Acórdão nº 1845/05.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
BP (…), NS (…), MM (…), CM (…), AP (…), PJ (…) e IM (…) intentaram contra F(…) & H (…)SA a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma ordinária.
Pediram: A condenação da ré no pagamento de € 55.027,35 acrescida de juros à taxa legal sobre € 49.218,25 desde a data da entrada na p.i até efetivo e integral pagamento.
Alegaram: São os únicos e universais herdeiros de D (…), falecido em 12 de Agosto de 2004.
Este, por contrato celebrado com a ré em Abril de 1984, foi incumbido de promover por conta desta a celebração de contratos de produtos e artigos do seu comércio em determinada área geográfica, sendo que em 1999 tal zona foi reduzida para a cidade do Porto e região do Grande Porto, mediante o pagamento de uma comissão de 6% sobre as vendas. Esta comissão em 2001 foi reduzida para 5%, sendo de 5,5% para alguns produtos.
O contrato manteve-se em vigor ininterruptamente até 31 de Dezembro de 2003, data em que foi denunciado por comunicação unilateral da ré.
Entre Outubro de 2002 e Dezembro de 2003, para além das vendas com emissão de fatura, D (…) promoveu vendas dos produtos da ré, sem emissão de fatura à cliente (…), no valor de € 41.909,04 que a ré recebeu.
Esta cliente havia sido angariada por D (…) que sempre recebeu as respetivas comissões sobre as vendas, fossem estas com ou sem fatura. Por referência àquele período deve a ré a D (…)a quantia de € 2.095,45.
Este último angariou também a sociedade S (…) Ldª, a quem vendia produtos em montante anual nunca inferior a € 100.000,00. Em 2001 esta sociedade constituiu como sua associada a D (…) Ldª destinada a efetuar as suas compras, que assim passaram a ser faturadas em nome desta última. A partir dessa data, a ré não mais pagou a D (…) as comissões de tais vendas, as quais totalizam de 2001 a 2003 a quantia de € 15.120,80.
Alegam, por último que D (…), durante os 20 anos de vigência do contrato, angariou e fidelizou centenas de clientes para a ré, com os quais esta aumentou substancialmente o seu volume de vendas, correspondendo a uma média anual de € 640.039,96, pelo que requerem uma indemnização de clientela no valor de € 32.002,00.
Contestou a ré.
Invocou que o contrato celebrado com D (…) cessou em 31 de Agosto de 2003 por caducidade e que, por acordo entre ambos, este cedeu a sua posição contratual a (…) em Julho de 2003.
Em virtude de tal cedência ficou estabelecido que a partir de Setembro de 2003 e até Dezembro, D (…) disponibilizava e apresentava a carteira de clientes a (…), como o novo agente da ré para a zona, ficando acordado com a ré que esta pagaria a D (…) as comissões das vendas ocorridas naquele período, a título de compensação por despesas com a apresentação do novo agente.
Assim, nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do Dec.Lei 33º do Dec.Lei 178/86, não só não é devida qualquer indemnização de clientela, como caducou o direito dos autores pedirem qualquer indemnização.
Por outro lado, foram celebrados com D (…) vários contratos de agência, sendo que no último vem expressamente previsto que aquele se comprometia a libertar a zona sem qualquer contrapartida, com o que renunciou expressamente à indemnização de clientela.
No que concerne às vendas feitas à cliente (…), D (…) promoveu vendas a uma ex-empregada daquela, sabendo de conflitos existentes entre ambas, o que agravou os mesmos e ocasionou a exigência da referida cliente de não mais tratar negócios com D (…), pelo que passou aquela a ser visitada e acompanhada diretamente pela fábrica, sem prejuízo de continuar a auferir comissões.
Quanto à cliente S (…) é, desde há cerca de 11 anos cliente direto da ré, nunca tendo D (…)celebrado, negociado, preparado ou concluído qualquer contrato com a mesma, apesar de a ré sempre lhe ter pago as comissões referentes às vendas efetuadas a este cliente, a título de mero estímulo ou incentivo. Por outro lado, quando foi constituída a DSM ficou acordado que D (…) continuaria a receber as comissões das vendas efectuadas à S (...), mas não das vendas efetuadas à DSM.
Pediu: A sua absolvição do pedido e a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Replicaram os autores.
Alegaram que o contrato de agência, após 31.08.2003 foi prorrogado até 31.12.2003, continuando D (...) até esta data a exercer as funções de agente da ré, como sempre o fizera e pediram a condenação da ré como litigante de má fé.
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Prosseguiram os autos os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu: Condenar a ré a pagar aos autores a quantia que vier a ser liquidada correspondente à indemnização de clientela, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; no mais absolvendo a ré do pedido.
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Inconformadas recorreram ambas as partes.
3.1.
