Acórdão nº 466/11.3T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- Os Autores – C… e mulher D… – instauraram ( 18/10/2011 ) na Comarca do Baixo Vouga acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – A… Seguros SA.
Alegaram, em resumo: São proprietários do veículo automóvel de matrícula …, embora registado apenas em nome do Autor e com reserva de propriedade a favor do Banco S...
No dia 3 de Setembro de 2010, na freguesia de Arcos, Anadia, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo …, conduzido pela Autora, e o veículo pesado de matrícula …, conduzido por E…, por conta e ao serviço da proprietária L…, Lda, que transferira para a Ré Seguradora a responsabilidade, através de contrato de seguro.
O acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do …, ao invadir a faixa de rodagem contrária, colidindo frontalmente com o veículo dos Autores, que, em consequência, sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pediram a condenação da Ré a pagar-lhes: a) A título de danos patrimoniais: A quantia de € 6.749,00, como custo de reparação do veículo dos Autores; A quantia de € 1.900,00, pelo prejuízo decorrente de uma viatura de substituição; A quantia de € 1.000,00, pela desvalorização do veículo; A quantia de € 100,00, com trabalho pago a título de serviço doméstico; A quantia de € 98,38, custo da inspecção extraordinária do veículo; b) A quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, posteriormente ( cf. fls. 131) reduzida para € 1.000,00 c) Os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias pedidos, a título de anos patrimoniais desde a citação da Ré e os relativos aos danos não patrimoniais desde a prolação da sentença.
Contestou a Ré, defendendo-se por impugnação motivada, para concluir pela improcedência da acção.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a) Julgar verificada a excepção dilatória da ilegitimidade activa dos Autores e absolver a Ré da instância quanto aos pedidos de condenação no pagamento dos danos patrimoniais de € 6.749,00 (custo da reparação do veículo), € 1.000,00 (desvalorização do veículo), € 98,38 (custo da inspecção) e respectivos juros.
b) Julgar parcialmente procedente a acção e condenar a Ré a pagar: i) aos Autores a quantia de € 650,00, a crescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da sentença e até integral pagamento; ii) à Autora D… a quantia de € 800,00, a crescida de juros de mora, à taxa de 4% desde a sentença e até efectivo pagamento, e a quantia de € 100,00, acrescida de juros de mora, à mesma taxa, desde a citação.
1.3. – Inconformados, os Autores recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: … Contra-alegou a Ré no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- Delimitação do objecto do recurso As questões submetidas a recurso são as seguintes: (1ª) A (i)legitimidade activa dos Autores para reclamar os danos com a reparação e desvalorização do veículo sinistrado (adquirido com reserva de propriedade, registada a favor do Banco S…, SA (financiador) ); (2ª) Em caso de legitimidade activa, os danos patrimoniais pela reparação e desvalorização comercial do veículo automóvel.
2.2. – Os factos provados (descritos na sentença) ...
2.3. - 1ª QUESTÃO - A (i)legitimidade activa: A sentença justificou, nos seguintes termos, a absolvição da instância, por ilegitimidade activa dos Autores: “ No presente pleito, pretendem os AA., entre o mais peticionado, a condenação da R. a pagar-lhes a...
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