida a menos de 1,5 metros das janelas do prédio dos autores e ainda do velho muro divisório da propriedade de ambas as partes; Ou - A recuarem em toda a sua extensão toda a construção erigida à distância de 1,50 metros da propriedade dos autores; Ou - A liquidarem aos autores a título de indemnização decorrente da desvalorização do prédio, montante nunca inferior a 10.000,00 euros; E e) Pagarem a cada um dos autores a título de danos não patrimoniais a quantia de 3.000,00 euros.

Em fundamento, alegaram que são proprietários do prédio urbano que identificam nos artigos 1º a 8º da petição inicial e que foi M (…), a pessoa que em 1930 erigiu a construção da habitação e do muro divisório do logradouro situado a sul; que a sudoeste, a fachada da habitação dos autores possui uma janela com as dimensões de 1,15 m de altura x 0,70 m de largura, e com um peitoril que excede em 10 cm para fora os limites da dita fachada, a 1,10 m do dolo e a 0,70 m a Norte de uma parede que tinha por função dividir o logradouro da habitação dos autores de um outro, pertença à habitação dos réus e junto daquela fachada, este muro divisório, possuía desde a data da sua construção a altura de 1 metro e era possível a partir daquela janela debruçar-se sobre o referido peitoril e ver-se a paisagem e espaço situado em redor daquela moradia, nomeadamente tudo o que ocorria no logradouro do prédio vizinho situado a sul daquela habitação e permitia ainda receber luz no compartimento em causa; que a 2,70 m do solo existe outra janela virada para o logradouro dos réus e que permitia ver tudo o que ocorria em seu redor até ao horizonte, nomeadamente tudo quanto ocorresse no prédio dos réus, sendo que ambas as janelas existem desde 1930 pelo que os autores adquiriram o direito de servidão de vistas por usucapião.

Mais alegam que os réus são proprietários do prédio que identificam nos artigos 41º a 43º da petição inicial e que a parede a norte desta confina com a parede sul do edifício dos autores, não existindo interstício entre ambos, as fachadas poente de ambos encontram-se alinhadas e os logradouros em frente às entradas de ambos os prédios e encontravam-se separados por um muro de cerca de 20 cm de largura e que assentava a nascente, em exclusivo na fachada poente do edifício dos autores e encontrava-se a 1,27 m da parede norte do prédio dos réus e seguia obliquamente em direcção à rua e apresentava junto do prédio dos autores a altura de 1 m e junto à rua 1,5 m e foi construída pelo referido M (...) em 1930/1940 e faz parte integrante do prédio dos autores, sendo que os réus elevaram em Julho de 2008 em toda a sua largura e extensão o referido muro, sem conhecimento ou autorização prédio dos autores, passando a ter 2,00 m junto à casa dos autores e 2,50 m junto á rua e utilizaram-no como parede de uma garagem que construíram e taparam uma área de 1,27 m x 1,50 m, num total de 1,91 m2 da fachada do edifício dos autores utilizando-a como parede nascente da garagem inexistindo qualquer separação entre a fachada e a construção e a cobertura da garagem suporta um terraço que se encontra a um nível inferior em 20 cm da parte mais elevada da janela dos autores e onde irão colocar um resguarde tal construção impede os autores de colocarem persianas na janela e o respectivo compartimento deixou de receber sol e luz natural o que obriga os autores a acender as luzes mais cedo.

Invocam ainda os autores que a referida actuação dos réus desvalorizou o seu prédio em cerca de 10.000,00 euros, e que não mais sossegaram, preocuparam-se, ficaram tristes, cansaram-se e tiveram vários aborrecimentos junto da CM da Guarda.

