Acórdão nº 1845/05.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

BP (…), NS (…), MM (…), CM (…), AP (…), PJ (…) e IM (…) intentaram contra F(…) & H (…)SA a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma ordinária.

Pediram: A condenação da ré no pagamento de € 55.027,35 acrescida de juros à taxa legal sobre € 49.218,25 desde a data da entrada na p.i até efetivo e integral pagamento.

Alegaram: São os únicos e universais herdeiros de D (…), falecido em 12 de Agosto de 2004.

Este, por contrato celebrado com a ré em Abril de 1984, foi incumbido de promover por conta desta a celebração de contratos de produtos e artigos do seu comércio em determinada área geográfica, sendo que em 1999 tal zona foi reduzida para a cidade do Porto e região do Grande Porto, mediante o pagamento de uma comissão de 6% sobre as vendas. Esta comissão em 2001 foi reduzida para 5%, sendo de 5,5% para alguns produtos.

O contrato manteve-se em vigor ininterruptamente até 31 de Dezembro de 2003, data em que foi denunciado por comunicação unilateral da ré.

Entre Outubro de 2002 e Dezembro de 2003, para além das vendas com emissão de fatura, D (…) promoveu vendas dos produtos da ré, sem emissão de fatura à cliente (…), no valor de € 41.909,04 que a ré recebeu.

Esta cliente havia sido angariada por D (…) que sempre recebeu as respetivas comissões sobre as vendas, fossem estas com ou sem fatura. Por referência àquele período deve a ré a D (…)a quantia de € 2.095,45.

Este último angariou também a sociedade S (…) Ldª, a quem vendia produtos em montante anual nunca inferior a € 100.000,00. Em 2001 esta sociedade constituiu como sua associada a D (…) Ldª destinada a efetuar as suas compras, que assim passaram a ser faturadas em nome desta última. A partir dessa data, a ré não mais pagou a D (…) as comissões de tais vendas, as quais totalizam de 2001 a 2003 a quantia de € 15.120,80.

Alegam, por último que D (…), durante os 20 anos de vigência do contrato, angariou e fidelizou centenas de clientes para a ré, com os quais esta aumentou substancialmente o seu volume de vendas, correspondendo a uma média anual de € 640.039,96, pelo que requerem uma indemnização de clientela no valor de € 32.002,00.

Contestou a ré.

Invocou que o contrato celebrado com D (…) cessou em 31 de Agosto de 2003 por caducidade e que, por acordo entre ambos, este cedeu a sua posição contratual a (…) em Julho de 2003.

Em virtude de tal cedência ficou estabelecido que a partir de Setembro de 2003 e até Dezembro, D (…) disponibilizava e apresentava a carteira de clientes a (…), como o novo agente da ré para a zona, ficando acordado com a ré que esta pagaria a D (…) as comissões das vendas ocorridas naquele período, a título de compensação por despesas com a apresentação do novo agente.

Assim, nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do Dec.Lei 33º do Dec.Lei 178/86, não só não é devida qualquer indemnização de clientela, como caducou o direito dos autores pedirem qualquer indemnização.

Por outro lado, foram celebrados com D (…) vários contratos de agência, sendo que no último vem expressamente previsto que aquele se comprometia a libertar a zona sem qualquer contrapartida, com o que renunciou expressamente à indemnização de clientela.

No que concerne às vendas feitas à cliente (…), D (…) promoveu vendas a uma ex-empregada daquela, sabendo de conflitos existentes entre ambas, o que agravou os mesmos e ocasionou a exigência da referida cliente de não mais tratar negócios com D (…), pelo que passou aquela a ser visitada e acompanhada diretamente pela fábrica, sem prejuízo de continuar a auferir comissões.

Quanto à cliente S (…) é, desde há cerca de 11 anos cliente direto da ré, nunca tendo D (…)celebrado, negociado, preparado ou concluído qualquer contrato com a mesma, apesar de a ré sempre lhe ter pago as comissões referentes às vendas efetuadas a este cliente, a título de mero estímulo ou incentivo. Por outro lado, quando foi constituída a DSM ficou acordado que D (…) continuaria a receber as comissões das vendas efectuadas à S (...), mas não das vendas efetuadas à DSM.

Pediu: A sua absolvição do pedido e a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Replicaram os autores.

Alegaram que o contrato de agência, após 31.08.2003 foi prorrogado até 31.12.2003, continuando D (...) até esta data a exercer as funções de agente da ré, como sempre o fizera e pediram a condenação da ré como litigante de má fé.

  1. Prosseguiram os autos os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu: Condenar a ré a pagar aos autores a quantia que vier a ser liquidada correspondente à indemnização de clientela, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; no mais absolvendo a ré do pedido.

  2. Inconformadas recorreram ambas as partes.

    3.1.

