Acórdão nº 362/11.4PBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, tempestivamente interposto por pessoa dotada de legitimidade para o efeito.

* * Ocorre causa de rejeição, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 417º, nº 6, al. b), do CPP, se profere DECISÃO SUMÁRIA Nestes autos de instrução requerida pelo assistente A...

pretendendo a pronúncia de D..., sócio-gerente e legal representante de B...

, Ldª, que correram termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, após o encerramento do inquérito, determinou o Ministério Público o arquivamento dos autos por insuficiência de indícios, nos termos do art. 277º, n.º 2, do Cód. de Proc. Penal. Foi, aliás, na sequência desse despacho, que ora recorrente A... requereu a sua constituição como assistente e a abertura de instrução em requerimento que na parte que agora releva, tem o seguinte teor: (…) 2º Nos termos do artº 277/nº2 do CPP, os presentes Autos, findo o inquérito, foram mandados arquivar em douta promoção promovida pelo Ministério Público a Fls 88, considerando não existirem indícios suficientes da verificação de ilícito criminal.

  1. O Requerente e sempre com o devido respeito por opinião contrária não pode estar de acordo com o arquivamento dos Autos, atento o facto de não terem sido averiguados e confrontados todos os indícios, factos e documentos carreados para o processo. Com efeito, 4º Em 14/02/2002, entre a B..., Lda., representada pelo seu sócio gerente Sr C... e o Requerente foi contratado e aceite um orçamento que incluía mão de obra e fornecimento de materiais, no montante de € 8.671,10 com IVA de 17% incluído, conforme doe a Fls … junto aos Autos.

  2. As obras na moradia do Requerente começaram em Fevereiro ou Março de 2002 e terminaram em Julho do mesmo ano, tendo sido emitido Alvará de Utilização nº 354/02 pela Camara Municipal da Covilhã, conforme doe 1 que se junta.

  3. O pagamento do orçamento contratado com a B..., Lda. na pessoa do seu sócio gerente Sr. C..., foi efectuado pelo Requerente com entregas em cheques de € 750,00 em 30/4/2002 e € 5.000,00 em 30/6/2002, sendo que o remanescente da divida no montante de € 2.921,10 foi pago em dinheiro em Julho de 2002 ao Sr. C... a seu pedido, tal como, desde o primeiro momento deste processo o Requerente afirmou. E, 7º O total dos pagamentos efectuados pelo Requerente somam efectivamente a importância de € 8.671,10, o contratado em 14/02/2002. Por outro lado, 8º Após o pagamento da última tranche de € 2.921,10, findos os trabalhos em Julho de 2002, o Sr C...

    referiu ao Requerente que os recibos relativos aos pagamentos lhe seriam remetidos.

  4. Datada de 30 de Janeiro de 2006, o Requerente é interpelado para pagar a quantia de € 3.416,86, conforme doe a Fls .. 13.

  5. Ciente da razão que lhe assiste por nada dever, deslocou-se imediatamente à sede da Empresa (que se encontrava fechada e inactiva) para esclarecer o conteúdo da carta com o sócio gerente Sr C..., uma vez que foi com ele e apenas com ele que sempre falou e contratou, tendo tomado conhecimento nessa data do seu falecimento, facto que o ora Requerente lamenta, porque, entre outros motivos, poderia esclarecer tudo o que posteriormente veio a acontecer. Com efeito, 11º Com a interpelação a que se faz referência no artº 9º, o Requerente tomou conhecimento das facturas que foram emitidas em seu nome e que constam dos documentos (dois) que, por mera cautela se juntam (como doe 2) com a designação de "Extracto Anual da conta 21108105 de 2002 e 2003", em nome do Requerente.

  6. A diferença entre o orçamento acordado e aceite de € 8.671,10 e a importância que foi pedida pela B..., Lda., resulta do seguinte: a) Total das facturas, relativas a fornecimento de materiais que a B..., lda refere ter remetido para a obra do Requerente € 9.166,86 b) Entregas por conta, em cheques do Requerente € 5.750.00 € 3.416,86 Diferença entre o orçamento acordado e o total das facturas processadas: € 495,76, relativas às facturas nº 5669 de € 360,38, nº 5810 de € 11,88 e 5921 de € 123,50, das quais o Requerente nunca teve conhecimento.