2. Contestaram os RR., por impugnação, sustentando que o muro foi construído pelo anterior proprietário do prédio dos réus, dentro dos limites do prédio, sendo que há cerca de 70 anos o mesmo permutou com o antigo proprietário do prédio dos autores uma faixa de terreno que aquele tinha na parte nascente do seu imóvel, com uma idêntica área sita na parte frontal dos imóvel dos autores, correspondente à que ultrapassa a linha divisória das fachadas; que as obras efectuadas pelos autores no seu imóvel alargaram as janelas e aberturas em 5 cm; e que entre a construção levada a cabo pelos réus e a fachada do imóvel dos autores existe um interstício de 150 cm, distância existente também em relação às janelas.

3. Os autores replicaram e requereram a ampliação da causa de pedir nos termos de fls. 77 e seguintes, e os réus treplicaram aduzindo os fundamentos que fazem fls. 86 e seguintes.

4. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador onde se indeferiu a deduzida ampliação da causa de pedir, por se ter considerado não existir qualquer alteração ou ampliação da causa de pedir no pedido formulado, e se determinou o registo oficioso da acção, seguindo-se a selecção da matéria de facto assente e da que constituiria a base instrutória, a qual foi objecto de reclamação por parte dos AA e dos RR., tendo aquela sido parcialmente atendida nos termos do despacho de fls. 111 a 113, determinando-se o aditamento de um novo artigo à base instrutória; e tendo a reclamação deduzida pelos RR. sido considerada como integrando um articulado superveniente, vindo a ser admitida e determinado o aditamento à base instrutória de novo facto com a seguinte redacção: "26 – A - Tal terraço dispõe, na parte em que confina com o prédio dos A.A., de um parapeito opaco e contínuo, de tijolo revestido com argamassa, com 150 cm de altura a contar da respectiva cobertura?” 5. Também os autores apresentaram articulado superveniente, que não foi admitido. Deste despacho, recorreram os autores, tendo sido rejeitado o recurso que havia sido interposto por decisão deste Tribunal da Relação proferida em 12-01-2010.

6. Gorada a conciliação entre as partes, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, seguida da resposta à matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos.

7. Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação da sentença proferida, formulando as conclusões que sintetizaram nos seguintes termos, após convite para tal efeito: (…) 8. Os réus apresentaram contra-alegações que terminaram concluindo pela improcedência do recurso.

9. Determinada a baixa dos autos à primeira instância para que o Mm.º Juiz se pronunciasse sobre a arguida nulidade da sentença por falta da concreta fundamentação da resposta à matéria de facto quanto aos artigos 45.º e 46.º da base instrutória, foi entendido que tal nulidade não se verifica.

***** Mantém-se a validade e regularidade da instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***** II. O objecto do recurso[1].

As questões a apreciar no presente recurso de apelação, pela sua ordem lógica, são as de saber se: - a sentença é nula por falta de fundamentação da matéria de facto quanto aos artigos 45.º e 46.º da base instrutória; - em caso negativo, se existiu erro de julgamento dos referidos artigos; - o muro em que a construção levada a cabo pelos RR. foi efectuada pertence aos AA., ou se os mesmos são comproprietários do mesmo; - a construção levada a cabo pelos RR. viola algum dos direitos que os AA. se arrogam possuir.

***** III – Fundamentos III.1. – De facto Foram os seguintes os factos considerados como provados na sentença recorrida: 1. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda, freguesia de H (...), sob o n.º w(...)/20041230, um prédio urbano, com a área coberta de 35 m2 e descoberta de 39 m2, composto por rés-do-chão e 1º andar, com pátio, que confronta de norte com MF (...), de sul com JI (...), de nascente com JP (...) e de poente com a rua, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo x (...)º - A) dos Factos assentes; 2. A aquisição do direito de propriedade foi inscrita, pela ap. 24 de 30/12/2004, em nome de L (…), casado sob o regime de comunhão de adquiridos com M (…), por compra a (…) – B) dos factos assentes; 3. E pela ap. 6 de 6/1/2006, por compra, foi inscrita em nome de P (…) e A (…) – C) dos factos assentes; 4. Em escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada da...

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