Acórdão nº 765/12.7TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A...
, residente na ..., Coimbra, instaurou a presente acção contra B...
, com domicilio profissional na ... Coimbra e “C..., Lda.”, com sede na ...Coimbra, alegando, em suma, que: no exercício da sua actividade profissional de compra e venda de veículos automóveis, em 16/3/2006, o primeiro Réu, enquanto sócio-gerente da sociedade “ C ..., Lda”, vendeu ao Autor o veículo automóvel de marca Mercedes, modelo 220 CDI, matrícula x..., pelo preço de 27.000,00€, tendo o Autor entregue um cheque à ordem do 1º Réu, no valor de 20.000,00€ e tendo recorrido, por sugestão do 1º Réu, a um crédito na Credibom, pelo valor de 7.000,00€; o 1º Réu garantiu ao Autor que o veículo estava em bom estado, não obstante ter sido importado, tendo sido rigorosamente inspeccionado, tendo apresentado ao Autor um documento redigido na língua alemã, que o Autor assinou, apesar de não compreender o seu teor, em virtude de o Réu ter informado que aquele documento servia para que o veículo não ficasse com mais um registo de propriedade, uma vez que o veículo ainda não estava matriculado em Portugal e dizendo que era aquele o procedimento normal; tendo levantado a viatura no dia 21-03-2006, logo começou a detectar diversas avarias que o 1º R foi resolvendo, acabando por detectar, em Fevereiro de 2010, que, em 2004, o carro já tinha 144.441Km e não os 70.360 Km que o conta quilómetros apresentava quando o Autor o adquiriu; a quilometragem do veículo foi um factor relevante para a aquisição, pois se soubesse que tinha mais quilómetros não o teria adquirido, ou pelo menos, nunca o teria adquirido pelo preço de 27.000,00€, dado tratar-se de veículo do ano de 2001; ao ter conhecimento desse facto – em Março de 2010 –, o Autor interpelou de imediato os RR. e deles participou criminalmente, assistindo-lhe o direito à resolução do contrato, por ser impossível a reparação ou substituição do veículo, já que os Réus apenas alegaram não ter tido culpa e não se dispuseram a colocar à disposição do Autor um outro veículo, da mesma marca, modelo, ano de matrícula, quilometragem, estado de conservação e preço.
Com estes fundamentos e invocando ainda a existência de danos morais – para cuja indemnização considera adequada a quantia de 5.000,00€ – conclui pedindo que: - Lhe seja reconhecido o direito à resolução do contrato de compra e venda, com a consequente condenação do Réu a restituir-lhe a quantia de 27.000,00€ (vinte e sete mil euros), correspondente ao preço pago pela viatura, devendo o Autor, em contrapartida, e simultaneamente, entregar o referido veículo, nos termos do art.º 290.º do C. Civil.
- Ou caso assim se não entenda, operar-se a redução do preço comercial do veículo em função da quilometragem - Sejam os RR. condenados a liquidar solidariamente ao A. uma indemnização pelos danos não patrimoniais, no valor de 5.000,00€ - Sejam os RR. condenados a liquidar solidariamente ao A. os juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Os Réus contestaram, invocando a excepção de caducidade do direito do Autor, por não ter denunciado qualquer defeito nos 30 dias seguintes ao seu conhecimento e por não ter instaurado a competente acção nos seis meses subsequentes, conforme dispõe o nº 2 do art. 916º e art. 917º do C.C.
Impugnando alguns dos factos alegados e referindo não ter tido intervenção em qualquer eventual alteração de quilometragem, desconhecendo qualquer discrepância de quilometragem, conclui dizendo que, desconhecendo sem culpa, o vício ou a falta de qualidades do veículo, não tem a obrigação de substituir ou reparar o veículo nem está obrigado a indemnizar o Autor.
Alegando ainda que o veículo não está inapto ao fim a que se destina, continuando a satisfazer as necessidades de transporte do Autor, conclui pela improcedência da acção.
O Autor replicou, sustentando a improcedência da excepção de caducidade.
Alega, para o efeito, que interpelou os Réus por carta registada de 17/02/2012 (será 2010 e não 2012) e, tendo apresentado queixa-crime, veio a ser notificado em 17/11/2011 da rejeição do requerimento que havia apresentado para abertura de instrução na sequência do despacho de arquivamento do inquérito, razão pela qual o prazo de caducidade para intentar a presente acção apenas se havia iniciado em 19/12/2011 e portanto apenas terminava em 11/06/2012.
Mais alega que, tendo existido cumprimento defeituoso e presumindo-se a culpa do vendedor, os Réus são responsáveis pelos prejuízos sofridos pelo Autor.
Conclui pela improcedência das excepções invocadas.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção de caducidade, com a consequente absolvição dos Réus do pedido.
Inconformado com tal decisão, o Autor veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Entre o Autor e os Réus foi celebrado um contrato de compra e venda de um automóvel, sendo que um dos efeitos do contrato consiste na entrega da coisa – arts 874º e 879º, al. b) do C. Civil como a douta sentença bem refere.
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Ora, in caso, a coisa (veículo automóvel) vendida padecia de defeitos, daí tratar-se de uma coisa defeituosa, portanto, está em causa uma venda de coisa/bem defeituosa, regulada nos artigos 913º e ss do C. Civil e no Decreto –lei nº 67/2003 de 8 de abril, posteriormente alterado pelo Decreto – lei nº 84/2008 de 21 de Maio de 2008.
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Tais defeitos são patentes pela denúncia efectuada pelo Autor, a Fevereiro de 2010, através do talão da Mercedes-Benz onde indicava que o automóvel tinha mais quilómetros dos que se encontravam descritos no conta-quilómetros, no DAV e no documento da inspecção automóvel.
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Tratando-se do Autor, um consumidor, e os Réus, uma entidade profissional, o âmbito de aplicação é o Decreto-lei nº 67/2003 de 8 de Abril na redacção dada pelo decreto-lei nº 84/2008 de 21 de Maio de 2008, relativo à...
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