Acórdão nº 469/11.8T2ILH.P1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: F (…) intentou acção contra J (…), pedindo que este seja condenado a reparar a viatura de marca Opel, com a matrícula X (...) , e a indemnizar a Autora pela impossibilidade de utilização da referida viatura desde 15 de Fevereiro de 2011 até que a mesma lhe seja entregue devidamente reparada e apta à normal circulação rodoviária, equitativamente.
Alegou em síntese: comprou ao Réu o mencionado veículo e que em 15 de Fevereiro de 2011 este apresentou um ruído anormal proveniente da zona do motor e dificuldade na engrenagem das mudanças; em 15 de Fevereiro entregou-o junto da oficina representante da marca Opel na zona de Aveiro para vistoria e eventual reparação, tendo comunicado tal facto ao Réu; o Réu informou-a que deveria fazer a participação do sinistro junto de uma companhia de seguros que indicou, para quem tinha transferido por contrato de seguro a responsabilidade civil decorrente do dever de garantia devida pela venda da viatura; a oficina veio a diagnosticar avaria na caixa de velocidades resultante de rolamentos gripados que causaram folgas danificando os vedantes e uma fuga de óleo para cima da embraiagem com o seu consequente dano, esclarecendo que para a reparação seria necessária a substituição da caixa de velocidades por não existir kit de reparação para tal dano; em virtude da avaria, a viatura encontra-se parada e sem reparação desde 15 de Fevereiro de 2011, sendo que a avaria impede a sua utilização regular, o que não permite à Autora nela se deslocar.
O Réu contestou, em síntese: na data da contratação foi estudado o veículo que, como habitualmente, em todas as vendas, foi objecto de inspecção rigorosa por dois mecânicos; a caixa de velocidades apresentava-se em perfeitas condições, como também os níveis de fluidos do motor, caixa de velocidades e diferencial; o veículo à data da avaria tinha nove anos de uso e tinha percorrido, pelo menos quatro mil kms, sem que os respectivos compradores ou utilizadores por alguma vez tivessem referido qualquer queixa sobre o respectivo funcionamento ou referido qualquer barulho; os adquirentes promoveram, em oficina não indicada pelo vendedor, a alteração do veículo, após a sua entrega, nomeadamente revestindo o interior do furgão de isolamento térmico para o adequar ao transporte de peixe, o que necessariamente se reflecte na planta do veículo e constitui uma modificação não legalizada; a avaria no veículo resulta da má utilização e do desgaste, do seu mau ou negligente uso, da modificação da viatura ou de outra causa não imputável ao Réu.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, porque o defeito teria origem ulterior à venda e, em consequência, absolveu-se o Réu do pedido.
* Inconformada, a Autora recorreu e apresentou as seguintes conclusões: 1) Provada que está a ocorrência de avaria da viatura, verificada dentro dos dois anos seguintes à sua compra, é de presumir que tal desconformidade é contemporânea à data da entrega da viatura pelo recorrido à recorrente, pelo que é este responsável pela sua reparação e ressarcimento dos danos daí decorrentes.
2) Para afastar tal presunção impunha-se ao recorrente provar que a desconformidade não existia à data da entrega da viatura ou que ocorreu por causa ulterior que não lhe é imputável, o que não decorre adequadamente da matéria de facto julgada como provada, atenta, desde logo, a prova da causa da avaria (“rolamentos gripados” - facto nº 9); 3) Impor-se-ia ao recorrido provar que os rolamentos não estavam gripados à data da entrega da viatura e que a causa de tal avaria resultava de facto imputável a terceiro ou a factor externo à sua vontade, o que não conseguiu.
4) A douta sentença em crise não deu aplicação à norma do art.2º, nº 2, al. d) e 3º, n º2 do DL. 63/2007, de 04 de Abril, na sua actual redacção, como devia.
5) Sem conceder, do elenco dos factos julgados como provados (factos 5, 6, 9 e 10) permite concluir que a viatura foi vendida com um defeito oculto e não aparente, que levou adequadamente à avaria denunciada; 6) Ao vender a viatura à recorrente com tal defeito, o recorrido incumpriu os seus deveres contratuais de boa fé, designadamente, o de entregar à compradora viatura adequada ao uso normal que se espera poder dar a tal bem, com o que violou os deveres impostos pela norma do art.762º do...
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