Acórdão nº 249/11.0TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A (…) e D (…) intentaram contra C (…), SA, ação declarativa, de condenação, com processo sumário.

Alegaram, em síntese: Adquiriram telha produzida pela Ré, a qual apresenta defeitos, tendo a Ré garantido a durabilidade da telha por 10 anos.

Pediram: Seja a ré condenada substituir a telha e acessórios danificados na casa dos Autores e a pagar uma indemnização de 15.000 euros pelos prejuízos causados.

Contestou a ré.

Alegando em resumo: Os autores não cumpriram as condições de aplicação das telhas e que estas não têm defeito de fabrico.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu: Julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a acção e, em consequência: a) condenar a Ré a proceder à substituição 3.500 telhas da casa de habitação dos Autores, suportando todos os encargos inerentes à substituição da mesma; b) condenar a Ré pagar aos Autores o montante de 6.500€, sendo a este montante deduzido o preço das 3.500 telhas referidas em a); c) absolver a Ré do restante pedido.

  2. Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª a 5ª – meramente descritivas 6.ª O contrato de compra e venda foi estabelecido entre os AA. e o J (…).

    1. A ré não vendeu aquele material cerâmico aos AA..

    2. O tribunal recorrido condenou a ré, interpretando e aplicando ao caso o regime previsto no DL 67/2003, de 8 de abril, por considerar que era aplicável ao caso em apreço não obstante só ter entrado em vigor a 9 de abril de 2003 e os factos se reportarem ao ano de 2001.

    3. O Tribunal errou na interpretação e aplicação daquele regime, porquanto reputou que a sua aplicação e enquadrava no n.º 2 do artigo 12.º do CC.

    4. Errou na interpretação e aplicação do artigo 12.º do CC, porquanto o princípio ínsito neste é o da irretroatividade da aplicação da lei, assim o violando, não se enquadrando aquele regime no aludido n.º 2, até porque a relação de compra e venda atrás referida ocorreu antes da entrada em vigor daquele DL.

    5. Além disso a responsabilidade peticionada insere-se na responsabilidade civil do produtor.

    6. Nestas circunstâncias, a sentença deve ser revogada e a ré absolvida do pedido.

    7. Sem prescindir, a ré também não pode ser condenada com fundamento no DL n.º 383/89, de 6 de novembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 131/2001, de 24 de abril, por não estarem reunidos os requisitos para tal.

    8. Sem prescindir, não pode ser condenada com fundamento no regime do referido DL 67/2003 porque também não estão reunidos os requisitos para tal.

    9. Em suma, não há matéria de facto provada subsumível à legislação acabada de citar.

    10. Sem prescindir, a ré foi condenada numa prestação de facto e numa quantia que visa ressarcir o que já é ressarcido com aquela prestação e por isso não pode ser condenada no pagamento da quantia de € 6.500,00, pelo que a manter-se a condenação na prestação de facto tem de ser absolvida do pagamento desta importância.

    Contra-alegaram os autores pugnando pela manutenção do decidido nos seguintes termos – resumidos – conclusivos: 1 – descritiva.

    2 - O Regime do DL nº. 67/2003 de 8 de Abril de 203, relativo á venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, não obstante ser posterior a 2001, data em que foi emitido o certificado de garantia da telha aplicada na casa dos AA, aplica-se ao caso concreto, por respeito ao preceitado no nº. 2 do art. 12 do CC 2, isto porque tal situação dos defeitos da telha traduzem uma modificação do caso concreto… 3 - Estamos perante um contrato ao consumo, logo em que a Ré tem responsabilidade contratual, em que os AA são os consumidores e a Ré produtora, isto é are produz telha, e os AA consumidores finais adquirem-na para a sua casa de habitação, muito bem andou o tribunal recorrido quando presente caso, resultou provado que os autores adquiriram, a um revendedor dos produtos da Ré, telhas para cobertura da sua moradia… (artigo 2.°, alínea d), do Decreto-lei n° 67/2003, de 8 de Abril)., sendo bem de consumo, qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão.

