Acórdão nº 368/12.6TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., residente ..., em Viseu, por si e em representação das suas filhas menores B...

e C...

, intentou acção declarativa ordinária contra D... Companhia de Seguros S.A., com sede ..., em Lisboa, pedindo que, na procedência da acção, a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de € 80.000,00 (sendo € 30 000,00 para o A. e € 25 000,00 para cada uma das A.A. menores) de indemnização pelo dano não patrimonial por eles sofrido com o falecimento de sua esposa e mãe, E...

, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegam, para tanto e em síntese, que aquela E..., faleceu, no dia 12 de Janeiro de 2010, em consequência de um acidente de viação ocorrido, cerca das 13h 55m, ao Km 102,255 do IP3, em Valverde, Tondela, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...NZ, conduzido pela E ... e sua propriedade, e o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula CC ..., conduzido por F...

e propriedade de G...

; que a condutora do veículo NZ circulava no sentido de trânsito Viseu/Coimbra e, ao entrar numa curva para a direita existente perto do local do embate, perdeu o controlo do veículo entrando em despiste e, rodopiando, atravessou obliquamente na faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, transpondo a dupla linha longitudinal aí existente, entrando, de seguida, no corredor de circulação destinado ao sentido de marcha contrário, por onde circulava o CC ...; que, em consequência do embate com o pesado, sofreu lesões que lhe determinaram a morte; que a falecida dedicava muito carinho e afecto aos autores seus familiares, os quais com a sua morte andam abatidos e abalados psicologicamente; e que o veículo NZ tinha a responsabilidade civil decorrente da circulação terrestre transferida para a Ré através da apólice nº 1802590.

Na sua contestação, a Ré impugna parte da factualidade alegada e sustenta que os danos peticionados não estão abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, concluindo pela improcedência da acção.

No saneador, o Sr. Juiz recorrido, considerando que os autos forneciam já todos os elementos indispensáveis, conheceu, de imediato, do mérito da acção, que julgou totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Inconformados, os autores vieram interpor a presente apelação cuja alegação concluem, sustentando, resumidamente, que a sentença enferma da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art.º 668º do C. P. Civil e de erro de julgamento, ao ter considerado que os danos morais dos A.A., marido e filhas da condutora e proprietária do veículo causador do acidente, e no qual ela própria faleceu, não estão abrangidos pela garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil e ao ter, consequentemente, julgado improcedente a acção.

A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Cumpre apreciar e decidir.

** Os Factos O tribunal a quo considerou, desde já, assentes os seguintes factos: 1 - No Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros, efectuado na Conservatória do Registo Civil de Viseu em 26 de Janeiro de 2010, foi pelo autor A..., na qualidade de cabeça-de-casal, declarado que a autora da herança E ... faleceu no dia 12 de Janeiro de 2010, na freguesia de Canas de Santa Maria, concelho de Tondela. A autora da herança faleceu no estado de casada com A..., em primeiras e únicas núpcias de ambos, no regime da separação de bens (…) não deixou testamento ou escritura de doação por morte', tendo declarado como herdeiros " A... (cônjuge), B... (filha) e C...(filha)" e "Que não há quem com eles possa concorrer na sucessão', nos termos constantes do documento de fls. 24 a 26 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2- E ... faleceu no dia 12 de Janeiro de 2010, no estado de casada, conforme assento de óbito nº ..., junto aos autos de...

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