    Conclusões dos autores: 1 – Não tendo ficado provados os valores das vendas que os autores alegaram que o seu antecessor promoveu para a ré, constantes dos quesitos 25º a 29º da base instrutória, 2 – Mas as tendo ficado provado, por prova pericial, que o mesmo promoveu vendas para a ré em valor inferior ao alegado, o tribunal a quo não poderia ter dado tais quesitos como totalmente não provados, mas provados apenas quanto aos valores que se provaram.

    3 – Tendo o antecessor dos autores angariado para a ré a cliente S (...), lda., e tendo esta, a partir de certa altura, continuado a manter as suas relações comerciais com a ré, mas passando, por sua conveniência, a efectuar as suas compras através da sociedade dsm, lda., sua associada, que constituiu apenas com esse objectivo, aquele tinha direito a receber as comissões relativas a essas vendas, nos termos do disposto no art. 16º-1 do dl 178/86 4 – Dando como parcialmente provados os quesitos 25º a 29º da base instrutória, o tribunal está em condições de liquidar a indemnização de clientela que condenou a ré a pagar aos autores, calculada de acordo com a média anual das remunerações decorrentes dos valores das vendas provadas naqueles quesitos.

    5 – Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo, violou, por erro de interpretação, nomeadamente o disposto nos arts. 653º-2 cpc e 16º-1e 34º do dl 178/86, na redacção actual.

    3.2.

    Conclusões da ré.

  3. O presente recurso restringe-se à parte da decisão de facto que deu como provados os quesitos 7º, 19º e 24º e respectivas consequências de direito.

  4. E, da decisão de direito que julgou improcedente a arguida excepção de caducidade do direito que os autores pretendem fazer valer na acção, bem como, da decisão que reconheceu aos autores o direito a indemnização de clientela.

  5. Entende a recorrente que se impunha decisão diversa quanto àqueles quesitos.

  6. Quanto ao quesito 7º, impunha-se a resposta “Fruto das sucessivas renovações, o contrato referido em B) manteve-se em vigor ininterruptamente até data não apurada do terceiro trimestre de 2003.” 5. Sendo que os elementos de prova que impõe tal resposta são os contratos de fls. 43 e 78 e o memorando de fls. 54, conjugados com os depoimentos das testemunhas (…).

  7. Quanto ao quesito 19º deveria ter sido considerado não provado, em face do teor do documento de fls. 19.

  8. Trata-se de um fax endereçado e assinado por ilustre advogado, sem que conste dos autos, qualquer documento ou prova que comprove ou ratifique o mandato.

  9. Quanto ao quesito 24, impunha-se a resposta “E promoveu vendas dos produtos do comércio da ré em valor não apurado”.

  10. Isto porque inexiste nos autos, qualquer elemento de prova que permita afirmar que o valor foi de € 5.000.000,00.

  11. Com efeito, por um lado, o relatório de fls. 472, com a rectificação de fls. 487, em que se fundamentou o tribunal, foi elaborado por estimativa abarcando apenas um período de 6 anos.

  12. E por outro, os autos não documentam o valor das vendas dos produtos do comércio da ré por D (...), com referência a todo o período em que para aquela trabalhou.

  13. Quanto às questões de direito: 12. A ré invocou a caducidade do direito que os autores pretendiam fazer valer na presente acção, nomeadamente o direito de indemnização de clientela.

  14. O Tribunal julgou improcedente tal excepção, dando relevância ao fax de fls. 19.

  15. Salvo o devido respeito, aquele fax não tem a virtualidade de se dar por cumprido o prazo para a comunicação previsto no n.º 4 do art.º 33º do decreto-lei n.º 178/86.

  16. A interpelação apenas pode ser considerada a partir da data da interposição da acção, ou seja, Março de 2005.

  17. Pelo que, mesmo que se considere a cessação do contrato em 31 de Dezembro de 2003, sempre terá de se considerar que à data da interposição da acção, o direito dos autores já havia caducado.

  18. Sem prescindir e quanto à indemnização de clientela, o Tribunal considerou verificados os requisitos constantes do art.º 33º do citado Decreto-lei n.º 176/86.

  19. É pacifica a verificação dos dois primeiros requisitos ( cessação do contrato e aumento da clientela).

  20. O mesmo já não se verifica em relação ao terceiro requisito.

  21. Como refere o Tribunal e bem, nada foi alegado nos autos quanto ao volume de facturação anual da ré.

  22. Sem este elemento, não pode o Tribunal considerar que após a cessação do contrato, a ré obteve um beneficio considerável resultante dos efeitos da actuação do agente.

  23. De facto, não pode sequer, considerar que houve beneficio, muito menos considerável.

  24. Pelo que, necessariamente terá de improceder o pedido de indemnização de clientela.

  25. Sendo que, por via de regra - artº 690º do CPC, na sua anterior redação -, de que o presente caso não constitui exceção, o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª- Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    1. - Caducidade do direito de proposição da ação.

    2. - (Im)procedência da ação.

  26. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    Há que considerar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de...

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