Acórdão nº 505/12.0TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. C (…), residente em Coimbra, requereu providência cautelar de restituição provisória de posse contra M (…) por si e na qualidade de representante legal de seus filhos menores J (…) e F (…) , todos residentes em Coimbra, pedindo que seja decretada a restituição da posse do prédio urbano que identificou. Alegou, em síntese, que o prédio em questão, uma casa de habitação, foi construída num terreno que doou ao filho com a contrapartida de ficar a viver na casa que ele aí construísse, enquanto viva fosse, direito de habitação que não foi contemplado pois o Banco que mutuou o filho para o mesmo erigir a construção não aceitou tal ónus ou encargo. Todavia, após a construção da casa foi viver aí com o seu filho, que lhe assegurou que a casa lhe era emprestada para que a usasse e dela se servisse enquanto viva fosse. Falecido o seu filho, os seus herdeiros, os seus netos atrás referidos J (…) e F (…), e a mãe dos mesmos, sua ex-nora, tomaram a habitação, expulsando-a, de forma violenta, do local.

* Posteriormente foi proferida decisão que julgou improcedente tal providência cautelar.

* 2. A requerente interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II - Factos Provados 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Mealhada sob o nº 3592/20060206, da freguesia de (...) , um prédio com área total de 680 m2, composto por casa de habitação, composta de cave, r/c, 1º andar e logradouro, registado a favor de J (…) e de F (…), sem determinação de parte ou direito, através da ap. 536, de 2010/05/27.

  1. Por escritura outorgada em 4/4/2006, no Cartório da Notária Lic. (…)cuja escritura pública fora exarada a fls. 76 a fls.77 do livro de notas para escritura diversas nº 17-E, conforme documento de fls. 28 e dá por reproduzido, C (…) (ré) e marido S (….) declararam doar e o falecido F (…) declarou aceitar a doação do prédio urbano, composto por terreno destinado a construção urbana, com área de 680 m2, inscrito na respectiva matriz sob o nº 1901 (…) descrito na Conservatória sob o nº 3592, então registado a favor dos doadores.

  2. Há mais de 10 anos a esta parte que requerente e seu cônjuge vivem uma relação de conflituosidade séria, razão pela qual a requerente teve necessidade de deixar o lar conjugal, facto que era de conhecimento do donatário.

  3. O donatário não tinha dinheiro para custear as despesas da construção da casa e precisaria de contrair para tal, como contraiu, um empréstimo bancário.

  4. Logo que a casa ficou habitável, o donatário chamou a sua mãe para ir viver com ele, tendo-lhe repetidamente assegurado que poderia viver nela enquanto fosse viva.

  5. E de facto assim foi, tendo a requerente passado a habitar a casa objecto dos autos, sem o pagamento de qualquer contrapartida, conjuntamente com o seu filho e após o falecimento deste, nela dormindo, cozinhando, fazendo as lides de manutenção e limpeza, recebendo a sua correspondência, pagando a água e a luz.

  6. A requerente continua sem voltar ao lar conjugal pelas razões aduzidas em 3.

  7. M (…) foi casada com F (…) sendo o referido casamento dissolvido em data anterior ao óbito deste, no dia 2/1/2010, conforme consta da certidão de fls. 22, cujo teor se dá por reproduzido.

  8. O dito F (…) faleceu intestado. 10. Sucederam-lhe apenas os filhos J (…), nascido a 30 de Abril de 1996 e F (…) nascida a 17/10/2000, conforme certidões de nascimento e certidão de habilitação de herdeiros nº (...) da Conservatória do Registo Civil de Coimbra, de fls. 12, 16 e 25, que se dão por reproduzidas. 11. A requerida M (…) e o menor J (…), no dia 26 de Setembro de 2012, pelas 15:30 horas, dirigiram-se ao prédio objecto dos autos onde entraram.

  9. De forma não concretamente determinada, a requerida foi impedida de entrar ou permanecer na habitação, sendo que, num momento inicial, não lhe deram qualquer acesso a medicamentos, roupas ou outros bens pessoais.

  10. A requerente não tem outro local a que tenha acesso e onde possa habitar.

    III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, do CPC).

    Nesta conformidade a questão a decidir é a seguinte.

    - Verificação dos requisitos da providência de restituição de posse.

    - Convolação para procedimento...

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