Acórdão nº 233/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

e mulher B...

intentaram no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra: C...

, D...

, LDA, E...

S.A. como sucessor de F....

S.A., G...

S.A. e H...

pedindo a condenação de todos os Réus a reconhecer o seu direito de propriedade e posse sobre o imóvel identificado no art.º 1º da p.i.; e a ver anulada a venda do mesmo prédio que teve lugar no dia 20/09/2000 nos autos de execução sumária que sob o nº 219/94 penderam pelo 1ª Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior.

Alegam, para tanto, e em resumo: Que são donos e proprietários de determinado prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia da (...), do concelho de Alcobaça, cuja posse lhes foi transmitida por contrato promessa de compra e venda outorgado em 8 de Junho de 1974 com a então proprietária J...

, a quem pagaram a totalidade do preço acordado para o negócio; que até àquela data de 8 de Junho de 1974, por si e antepossuidores, sempre a dita J... esteve na posse, pública, pacífica e ininterrupta, do imóvel, agindo como sua dona e com essa convicção, nele tendo inclusivamente implantado uma casa de habitação, hoje em ruínas; a partir da data em que celebraram o dito contrato promessa prosseguiram os AA. tal conduta possessória, ininterruptamente, à vista de todos, também na convicção de exercerem um direito próprio, pelo que, “se outro título não existisse”, adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio por usucapião, nos termos do art.º 1287 do CC; sucede, porém, que em execução sumária movida no Tribunal Judicial de Rio Maior pelo 3º R. como exequente contra a 1ª Ré como executada, em que foram credores reclamantes os 4º e 5º Réus, a 2ª Ré adquiriu o dito imóvel por arrematação em hasta pública, obrigando os AA. a propor a competente acção de reivindicação para se verem restituídos ao seu legítimo direito de propriedade.

Citados, apenas os Réus H..., G...S.A. E E...S.A.

contestaram.

O primeiro excepcionou o caso julgado decorrente do julgamento definitivo e transitado operado nos embargos de terceiro oportunamente deduzidos na execução sumária em que o imóvel reivindicado pelos AA. foi vendido; e impugnou a aquisição derivada e os actos de posse do imóvel que estes invocam, concluindo pela procedência da excepção e improcedência da acção.

O segundo aduziu que, além de desconhecer os actos de posse invocados pelos AA., não se verificou inversão do título respectivo, pelo que aquela posse sempre foi em nome alheio, não podendo, por isso, conduzir à usucapião; que não tendo sido objecto de registo, a suposta aquisição pelos AA. sempre estaria arredada pela prioridade do registo da penhora que entretanto veio a ser lavrado.

Termina igualmente com a improcedência da acção.

Por último, contestou ainda o R. E...S.A., excepcionando o caso julgado formado pela decisão transitada proferida nos embargos de terceiro opostos pelos AA. na execução supra aludida; e, defendendo-se agora por impugnação quanto aos actos de posse que os AA. dizem haver praticado, afirma que estes nunca adquiriram por qualquer forma o imóvel em causa. Em consonância remata com procedência da excepção de caso julgado ou, assim não se entendendo, com a improcedência da acção.

Os AA.

replicaram sem todavia modificar o pedido e causa de pedir iniciais.

No despacho saneador foi dirimida e julgada improcedente a excepção do caso julgado.

Irresignado, desta decisão interpôs recurso o Réu E...

SA, recurso admitido como agravo, a subir com o primeiro que houvesse de subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo.

A final foi a acção julgada totalmente improcedente e, e, função disso, todos os Réus absolvidos dos pedidos.

Inconformados, desta sentença interpuseram novamente recurso os Autores, recurso este admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 1. No âmbito da execução sumária que, sob o n.º 219/94, correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, em que é executada a 1.º Ré C..., foi nomeado à penhora o seguinte prédio: - Prédio urbano sito em (...), freguesia de (...), concelho de Alcobaça, composto de rés-do-chão para habitação, com quatro divisões, com a superfície coberta de 57 m2, dependência com 42 m2 e quintal e logradouro com 800 m2, a confrontar do Norte com (...), do Sul com (...), do Nascente com caminho Público, e do Poente com (...), inscrito na matriz predial urbana da freguesia da (...) sob o artigo n.º (...), e omisso na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça [A)].

  1. A 2.ª Ré D..., Lda, adquiriu por arrematação em praça o referido prédio, nos autos de Carta Precatória n.º 225/2000, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, extraída da execução sumária referida em A) [B)].

  2. O prédio descrito em A) foi nomeado à penhora no âmbito da identificada execução sumária pelo 3.º Réu F..., SA [C)].

  3. Tendo os 4.º e 5.º Réus, G..., SA e H..., reclamado créditos na referida execução sumária [D)].

  4. A habitação referida em A) encontra-se em ruínas desde data não apurada [3.º].

* O agravo.

Tendo o Réu E...SA, nos termos do art.º 748, nº 1 do CPC, na redacção anterior ao DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, que é a aplicável, manifestado oportunamente a sua vontade de ver apreciado o agravo interposto a fls. 346 da decisão de fls. 321-324 (que julgou improcedente a excepção de caso julgado) cuja alegação apresentou a fls. 392-395, importa conhecer do mesmo pela ordem da sua interposição (art.º 710, nº 1 do CPC, naquela redacção), ou seja, antes da apreciação da apelação dos AA., até porque o seu eventual provimento prejudicará ou inutilizará o conhecimento da apelação subsequentemente admitida.

Formula para tanto o agravante um enunciado conclusivo (cfr. fls. 394-395) em que...

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