Acórdão nº 102/12.0TBFAG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. FJ (…) e FM (…), casados entre si, residentes em Fornos de Algodres, requereram no âmbito do respectivo pedido de insolvência de pessoa singular, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 235º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Por sentença datada de 22.11.2012 foi declarada a insolvência dos requerentes.

O Administrador de Insolvência apresentou o respectivo parecer, onde concluiu nada ter opor a que fosse proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, sendo que o Ministério Público pronunciou-se em sentido semelhante.

Em sede de assembleia de credores, os credores Millenium BCP e Caixa de Crédito Agrícola manifestaram oposição à concessão da exoneração do passivo restante.

* Posteriormente, foi proferido despacho liminar que indeferiu a requerida exoneração do passivo.

* 2. Os requerentes/insolventes interpuseram recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados - Os requerentes apresentaram-se à insolvência em 12.11.2012, alegando terem perdido os respectivos empregos, o requerente enquanto de sócio-gerente de firma de construção civil, entretanto também declarada insolvente e da qual garantiram diversos financiamentos.

- Mais referiram terem procedido a diversas aquisições a crédito, uma delas de habitação própria, neste caso sendo mutuário do banco BCP, encontrando-se ainda em divida mais de €190.000,00.

- Indicaram os insolventes tendo como passivo o valor de €543.706,45.

- Têm dois filhos tendo emigrado para o Brasil.

- Elencaram como património a relação de bens de bens constante de fls. 27 e 28, aqui dada por integralmente reproduzida, no valor global de €18.810,00.

- Os insolventes, em escritura pública datada de 16.01.2012, declaram vender a (…), representado por (…), que declarou comprar pelo preço de €200.000,00, um prédio misto composto por terra de centeio, oliveiras, pinhal e mato e por cada de habitação de r/c e primeiro andar, sitos em (...) , (...) Fornos de Algodres, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1025 e urbano sob o artigo 515, descrito na CRPredial de (...) sob o numero 680 e por €5.000,00, terra de centeio com oliveira e marmeleiros, sita em (...) , incsita na matriz sob o art. 1024.º descrito na CRPredial de (...) sob o numero 363, tendo os primeiros declarado ter recebido tais verbas – cfr. escritura pública de fls. 53 a 57 aqui dada por integralmente reproduzida.

- Foi reconhecido crédito a favor do Millenium BCP no valor de €192.266,53.

- Foi confessado em sede de petição inicial que o comprador do imóvel casa de habitação referido supra ficou com a responsabilidade de liquidar o empréstimo bancário do BCP.

- FJ (…) e (…), descendem de Pai e Mãe comum – cfr. certidões de fls. 48 e 226.

III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 685º-A, e 684º, nº 3, do CPC).

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Deferimento do pedido de exoneração do passivo restante por não verificação do elemento legal obstativo do art. 238º, nº 1, e), do CIRE.

  1. Na decisão recorrida escreveu-se que: “No entanto nunca se pode deixar de ter presente que o processo de insolvência tem, no seu todo, como objectivo precípuo o de obter a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores e que o presente benefício se reflecte apenas na esfera patrimonial do devedor.

    Daí que, não se pode permitir que todo e qualquer devedor obtenha tal beneficio, impondo-se apurar se, no momento em que contraiu certa divida, ponderou designadamente se tinha meios de liquidar as dividas que contraiu, se não agiu com transparência e boa fé, como e para que fins se endividou, possa, agora, contraídas avultadas dívidas, pretender, sem mais, pagar apenas uma parte delas, ao abrigo do regime excepcional do pedido de exoneração do passivo restante.

    Citando Carvalho Fernandes e João Labareda, in...

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