Acórdão nº 469/11.8T2ILH.P1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: F (…) intentou acção contra J (…), pedindo que este seja condenado a reparar a viatura de marca Opel, com a matrícula X (...) , e a indemnizar a Autora pela impossibilidade de utilização da referida viatura desde 15 de Fevereiro de 2011 até que a mesma lhe seja entregue devidamente reparada e apta à normal circulação rodoviária, equitativamente.

Alegou em síntese: comprou ao Réu o mencionado veículo e que em 15 de Fevereiro de 2011 este apresentou um ruído anormal proveniente da zona do motor e dificuldade na engrenagem das mudanças; em 15 de Fevereiro entregou-o junto da oficina representante da marca Opel na zona de Aveiro para vistoria e eventual reparação, tendo comunicado tal facto ao Réu; o Réu informou-a que deveria fazer a participação do sinistro junto de uma companhia de seguros que indicou, para quem tinha transferido por contrato de seguro a responsabilidade civil decorrente do dever de garantia devida pela venda da viatura; a oficina veio a diagnosticar avaria na caixa de velocidades resultante de rolamentos gripados que causaram folgas danificando os vedantes e uma fuga de óleo para cima da embraiagem com o seu consequente dano, esclarecendo que para a reparação seria necessária a substituição da caixa de velocidades por não existir kit de reparação para tal dano; em virtude da avaria, a viatura encontra-se parada e sem reparação desde 15 de Fevereiro de 2011, sendo que a avaria impede a sua utilização regular, o que não permite à Autora nela se deslocar.

O Réu contestou, em síntese: na data da contratação foi estudado o veículo que, como habitualmente, em todas as vendas, foi objecto de inspecção rigorosa por dois mecânicos; a caixa de velocidades apresentava-se em perfeitas condições, como também os níveis de fluidos do motor, caixa de velocidades e diferencial; o veículo à data da avaria tinha nove anos de uso e tinha percorrido, pelo menos quatro mil kms, sem que os respectivos compradores ou utilizadores por alguma vez tivessem referido qualquer queixa sobre o respectivo funcionamento ou referido qualquer barulho; os adquirentes promoveram, em oficina não indicada pelo vendedor, a alteração do veículo, após a sua entrega, nomeadamente revestindo o interior do furgão de isolamento térmico para o adequar ao transporte de peixe, o que necessariamente se reflecte na planta do veículo e constitui uma modificação não legalizada; a avaria no veículo resulta da má utilização e do desgaste, do seu mau ou negligente uso, da modificação da viatura ou de outra causa não imputável ao Réu.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, porque o defeito teria origem ulterior à venda e, em consequência, absolveu-se o Réu do pedido.

* Inconformada, a Autora recorreu e apresentou as seguintes conclusões: 1) Provada que está a ocorrência de avaria da viatura, verificada dentro dos dois anos seguintes à sua compra, é de presumir que tal desconformidade é contemporânea à data da entrega da viatura pelo recorrido à recorrente, pelo que é este responsável pela sua reparação e ressarcimento dos danos daí decorrentes.

2) Para afastar tal presunção impunha-se ao recorrente provar que a desconformidade não existia à data da entrega da viatura ou que ocorreu por causa ulterior que não lhe é imputável, o que não decorre adequadamente da matéria de facto julgada como provada, atenta, desde logo, a prova da causa da avaria (“rolamentos gripados” - facto nº 9); 3) Impor-se-ia ao recorrido provar que os rolamentos não estavam gripados à data da entrega da viatura e que a causa de tal avaria resultava de facto imputável a terceiro ou a factor externo à sua vontade, o que não conseguiu.

4) A douta sentença em crise não deu aplicação à norma do art.2º, nº 2, al. d) e 3º, n º2 do DL. 63/2007, de 04 de Abril, na sua actual redacção, como devia.

5) Sem conceder, do elenco dos factos julgados como provados (factos 5, 6, 9 e 10) permite concluir que a viatura foi vendida com um defeito oculto e não aparente, que levou adequadamente à avaria denunciada; 6) Ao vender a viatura à recorrente com tal defeito, o recorrido incumpriu os seus deveres contratuais de boa fé, designadamente, o de entregar à compradora viatura adequada ao uso normal que se espera poder dar a tal bem, com o que violou os deveres impostos pela norma do art.762º do...

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