Acórdão nº 466/11.3T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- Os Autores – C… e mulher D… – instauraram ( 18/10/2011 ) na Comarca do Baixo Vouga acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – A… Seguros SA.

Alegaram, em resumo: São proprietários do veículo automóvel de matrícula …, embora registado apenas em nome do Autor e com reserva de propriedade a favor do Banco S...

No dia 3 de Setembro de 2010, na freguesia de Arcos, Anadia, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo …, conduzido pela Autora, e o veículo pesado de matrícula …, conduzido por E…, por conta e ao serviço da proprietária L…, Lda, que transferira para a Ré Seguradora a responsabilidade, através de contrato de seguro.

O acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do …, ao invadir a faixa de rodagem contrária, colidindo frontalmente com o veículo dos Autores, que, em consequência, sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediram a condenação da Ré a pagar-lhes: a) A título de danos patrimoniais: A quantia de € 6.749,00, como custo de reparação do veículo dos Autores; A quantia de € 1.900,00, pelo prejuízo decorrente de uma viatura de substituição; A quantia de € 1.000,00, pela desvalorização do veículo; A quantia de € 100,00, com trabalho pago a título de serviço doméstico; A quantia de € 98,38, custo da inspecção extraordinária do veículo; b) A quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, posteriormente ( cf. fls. 131) reduzida para € 1.000,00 c) Os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias pedidos, a título de anos patrimoniais desde a citação da Ré e os relativos aos danos não patrimoniais desde a prolação da sentença.

Contestou a Ré, defendendo-se por impugnação motivada, para concluir pela improcedência da acção.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a) Julgar verificada a excepção dilatória da ilegitimidade activa dos Autores e absolver a Ré da instância quanto aos pedidos de condenação no pagamento dos danos patrimoniais de € 6.749,00 (custo da reparação do veículo), € 1.000,00 (desvalorização do veículo), € 98,38 (custo da inspecção) e respectivos juros.

b) Julgar parcialmente procedente a acção e condenar a Ré a pagar: i) aos Autores a quantia de € 650,00, a crescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da sentença e até integral pagamento; ii) à Autora D… a quantia de € 800,00, a crescida de juros de mora, à taxa de 4% desde a sentença e até efectivo pagamento, e a quantia de € 100,00, acrescida de juros de mora, à mesma taxa, desde a citação.

1.3. – Inconformados, os Autores recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: … Contra-alegou a Ré no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- Delimitação do objecto do recurso As questões submetidas a recurso são as seguintes: (1ª) A (i)legitimidade activa dos Autores para reclamar os danos com a reparação e desvalorização do veículo sinistrado (adquirido com reserva de propriedade, registada a favor do Banco S…, SA (financiador) ); (2ª) Em caso de legitimidade activa, os danos patrimoniais pela reparação e desvalorização comercial do veículo automóvel.

2.2. – Os factos provados (descritos na sentença) ...

2.3. - 1ª QUESTÃO - A (i)legitimidade activa: A sentença justificou, nos seguintes termos, a absolvição da instância, por ilegitimidade activa dos Autores: “ No presente pleito, pretendem os AA., entre o mais peticionado, a condenação da R. a pagar-lhes a...

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