Acórdão nº 4052/10.7TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Na execução com processo comum para pagamento de quantia certa que o A...

, S.A., instaurou no 3º Juízo Cível de Coimbra, contra, entre outros, B...

e C...

, vieram estes Executados deduzir oposição, alegando, em suma, que embora tenham assinado como avalistas as livranças dadas à execução, estas, além de rasuradas, foram abusivamente preenchidas pelo Exequente, que nunca comunicou o seu conteúdo aos oponentes, os quais, quando as assinaram, ignoravam a quantia a que correspondiam, bem como as datas de vencimento que lhes iriam ser apostas; que só prestaram tais avales em branco por isso lhes ter sido “implorado” pelo respectivo pai, procurador da gerência da sociedade subscritora, que na altura se encontrava sob grave risco de ataque cardíaco por causa de ameaças que lhe foram dirigidas pelo Exequente; e que, de todo o modo, as livranças exequendas estão prescritas.

Rematam da seguinte forma: A. Deve declarar-se que a prescrição dos títulos exequendos, absolvendo-se os oponentes do pedido executivo; B. Assim não se entendendo, haverá que declarar nulos os avales, com idêntica consequência; C. Não podendo tal suceder, devem as livranças ser declaradas nulas por terem sido obtidas sob coacção grave; D. Ainda para a hipótese de qualquer destas excepções improceder, deve declarar-se a inexigibilidade das ditas livranças.

Notificado, contestou o Exequente A... S.A. refutando a prescrição das livranças dadas à execução, à qual contrapôs a respectiva interrupção, que se teria operado pela citação dos Executados oponentes no decurso do prazo prescricional, ou, pelo menos, no quinto dia subsequente à instauração da execução. Sem prescindir, defendeu ainda que, mesmo prescritas, as livranças exequendas constituem títulos executivos válidos enquanto documentos particulares assinados pelos Executados nos quais estes reconhecem serem devedores perante a Exequente das quantias nelas inscritas.

Termina com improcedência da oposição e o prosseguimento da execução.

A final foi a oposição dos Executados julgada procedente por provada e, em consequência, julgada extinta a execução quanto a eles, prosseguindo apenas quanto aos demais executados.

Inconformado, deste veredicto interpôs recurso o Exequente A..., S.A., recurso admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

* São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância, sem qualquer espécie de impugnação: 1. O exequente “ A..., S.A.” é dono e legítimo portador de quatro livranças, todas no valor de 2.000 € e com data de emissão de 20.Junho.2006, subscritas pela sociedade “E...

, Ldª” e avalizadas por B..., C..., F... e G... e com datas de vencimento em 15.Fevereiro.2007, 15.Maio.2007, 15.Agosto.2007 e 15.Novembro.2007; 2. As livranças referidas não foram pagas nas datas dos vencimentos respetivos, nem posteriormente; 3. Em 27.Maio.2008 o exequente instaurou contra a sociedade “ E... , Ldª” execução com vista ao pagamento das livranças mencionadas no ponto 1. que correu termos sob o n.º 1508/08.5TBFIG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz: 4. Execução na qual a executada veio a ser citada em 30.Maio.2008; 5. E que foi declarada extinta por sentença proferida em 25.Setembro.2008, já transitada em julgado, com fundamento em desistência da instância executiva por parte da exequente que ali não logrou cobrar os seus créditos.

Adita-se ainda o seguinte facto provado documentalmente: 6. Os avales aludidos em 1. estão escritos no verso das livranças e neles os avalistas afirmam dar o seu aval à subscritora.

* A apelação.

São duas as questões suscitadas no recurso, balizando o âmbito do conhecimento desta Relação: A da renúncia à prescrição cambiária; A relativa a saber, se ainda que prescritas as obrigações cambiárias resultantes das livranças, estas continuam a dispor de exequibilidade, por valerem agora como documentos assinados pelos Executados importando o reconhecimento de obrigações pecuniárias, nos termos do art.º 46, nº 1, alínea c), do CPC.

Sobre a renúncia à prescrição cambiária.

Na decisão ora recorrida considerou-se que o prazo de três anos de prescrição da acção cambiária previsto nos art.ºs 70, 71 e 77 da LUC se consumou antes mesmo da...

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