Acórdão nº 249/12.3TBGRD-J.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013

Data28 Maio 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Por sentença de 06/03/2012, transitada em julgado, foi declarada, pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, a insolvência da “I…, Lda.”, tendo-se designado dia para reunião da assembleia de credores.

2) - O Instituto de Segurança Social, IP., reclamou, respeitando a contribuições não pagas e juros, o crédito no montante global de € 11.935,86, que lhe veio a ser reconhecido.

3) - Proposto que foi o plano de insolvência constante de fls. 432 a fls. 460, apresentado pela Sr.ª Administradora na assembleia de credores de 8/11/2012 - plano esse que estabelece, entre o mais, o pagamento dos créditos em 12 anos (2014 - 2026) com o período de carência de 2 anos (2012-2013) -, foi a proposta aprovada, com o voto contra do credor Instituto de Segurança Social, IP.

4) - Através de requerimento de 2 de Janeiro de 2013, veio o Instituto de Segurança Social, IP, manifestar a sua oposição relativamente à deliberação dos credores, e requerer a não homologação da proposta do plano de insolvência.

Invocando o disposto no artigo 5º do Dec.- Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro e o n.º 2 do Despacho Normativo n.º 220/92, de 25 de Novembro, alegou em síntese, que: - Tendo votado expressamente contra o plano em causa na assembleia de credores, não foram constituídas garantias idóneas suficientes para assegurar o pleno cumprimento do pagamento das dívidas; - A sua situação, enquanto credor, face à dilação temporal, manifestamente excessiva, prevista no plano - pagamento dos créditos em 12 anos (2014 - 2026) com o período de carência de 2 anos (2012-2013) -, é menos favorável com a homologação da proposta do plano do que a que teria se tal plano não fosse homologado. B) - Em 22/01/2012, o Mmo. Juiz do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, considerando que a alegação do Instituto de Segurança Social não procedia, homologou a referida proposta de plano de insolvência.

  1. - Discordando dessa decisão, dela veio interpor recurso o Instituto de Segurança Social, IP - recurso esse admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo - oferecendo, a findar a sua alegação, as seguintes conclusões: … II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do CPC[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. nº 07B3586[2]).

    Assim, a questão a solucionar consiste em saber se o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” deveria ter recusado a homologação da proposta do plano de insolvência, aprovada por deliberação da assembleia de credores.

    III -...

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