Acórdão nº 715/12.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório O autor instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus, pedindo a condenação: a) dos réus a reconhecerem a plena aplicabilidade das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV, a todos os trabalhadores reformados do ex-BNU à data em que este Banco se integrou, por fusão, na primeira ré (CGD); b) dos réus a darem cumprimento imediato, com efeitos a 1 de Janeiro de 2012, às referidas cláusulas do ACTV, que deixaram de aplicar total ou parcialmente; c) da primeira ré a pagar a cada um dos trabalhadores reformados os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, relativos às prestações a que aludem as clausulas 137ª, alíneas b) e c), e 138ª do ACTV, que lhes eram devidas e não tenham sido pagas, tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até ao pagamento; d) do segundo réu (CGA) a pagar, solidariamente com a primeira ré, nos moldes atrás referidos, relativamente ao universo de trabalhadores reformados do ex-BNU abrangidos pelo DL 227/96, de 29/11.
Alegou, em resumo, o seguinte: - celebrou com o Banco Nacional Ultramarino, S.A., o Acordo Colectivo de Trabalho Vertical publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 31, de 22/08/90, sendo que tal instituição foi incorporada por fusão na primeira ré, em 23/7/01, transferindo-se assim para esta os respectivos direitos e obrigações; - os trabalhadores do BNU no activo à data daquela fusão passaram, nos termos da lei, a ser trabalhadores da primeira ré e os que tinham passado à situação de reforma antes da referida fusão continuaram abrangidos pelo referido ACTV, o qual prevê um regime de segurança social substitutivo, não integrado no regime geral de segurança social; - os referidos trabalhadores reformados até 31/12/95 encontram-se abrangidos pelo DL 227/96, de 29/11, tendo passado a ser do segundo réu o encargo e pagamento das respectivas prestações que são reguladas, quanto aos valores e beneficiários, pelo regime estabelecido no ACTV em vigor para o sector bancário; - relativamente aos trabalhadores que se reformaram depois de 01/01/96, mas antes da mencionada fusão, cabe à primeira ré o encargo das respectivas prestações, o que satisfaz através do seu Fundo de Pensões, sendo as mesmas reguladas, quanto aos valores e beneficiários, pelo regime estabelecido no mesmo ACTV; - a primeira ré celebrou, em 25/07/2003, com o autor e outros sindicatos, um protocolo no qual expressamente se refere que essa ré é responsável pelo pagamento das pensões de reforma e de sobrevivência, bem como dos demais benefícios previstos no ACTV do sector bancário, aos reformados e pensionistas que tinham passado a tal situação antes da fusão (23/07/2001), obrigando-se a assegurar a esse grupo de reformados e pensionistas os benefícios acima referidos; - nos termos da cláusula 137ª do referido ACTV, na situação de reforma, o trabalhador tem direito, para além das mensalidades que lhe competirem, a um 14º mês de valor igual ao das mensalidades, a satisfazer em Abril de cada ano, bem como a um subsídio de Natal também de valor igual ao das mensalidades e a satisfazer em Novembro, acrescendo ao valor das mensalidades o valor das diuturnidades e anuidades nos termos da cláusula 138ª do mesmo ACT; - os associados do autor não receberam em Abril o mencionado 14º mês, nem o respectivo acréscimo relativo a diuturnidades e anuidades, e também não vão receber em Novembro o subsídio de Natal, pois os réus invocam o artigo 25º da Lei do Orçamento do Estado de 2012 para não procederem a estes pagamentos, sendo que esta norma inserida no Capítulo III, sob a epígrafe “disposições relativas a trabalhadores do sector público” não se aplica aos direitos decorrentes de convenções colectivas negociadas por entidades de direito privado; - com o não pagamento dos subsídios acabados de referir, os réus violam o disposto na assinalada convenção colectiva que ambos estão obrigados a cumprir; - é inconstitucional a norma da LOE para 2012 invocada pelos réus para a suspensão dos pagamentos das prestações em causa, por violação dos princípios do direito de contratação colectiva.
*O réu contestou.
Invocou a incompetência dos tribunais do trabalho, em razão da matéria, para conhecer e decidir desta acção, pois a causa de pedir alegada pelo autor nada tem a ver com qualquer questão emergente da relação de trabalho subordinado, na medida em que um aposentado/reformado não é um trabalhador subordinado; assim, o litígio subjacente à acção, tal como o autor o configura, não emerge de uma relação jurídica laboral.
Por outro lado, a pretensão do autor nestes autos não será tanto a acção dos réus para com os seus representados, mas antes a impugnação indirecta de uma norma do Orçamento do Estado, muito concretamente do art. 25º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12.
Mais alegou que a suspensão do pagamento das prestações em causa ocorre no contexto de uma relação jurídica previdencial – não no de uma relação jurídica laboral – e na sequência da aplicação de uma norma de natureza administrativa, resultante do exercício da função política e legislativa, que, de acordo com o nº 6 do artigo 25º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas em contrário, especiais ou excepcionais, e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastada ou modificada pelos mesmos, admitindo como única excepção as prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos.
*A ré também contestou.
Reconheceu o não pagamento das quantias reclamadas pelo autor e as razões que ditaram a suspensão do seu pagamento.
Alegou, em seguida, que o artigo 25º da Lei do Orçamento de Estado para 2012 tem natureza imperativa, sobrepondo-se não só ao disposto na cláusula 137.ª do ACT do Sector Bancário, como também ao disposto no DL 227/96, de 29/11, não podendo a ré, assim, deixar de cumprir a suspensão ali determinada.
Sustentou, ainda, que no acórdão nº 353/2012, o Tribunal Constitucional, embora declarando a inconstitucionalidade do citado artigo 25º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, por entender que o mesmo contém uma violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição, decidiu restringir esse juízo de inconstitucionalidade no ano 2012.
Alegou, igualmente, que é uma empresa pública abrangida pela enumeração constante do artigo 25º da Lei nº 64-B/2011/ de 30/12.
Pugnou, finalmente, pela constitucionalidade do citado art. 25º em ordem a ser assegurado o desígnio nacional de sustentabilidade das contas públicas e o imperativo constitucional da estabilidade orçamental.
*O autor respondeu para, no essencial, pugnar pela improcedência da excepção de incompetência material dos tribunais do trabalho arguida pelo réu.
*Logo após, foi proferido despacho saneador em que se decretou a absolvição da instância do réu, com fundamento em incompetência material dos tribunais do trabalho para conhecer da pretensão do autor em relação a ele; mais se decretou a absolvição da ré do pedido.
*É dessa decisão que recorreu o autor.
Apresentou as alegações a seguir transcritas: […] Os réus contra-alegaram, pugnando pela integral improcedência do recurso.
*Nesta Relação, o exmº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO