Acórdão nº 715/12.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório O autor instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus, pedindo a condenação: a) dos réus a reconhecerem a plena aplicabilidade das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV, a todos os trabalhadores reformados do ex-BNU à data em que este Banco se integrou, por fusão, na primeira ré (CGD); b) dos réus a darem cumprimento imediato, com efeitos a 1 de Janeiro de 2012, às referidas cláusulas do ACTV, que deixaram de aplicar total ou parcialmente; c) da primeira ré a pagar a cada um dos trabalhadores reformados os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, relativos às prestações a que aludem as clausulas 137ª, alíneas b) e c), e 138ª do ACTV, que lhes eram devidas e não tenham sido pagas, tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até ao pagamento; d) do segundo réu (CGA) a pagar, solidariamente com a primeira ré, nos moldes atrás referidos, relativamente ao universo de trabalhadores reformados do ex-BNU abrangidos pelo DL 227/96, de 29/11.

Alegou, em resumo, o seguinte: - celebrou com o Banco Nacional Ultramarino, S.A., o Acordo Colectivo de Trabalho Vertical publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 31, de 22/08/90, sendo que tal instituição foi incorporada por fusão na primeira ré, em 23/7/01, transferindo-se assim para esta os respectivos direitos e obrigações; - os trabalhadores do BNU no activo à data daquela fusão passaram, nos termos da lei, a ser trabalhadores da primeira ré e os que tinham passado à situação de reforma antes da referida fusão continuaram abrangidos pelo referido ACTV, o qual prevê um regime de segurança social substitutivo, não integrado no regime geral de segurança social; - os referidos trabalhadores reformados até 31/12/95 encontram-se abrangidos pelo DL 227/96, de 29/11, tendo passado a ser do segundo réu o encargo e pagamento das respectivas prestações que são reguladas, quanto aos valores e beneficiários, pelo regime estabelecido no ACTV em vigor para o sector bancário; - relativamente aos trabalhadores que se reformaram depois de 01/01/96, mas antes da mencionada fusão, cabe à primeira ré o encargo das respectivas prestações, o que satisfaz através do seu Fundo de Pensões, sendo as mesmas reguladas, quanto aos valores e beneficiários, pelo regime estabelecido no mesmo ACTV; - a primeira ré celebrou, em 25/07/2003, com o autor e outros sindicatos, um protocolo no qual expressamente se refere que essa ré é responsável pelo pagamento das pensões de reforma e de sobrevivência, bem como dos demais benefícios previstos no ACTV do sector bancário, aos reformados e pensionistas que tinham passado a tal situação antes da fusão (23/07/2001), obrigando-se a assegurar a esse grupo de reformados e pensionistas os benefícios acima referidos; - nos termos da cláusula 137ª do referido ACTV, na situação de reforma, o trabalhador tem direito, para além das mensalidades que lhe competirem, a um 14º mês de valor igual ao das mensalidades, a satisfazer em Abril de cada ano, bem como a um subsídio de Natal também de valor igual ao das mensalidades e a satisfazer em Novembro, acrescendo ao valor das mensalidades o valor das diuturnidades e anuidades nos termos da cláusula 138ª do mesmo ACT; - os associados do autor não receberam em Abril o mencionado 14º mês, nem o respectivo acréscimo relativo a diuturnidades e anuidades, e também não vão receber em Novembro o subsídio de Natal, pois os réus invocam o artigo 25º da Lei do Orçamento do Estado de 2012 para não procederem a estes pagamentos, sendo que esta norma inserida no Capítulo III, sob a epígrafe “disposições relativas a trabalhadores do sector público” não se aplica aos direitos decorrentes de convenções colectivas negociadas por entidades de direito privado; - com o não pagamento dos subsídios acabados de referir, os réus violam o disposto na assinalada convenção colectiva que ambos estão obrigados a cumprir; - é inconstitucional a norma da LOE para 2012 invocada pelos réus para a suspensão dos pagamentos das prestações em causa, por violação dos princípios do direito de contratação colectiva.

*O réu contestou.

Invocou a incompetência dos tribunais do trabalho, em razão da matéria, para conhecer e decidir desta acção, pois a causa de pedir alegada pelo autor nada tem a ver com qualquer questão emergente da relação de trabalho subordinado, na medida em que um aposentado/reformado não é um trabalhador subordinado; assim, o litígio subjacente à acção, tal como o autor o configura, não emerge de uma relação jurídica laboral.

Por outro lado, a pretensão do autor nestes autos não será tanto a acção dos réus para com os seus representados, mas antes a impugnação indirecta de uma norma do Orçamento do Estado, muito concretamente do art. 25º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12.

Mais alegou que a suspensão do pagamento das prestações em causa ocorre no contexto de uma relação jurídica previdencial – não no de uma relação jurídica laboral – e na sequência da aplicação de uma norma de natureza administrativa, resultante do exercício da função política e legislativa, que, de acordo com o nº 6 do artigo 25º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas em contrário, especiais ou excepcionais, e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastada ou modificada pelos mesmos, admitindo como única excepção as prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos.

*A ré também contestou.

Reconheceu o não pagamento das quantias reclamadas pelo autor e as razões que ditaram a suspensão do seu pagamento.

Alegou, em seguida, que o artigo 25º da Lei do Orçamento de Estado para 2012 tem natureza imperativa, sobrepondo-se não só ao disposto na cláusula 137.ª do ACT do Sector Bancário, como também ao disposto no DL 227/96, de 29/11, não podendo a ré, assim, deixar de cumprir a suspensão ali determinada.

Sustentou, ainda, que no acórdão nº 353/2012, o Tribunal Constitucional, embora declarando a inconstitucionalidade do citado artigo 25º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, por entender que o mesmo contém uma violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição, decidiu restringir esse juízo de inconstitucionalidade no ano 2012.

Alegou, igualmente, que é uma empresa pública abrangida pela enumeração constante do artigo 25º da Lei nº 64-B/2011/ de 30/12.

Pugnou, finalmente, pela constitucionalidade do citado art. 25º em ordem a ser assegurado o desígnio nacional de sustentabilidade das contas públicas e o imperativo constitucional da estabilidade orçamental.

*O autor respondeu para, no essencial, pugnar pela improcedência da excepção de incompetência material dos tribunais do trabalho arguida pelo réu.

*Logo após, foi proferido despacho saneador em que se decretou a absolvição da instância do réu, com fundamento em incompetência material dos tribunais do trabalho para conhecer da pretensão do autor em relação a ele; mais se decretou a absolvição da ré do pedido.

*É dessa decisão que recorreu o autor.

Apresentou as alegações a seguir transcritas: […] Os réus contra-alegaram, pugnando pela integral improcedência do recurso.

*Nesta Relação, o exmº...

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