    4 - …Os Autores são, pois, consumidores, as telhas em causa são um bem de consumo a Ré é o produtor desse bem de consumo.” A ré reconhece-se como produtor, e como tal os AA podem demanda-lo directamente, independentemente de terem adquirido a telha a um revendedor. A este respeito dispõe o artigo 6.° do Decreto-lei no 67/2003, de 8 de Abril… 5 - A verdade é que antes de passados os 10 anos do certificado de garantia de durabilidade emitido a favor dos autores, pelo produtor da telha, a Ré, a telha começou a cascar, deixando entrar água dentro de casa.

    6- Alega a ré que com o certificado foi emitido um manual de aplicação de telhas, no entanto salvo o devido respeito, tal manual nunca foi ate ao momento exibido perante o tribunal, tão pouco provado que o mesmo exista… Ficou a constar da declaração de garantia emitida pela Ré que se responsabilizava pela qualidade e durabilidade da telha colocada em conformidade com as normas inscritas no "Manual de Aplicação de Telhas Cerâmicas".

    No entanto, não foi alegado, nem consequentemente resultou provado, o conteúdo do referido "Manual de Aplicação de Telhas Cerâmicas".

    Sucede, porém, que da factualidade provada não resulta que tais regras constassem do "Manual de Aplicação de Telhas Cerâmicas" que consta da declaração de garantia emitida pela Ré.

    Não se provou que, no caso concreto, o descasque das telhas(antes do prazo de garantia dado pelo produtor) se tenha devido efectivamente ao incumprimento dessas mesmas normas.

    Assim… a Ré era (e face à data de propositura da acção), responsável pela qualidade e duração de 4.500 telhas pelo período de 10 anos.

    6– Dúvidas não há que ao emitir o certificado de garantia datado de 4 de Setembro de 2001, a ré assumiu uma garantia voluntária perante o consumidor final nos termos do preceituado no art. 9º do DL nº. 67/2003… Logo perante os defeito da telha e os prejuízos causados pela mesma, e porque accionada a garantia dentro do parco previsto, os 10 anos muito bem andou o tribunal recorrido ao condenar a Ré.

    7- Com base na garantia emitida pela Ré, em 4 de Setembro de 2001, a favor dos AA, a Ré garantiu a qualidade durabilidade da telha colocada pelo período de dez anos, sendo que dentro deste período a telhar começou a cascar e deixar entrar água dentro da casa dos autos, pelo que perante tais factos a ré foi condenada, e neste contexto não poderia ser outra a decisão da meritíssima Juíza d quo senão a condenação da Ré por tais factos e pelos danos patrimoniais sofridos como consequência direita e necessária do defeito da telha fabricada pela Ré.

    8- …Provou-se que esses estragos se orçam em 6500€( incluindo a telha), por tal razão deve a ré pagar os 6500,00€, abatendo a esse valor o custo das 3500 telhas. Muito bem andou o tribunal, ao condenar a ré por estes danos, porque a abrigo do art. 12º do DL nº24/96, de 31 de Julho, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais defeituosa, sendo que o produtor é o responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloquem no mercado.

  3. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª - Inaplicabilidade do regime jurídico fixado pelo DL nº 67/2003 de 8 de Abril.

    1. - Improcedência, total, ou, pelo menos, parcial, da ação.

  4. Os factos provados e a considerar são os seguintes: 1. Os autores adquiriram, a J (…) em Varzielas, que é revendedor da Cerâmica (…), ora Ré, 4500 telhas “VERMELHA NOR” para cobertura da sua moradia, sito no lugar de (...) , freguesia de Varzielas (facto assente A).

  5. Tendo a Ré, emitido, em 4 de Setembro de 2001,um certificado de garantia de durabilidade da telha de qualidade “Nor” 1ª escolha, pelo período de 10 anos, conforme documento a fls. 11 cujo teor é: Conferido a A (…), SA, pessoa colectiva nº 500041601, veio por este meio responsabilizar-se pela qualidade e durabilidade da telha colocada em conformidade com as normas inscritas no “Manual de Aplicação de Telhas Cerâmicas. Quantidade a garantir: 4500 telhas NOR. Revendedor J (…) (facto assente B).

  6. A referida telha encontra-se a cascar, deixando entrar água dentro de casa (facto assente C).

  7. As chuvas que se infiltraram pela telha provocaram estragos: I – no forro de madeira de carvalho da sala; II – na mobília dos dois quartos; III – na televisão e o LCD; IV – nas paredes interiores da casa estão cheias de humidade; V – A...

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