Acórdão nº 2138/11.0TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. E (…), SA, na qualidade de entidade expropriante, apresentou os presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que é expropriada M (…), SA, no âmbito do qual foi proferido o acórdão arbitral que fixou a justa indemnização no montante de 70.822,24 € (correspondente à soma de 46.302,24 € - relativamente ao valor do terreno da parcela expropriada – e 24.520 € - ao valor das benfeitorias).

A expropriada interpôs recurso do acórdão arbitral, alegando que o terreno deveria ter sido classificada como “solo para construção”. Que a parcela em causa se encontra integrada não só em espaço agrícola mas também em “espaço industrial potencialmente a restruturar”. Que a parcela expropriada não detém qualquer capacidade de utilização agrícola, pois que se encontra totalmente impermeabilizada. Que a expropriante pretende a sua desanexação para nela instalar a infra-estrutura que determina o presente processo expropriativo, que mereceu parecer favorável da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro, pelo que nessa medida, à data da DUP, a referida parcela já não integrava a RAN. Que a parte sobrante do prédio se encontra integrada em “espaço industrial potencialmente a reestruturar”, nela existindo diversas construções industriais e de apoio social. Mais referiu que a parte sobrante do seu prédio verá o seu valor afectado negativamente por força da utilização da parcela expropriada para o fim a que se destina, não só pela diminuição da área, mas também pelo facto de passar a confinar com uma estação de resíduos, o qual importará uma desvalorização nunca inferior a 10% do seu valor.

Concluiu pela procedência do recurso interposto, fixando-se a indemnização a atribuir no montante global mínimo de 238.223,83 € ou outro superior que se venha a apurar.

Respondeu a expropriante, pugnando pela improcedência do recurso interposto, porquanto a parcela em causa não tem, nem tinha à data da DUP qualquer potencial edificativo e, como tal, não pode ser avaliada como “solo apto para construção”. Mais referiu que a expropriada pese embora tenha sublinhado que o prédio em causa se encontra integrado não só em espaço agrícola mas também em espaço industrial potencialmente a reestruturar, esquece, porém, que essa integração respeita ao prédio no seu todo, abrangendo outras realidades que aqui não estão em causa, abstraindo da classificação concreta da parcela expropriada, pois que o solo do terreno expropriado se situa, na sua totalidade, em espaço agrícola de grau I, em zona de Reserva Agrícola Nacional, de acordo com o PDM da Figueira da Foz (publicado no DR, I Série-B, nº 139, de 18.6.1994). Mais acrescentou que se a parcela em causa se encontra impermeabilizada, não significa isso que seja possível, sem mais, erguer ou nela edificar qualquer construção, em plena Reserva Agrícola Nacional, pois que não desapareceram os pressupostos que estiveram subjacentes àquela classificação. Que o acto expropriativo não visa a edificação de construções urbanas, mas antes se destina ao armazenamento temporário de resíduos urbanos e equiparados, enquanto aguardam encaminhamento para o centro de triagem e/ou aterro, não trazendo tal situação qualquer potencialidade edificativa à parcela em causa. Ademais os solos integrados na RAN são áreas “non aedificandi”, como determinado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ 6/2011, de 7.4. A parte sobrante continua a dispor de acesso directo à via pública e pode continuar a ser explorada nos termos em que actualmente o é, sendo que a diminuição da área do prédio já é tida em conta na indemnização do prejuízo que resulta para a expropriada da desafectação da parcela.

Procedeu-se à avaliação, tendo os Senhores Peritos apresentado os respectivos laudos periciais (a fls. 145 a 162), objecto de reclamação por parte da expropriante e da expropriada, esclarecimentos que foram prestados (a fls. 205 a 210).

A entidade expropriante apresentou as suas alegações e, em síntese, sustenta a improcedência do recurso, mantendo-se a classificação da parcela expropriada como “solo apto para outros fins”, alterando-se, no entanto, a indemnização, na medida em que a área da parcela é de 9,444m2 e não 9646,30m2, devendo a indemnização ser fixada no valor de 45.331,20 €.

A expropriada alegou também pedindo, em síntese, a fixação da justa indemnização no valor de 174.547,10 €, acrescido da valorização das benfeitorias cuja indemnização se revele cumulável com tal avaliação.

* Foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto pela expropriada, e, em consequência, fixou o montante indemnizatório a pagar pela entidade expropriante em 70.822,24 €, actualizável de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE relativamente ao local da situação do prédio, desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 24º, nº 1 do CE. * 2. A expropriada interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. A expropriante contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

II - Factos Provados 1) Por despacho proferido pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, publicado no Diário da República, IIª Série, de 27 de Maio de 2011, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, com vista à construção da estação de transferência de resíduos sólidos urbanos da Figueira da Foz, integrada no sistema multimunicipal de tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos no Litoral Centro, da parcela n.º1, com a área total de 9646,30m2, a desanexar do prédio inscrito na matriz predial sob os artigos 1316, 609, 610 e 611 da freguesia de Santana, concelho da Figueira da Foz, descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o n.º520/19990617 – cfr. fls. 17; 2) Mostra-se inscrito na matriz predial rústica na freguesia de Santana, concelho de Figueira da Foz, sob o artigo 1316, um prédio sito no lugar da Foja, freguesia de Santana, concelho da Figueira da Foz, composto por terra de cultura, com área total de 6,076600 (ha) - cfr. 12; 3) Tal prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o n.º520/19990617, constando o direito de propriedade inscrito em nome da sociedade M (…), SA (ap. n.º46 de 1999/06/17) – cfr. fls. 9.

4) A parcela expropriada tem a área de 9646,30m2.

5) O prédio referido em 3) é um prédio com natureza mista, composto pelos artigos supra referidos (609, 610 e 611 - com natureza urbana - e 1316 - com natureza rústica).

6) O prédio em causa confronta do norte com a antiga estrada nacional 111, do sul com (…).

7) A parcela a destacar para a construção da referida estação de transferência de resíduos sólidos urbanos da Figueira da Foz, passará a ter as seguintes confrontações: do norte com a antiga estrada nacional 111, do sul (…), do nascente com a parte restante do prédio e do poente com a Quinta da Foja e (…).

8) A parte destacada insere-se na parte rústica do prédio em causa.

9) A parcela expropriada tem uma configuração aproximadamente rectangular, desenvolvendo-se no seu comprimento no sentido nascente/poente, com cerca de 110 metros de extensão e com uma largura média de 85 metros no sentido norte/sul.

10) Tem uma orografia plana apresentando um ligeiro declive à estrema do lado sul numa área de pouca extensão, encontrando-se na sua totalidade nivelada e com o solo revestido com pavimento em betuminoso, tout-venant e agregado britado de pequenas dimensões, com vestígios de paredes de zonas de selecção e depósito de inertes, fruto da sua anterior utilização como parte integrante do estaleiro de obra de regularização do rio Mondego.

11) Na área sobrante do prédio, a norte, existem algumas construções que em tempos terão sido utilizados como armazéns, garagem e oficina de apoio ao estaleiro, bem como zona de técnicas e administrativas.

12) Nas proximidades existem: _ A cerca de 50/60 metros, os antigos imóveis onde em tempos esteve instalada a delegação da Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral; _ A cerca de 200 metros, a nordeste, um conjunto de 3 edifícios antigos, que constituem uma área social e um assento de lavoura de uma propriedade agrícola; _ A cerca de 300 metros, um conjunto habitacional, denominado de Vila Mota, na sua grande parte devoluto e em estado de degradação.

13) A parcela expropriada possui acesso rodoviário pavimentado em betuminoso (EN 111) que assegura, naquele troço, a ligação Quinhendros/Montemor-o-Velho e Ereira, Verride, Maiorca e o acesso à Figueira da Foz pela A14.

14) Beneficia ainda de distribuição de energia eléctrica e telefónica.

15) As redes de água e telefónica encontram-se a cerca de 150 metros da parcela expropriada - cfr. fls. 30, ponto 2.11.

16) À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam não existiam árvores na parcela expropriada, nem dispunha de água - cfr. fls. 31, pontos 2.19 e 2.21.

17) À referida data também não se encontrava em utilização enquanto exploração agrícola, nem existiam indícios de tal utilização recente - cfr. fls. 32, pontos 2.23 e 2.24.

18) Decorre do relatório de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, além do mais que aqui se dá por integralmente reproduzido, o seguinte: “a parcela encontra-se vedada a norte, sul e poente com vedação de rede metálica enquadrada em pilaretes de betão. Está...

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