Acórdão nº 2326/08.6PBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO O Ministério Público veio interpor recurso do despacho proferido a fls. 190, que decidiu que os autos ficassem a aguardar a notificação pessoal da arguida, relativamente ao despacho de fls. 170/171 que determinou o cumprimento da prisão subsidiária (da pena multa) fixada na sentença.

E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1- Recorre-se do despacho que ordena a notificação mediante contacto pessoal de despacho que converte a pena de multa originalmente aplicada ao arguido em dias de prisão subsidiária, determinando que se aguarde a notificação pessoal da arguida.

2- Isto equivale, salvo o devido respeito, a que se aguarde, de forma passiva, a fatal prescrição da pena.

3- A decisão recorrida é contrária à interpretação seguida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2010, publicado no DR de 21 de Maio de 2010, na parte da decisão em que se consagra que «III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.°, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP)».

4- Existe analogia entre a decisão de que se recorre e a situação apreciada no AUJ citado, mostrando-se perfeitamente aplicáveis ao caso sub judice, as razões subjacentes à Jurisprudência obrigatória.

5- A forma de notificação por via postal simples com prova de depósito, ainda que menos garantística, não representa qualquer compressão da liberdade do arguido, pelo que inexiste razão para que, nessa parte, o efeito automático previsto no art. 214° do CPP, afecte igualmente a forma de notificação prevista no art.113°, n.º 3 do CPP; 6- O contraponto de um amplo cumprimento do princípio de contraditório em benefício do arguido, em vários momentos do processo até ao julgamento não deve ser, depois da sua condenação, a consagração da total ausência de deveres processuais; 7- As informações prestadas ao arguido no que concerne à forma da notificação dos actos devem permanecer válidas até ao termo do processo, sendo certo que nenhuma expectativa legítima terá um arguido condenado de que depois da sua condenação, beneficiará de regime distinto, mais favorável; 8- A possibilidade de comunicar alterações de residência, pelo arguido, não tem a natureza de medida de coacção mas, outrossim, consiste em faculdade cujo exercício se traduz num resultado positivo ou favorável para o respectivo estatuto jurídico-processual; 9- A opção pela notificação pessoal como regime-regra de notificação, após o trânsito da sentença condenatória é contrária a razões de certeza e regularidade na tramitação do processado, beneficiando-se assim os arguidos condenados relativamente aqueles que, ainda não tendo sido julgados, presumem-se inocentes, impondo-se abandonar a tese perversa que, optando pela notificação por contacto pessoal, permite ao arguido subtrair-se a receber comunicações do tribunal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória; 10- As formas de notificação previstas no artigo 113°/1 do CPP não se dirigem apenas ao arguido, mas antes a todos aqueles que tenham de ser notificados ou convocados em determinado processo.

A exigência de estar disponível para receber notificações, também aplicável a todos os outros sujeitos processuais, nada tem a ver com o TIR entendido como medida de coacção, ou seja, essa forma de notificação não é uma decorrência da medida coactiva, apesar de inserida no artigo 196° do CPP.

11- A prisão subsidiária não é uma pena autónoma, nem dela se pode deduzir que, a referida "conversão" (da pena de multa não paga em prisão subsidiária) tem a virtualidade de alterar a espécie da pena principal imposta na sentença...

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