  7. Aliás, ao Requerente nunca foram remetidas quaisquer facturas ou recibos de pagamento, nomeadamente os recibos dos cheques de € 750,00 de 30/4/2002 e de € 5.000,00 de 30/6/2002, entregues pelo Requerente, bem como do último pagamento de € 2.921,10 ao falecido C.... E, 14º O Requerente desconhece se o falecido C..., sócio gerente da B..., Lda entregou ou não a importância de € 2.921,10 na contabilidade. Assim, 15º O Requerente rejeita a inclusão na sua conta corrente das facturas nº 5669, emitida em 20/4/2002 no montante de € 360,38, nº 5810, emitida em 31/7/3002 de € 11,88 e a nº 5921, emitida em 10/4/2003 de € 123,50, porque não teve conhecimento das mesmas, nunca encomendou os materiais que nelas constam e também não foram aplicados na sua obra, não fazendo parte do orçamento contratado. E, 16º Relativamente à factura nº 5921, emitida em 10/4/2003 de € 123,50, verifica-se que a mesma foi lançada na conta corrente do Requerente oito meses depois da obra ter sido terminada. Acresce que, 17º Tendo o orçamento acordado pelas Partes (8.671,10) incluído "mão de obra" e a conta corrente do Requerente reflectir apenas as facturas relativas a fornecimento de materiais, até em montante superior ao estipulado, é estranho que nessa mesma conta corrente não exista qualquer verba referente à mão de obra utilizada na obra. Assim, 18º O Requerente não pode deixar de presumir que foram emitidas facturas em seu nome que "formalmente" designassem" fornecimento de materiais", mas que na verdade se destinavam a pagar a mão de obra dos trabalhadores. Por outro lado, 19º A Fls 20 a 25 dos Autos constam documentos, denominados "Extractos de Conta - Contabilidade Geral", relativos à "pretensa" divida do Requerente para com a B..., Lda e esses extractos reflectem que nos anos de 2004, 2006, 2007, 2008 e 2009 foram efectuadas pelo Requerente, entregas em numerário por conta da "divida", como se indica: -30/04/2004- entrega em numerário de € 100,00 -30/01/2006- € 125,00 -31/03/2007- € 100,00 -31/05/2008- € 100,00 -31/08/2008- € 100,00 20º O Requerente afirma que não fez as entregas por conta exemplificadas no artigo anterior, nem tinha que fazer, até porque desde Julho de 2002 que as suas contas com a B..., Lda estavam saldadas. Assim, 21º A terem sido efectuadas, o Requerente desconhece quem fez as entregas em numerário em seu nome indicadas no artº 19 e que constam dos Extractos de conta dos anos de 2004, 2006, 2007, 2008 e 2009. No entanto, 22º Numa Empresa que sempre teve contabilidade organizada, conforme depoimento a Fls .. .30 dos Autos do seu sócio gerente e legal representante - Sr.

    D...

    - deverão existir os suportes contabilísticos que deram origem aos movimentos plasmados nos Extractos de Conta, os quais, desde já se requer sejam apresentados aos Autos e inquirido o Sr E...

    , pessoa que processou os referidos movimentos, como consta dos Extractos/Documentos a Fls 20 a 25 dos Autos.

  8. Os trabalhadores contratados pelo falecido sócio gerente da participada B..., Lda- Sr C... foram os Srs.

    F..

    e G..., que não tinham qualquer vínculo laboral com a Empresa, tendo-lhes sido entregues os trabalhos a efectuar na casa do Requerente por sub-empreitada (vide declarações a Fls 81 do F...) sendo que o G... ainda não prestou declarações nestes Autos.

  9. Tais pagamentos efectuados ao F.. e G..., independentemente do seu valor, que o Requerente desconhece e ainda que conhecesse, tal seria irrelevante porque a mão de obra estava incluída no orçamento, não aparecem reflectidos na conta corrente porque foram efectuados em dinheiro, não lhes tendo sido exigido qualquer recibo de quitação. E, 25º Reafirma-se: para uma empresa que sempre teve contabilidade organizada o alegado nos artº 23 e 24 não é...

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