Acórdão nº 765/12.7TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, residente na ..., Coimbra, instaurou a presente acção contra B...

, com domicilio profissional na ... Coimbra e “C..., Lda.”, com sede na ...Coimbra, alegando, em suma, que: no exercício da sua actividade profissional de compra e venda de veículos automóveis, em 16/3/2006, o primeiro Réu, enquanto sócio-gerente da sociedade “ C ..., Lda”, vendeu ao Autor o veículo automóvel de marca Mercedes, modelo 220 CDI, matrícula x..., pelo preço de 27.000,00€, tendo o Autor entregue um cheque à ordem do 1º Réu, no valor de 20.000,00€ e tendo recorrido, por sugestão do 1º Réu, a um crédito na Credibom, pelo valor de 7.000,00€; o 1º Réu garantiu ao Autor que o veículo estava em bom estado, não obstante ter sido importado, tendo sido rigorosamente inspeccionado, tendo apresentado ao Autor um documento redigido na língua alemã, que o Autor assinou, apesar de não compreender o seu teor, em virtude de o Réu ter informado que aquele documento servia para que o veículo não ficasse com mais um registo de propriedade, uma vez que o veículo ainda não estava matriculado em Portugal e dizendo que era aquele o procedimento normal; tendo levantado a viatura no dia 21-03-2006, logo começou a detectar diversas avarias que o 1º R foi resolvendo, acabando por detectar, em Fevereiro de 2010, que, em 2004, o carro já tinha 144.441Km e não os 70.360 Km que o conta quilómetros apresentava quando o Autor o adquiriu; a quilometragem do veículo foi um factor relevante para a aquisição, pois se soubesse que tinha mais quilómetros não o teria adquirido, ou pelo menos, nunca o teria adquirido pelo preço de 27.000,00€, dado tratar-se de veículo do ano de 2001; ao ter conhecimento desse facto – em Março de 2010 –, o Autor interpelou de imediato os RR. e deles participou criminalmente, assistindo-lhe o direito à resolução do contrato, por ser impossível a reparação ou substituição do veículo, já que os Réus apenas alegaram não ter tido culpa e não se dispuseram a colocar à disposição do Autor um outro veículo, da mesma marca, modelo, ano de matrícula, quilometragem, estado de conservação e preço.

Com estes fundamentos e invocando ainda a existência de danos morais – para cuja indemnização considera adequada a quantia de 5.000,00€ – conclui pedindo que: - Lhe seja reconhecido o direito à resolução do contrato de compra e venda, com a consequente condenação do Réu a restituir-lhe a quantia de 27.000,00€ (vinte e sete mil euros), correspondente ao preço pago pela viatura, devendo o Autor, em contrapartida, e simultaneamente, entregar o referido veículo, nos termos do art.º 290.º do C. Civil.

- Ou caso assim se não entenda, operar-se a redução do preço comercial do veículo em função da quilometragem - Sejam os RR. condenados a liquidar solidariamente ao A. uma indemnização pelos danos não patrimoniais, no valor de 5.000,00€ - Sejam os RR. condenados a liquidar solidariamente ao A. os juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Os Réus contestaram, invocando a excepção de caducidade do direito do Autor, por não ter denunciado qualquer defeito nos 30 dias seguintes ao seu conhecimento e por não ter instaurado a competente acção nos seis meses subsequentes, conforme dispõe o nº 2 do art. 916º e art. 917º do C.C.

Impugnando alguns dos factos alegados e referindo não ter tido intervenção em qualquer eventual alteração de quilometragem, desconhecendo qualquer discrepância de quilometragem, conclui dizendo que, desconhecendo sem culpa, o vício ou a falta de qualidades do veículo, não tem a obrigação de substituir ou reparar o veículo nem está obrigado a indemnizar o Autor.

Alegando ainda que o veículo não está inapto ao fim a que se destina, continuando a satisfazer as necessidades de transporte do Autor, conclui pela improcedência da acção.

O Autor replicou, sustentando a improcedência da excepção de caducidade.

Alega, para o efeito, que interpelou os Réus por carta registada de 17/02/2012 (será 2010 e não 2012) e, tendo apresentado queixa-crime, veio a ser notificado em 17/11/2011 da rejeição do requerimento que havia apresentado para abertura de instrução na sequência do despacho de arquivamento do inquérito, razão pela qual o prazo de caducidade para intentar a presente acção apenas se havia iniciado em 19/12/2011 e portanto apenas terminava em 11/06/2012.

Mais alega que, tendo existido cumprimento defeituoso e presumindo-se a culpa do vendedor, os Réus são responsáveis pelos prejuízos sofridos pelo Autor.

Conclui pela improcedência das excepções invocadas.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção de caducidade, com a consequente absolvição dos Réus do pedido.

Inconformado com tal decisão, o Autor veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Entre o Autor e os Réus foi celebrado um contrato de compra e venda de um automóvel, sendo que um dos efeitos do contrato consiste na entrega da coisa – arts 874º e 879º, al. b) do C. Civil como a douta sentença bem refere.

  1. Ora, in caso, a coisa (veículo automóvel) vendida padecia de defeitos, daí tratar-se de uma coisa defeituosa, portanto, está em causa uma venda de coisa/bem defeituosa, regulada nos artigos 913º e ss do C. Civil e no Decreto –lei nº 67/2003 de 8 de abril, posteriormente alterado pelo Decreto – lei nº 84/2008 de 21 de Maio de 2008.

  2. Tais defeitos são patentes pela denúncia efectuada pelo Autor, a Fevereiro de 2010, através do talão da Mercedes-Benz onde indicava que o automóvel tinha mais quilómetros dos que se encontravam descritos no conta-quilómetros, no DAV e no documento da inspecção automóvel.

  3. Tratando-se do Autor, um consumidor, e os Réus, uma entidade profissional, o âmbito de aplicação é o Decreto-lei nº 67/2003 de 8 de Abril na redacção dada pelo decreto-lei nº 84/2008 de 21 de Maio de 2008, relativo à...

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