Conclusões dos autores: 1 – Não tendo ficado provados os valores das vendas que os autores alegaram que o seu antecessor promoveu para a ré, constantes dos quesitos 25º a 29º da base instrutória, 2 – Mas as tendo ficado provado, por prova pericial, que o mesmo promoveu vendas para a ré em valor inferior ao alegado, o tribunal a quo não poderia ter dado tais quesitos como totalmente não provados, mas provados apenas quanto aos valores que se provaram.
3 – Tendo o antecessor dos autores angariado para a ré a cliente S (...), lda., e tendo esta, a partir de certa altura, continuado a manter as suas relações comerciais com a ré, mas passando, por sua conveniência, a efectuar as suas compras através da sociedade dsm, lda., sua associada, que constituiu apenas com esse objectivo, aquele tinha direito a receber as comissões relativas a essas vendas, nos termos do disposto no art. 16º-1 do dl 178/86 4 – Dando como parcialmente provados os quesitos 25º a 29º da base instrutória, o tribunal está em condições de liquidar a indemnização de clientela que condenou a ré a pagar aos autores, calculada de acordo com a média anual das remunerações decorrentes dos valores das vendas provadas naqueles quesitos.
5 – Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo, violou, por erro de interpretação, nomeadamente o disposto nos arts. 653º-2 cpc e 16º-1e 34º do dl 178/86, na redacção actual.
3.2.
Conclusões da ré.
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O presente recurso restringe-se à parte da decisão de facto que deu como provados os quesitos 7º, 19º e 24º e respectivas consequências de direito.
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E, da decisão de direito que julgou improcedente a arguida excepção de caducidade do direito que os autores pretendem fazer valer na acção, bem como, da decisão que reconheceu aos autores o direito a indemnização de clientela.
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Entende a recorrente que se impunha decisão diversa quanto àqueles quesitos.
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Quanto ao quesito 7º, impunha-se a resposta “Fruto das sucessivas renovações, o contrato referido em B) manteve-se em vigor ininterruptamente até data não apurada do terceiro trimestre de 2003.” 5. Sendo que os elementos de prova que impõe tal resposta são os contratos de fls. 43 e 78 e o memorando de fls. 54, conjugados com os depoimentos das testemunhas (…).
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Quanto ao quesito 19º deveria ter sido considerado não provado, em face do teor do documento de fls. 19.
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Trata-se de um fax endereçado e assinado por ilustre advogado, sem que conste dos autos, qualquer documento ou prova que comprove ou ratifique o mandato.
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Quanto ao quesito 24, impunha-se a resposta “E promoveu vendas dos produtos do comércio da ré em valor não apurado”.
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Isto porque inexiste nos autos, qualquer elemento de prova que permita afirmar que o valor foi de € 5.000.000,00.
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Com efeito, por um lado, o relatório de fls. 472, com a rectificação de fls. 487, em que se fundamentou o tribunal, foi elaborado por estimativa abarcando apenas um período de 6 anos.
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E por outro, os autos não documentam o valor das vendas dos produtos do comércio da ré por D (...), com referência a todo o período em que para aquela trabalhou.
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Quanto às questões de direito: 12. A ré invocou a caducidade do direito que os autores pretendiam fazer valer na presente acção, nomeadamente o direito de indemnização de clientela.
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O Tribunal julgou improcedente tal excepção, dando relevância ao fax de fls. 19.
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Salvo o devido respeito, aquele fax não tem a virtualidade de se dar por cumprido o prazo para a comunicação previsto no n.º 4 do art.º 33º do decreto-lei n.º 178/86.
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A interpelação apenas pode ser considerada a partir da data da interposição da acção, ou seja, Março de 2005.
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Pelo que, mesmo que se considere a cessação do contrato em 31 de Dezembro de 2003, sempre terá de se considerar que à data da interposição da acção, o direito dos autores já havia caducado.
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Sem prescindir e quanto à indemnização de clientela, o Tribunal considerou verificados os requisitos constantes do art.º 33º do citado Decreto-lei n.º 176/86.
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É pacifica a verificação dos dois primeiros requisitos ( cessação do contrato e aumento da clientela).
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O mesmo já não se verifica em relação ao terceiro requisito.
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Como refere o Tribunal e bem, nada foi alegado nos autos quanto ao volume de facturação anual da ré.
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Sem este elemento, não pode o Tribunal considerar que após a cessação do contrato, a ré obteve um beneficio considerável resultante dos efeitos da actuação do agente.
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De facto, não pode sequer, considerar que houve beneficio, muito menos considerável.
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Pelo que, necessariamente terá de improceder o pedido de indemnização de clientela.
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Sendo que, por via de regra - artº 690º do CPC, na sua anterior redação -, de que o presente caso não constitui exceção, o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª- Alteração da decisão sobre a matéria de facto.
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- Caducidade do direito de proposição da ação.
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- (Im)procedência da ação.
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Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
Há que considerar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de...
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