Acórdão nº 661/11.5T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2013

Data16 Maio 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório O autor intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a ré, peticionando a condenação desta no pagamento de uma pensão anual e vitalícia de € 419,42 a que corresponde a prestação única de € 5.626,94, bem como de despesas de transporte no valor de € 25,00 e de juros moratórios.

Alegou, em resumo, que sofreu um acidente de trabalho quando prestava a sua actividade profissional para a sua empregadora, que tinha transferido para a ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que vitimassem o autor, pela totalidade da remuneração auferida pelo autor; desse acidente resultam para ele sequelas que lhe determinam uma IPP de 3,75%.

A ré contestou, alegando, em resumo, que as lesões sofridas pelo autor curaram, sem deixarem sequelas incapacitantes, não existindo nexo causal entre as lesões sofridas pelo autor e as queixas que ele apresenta; conclui pugnando pela sua absolvição do pedido.

O interveniente ISS, IP, veio pedir o reembolso pela ré da quantia de € 834,40 que pagou ao autor a título de baixa médica subsidiada no período de 8/2/2011 a 17/3/2011, acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e até integral pagamento.

Alegou, em resumo, que o período de incapacidade subjacente ao mencionado pagamento de subsídio de doença foi consequência das lesões sofridas por causa do acidente de trabalho a que os autos se reportam, sendo a ré seguradora, por isso, responsável pela indemnização devida ao sinistrado por tal período.

A ré contestou, pugnando pela improcedência do pedido do interveniente ISS, IP.

Deu por reproduzida a contestação que apresentou relativamente à petição inicial do autor e alegou desconhecer, sem obrigação do contrário, o que o interveniente alegou em matéria de pagamento de subsídio de doença e respectivos montantes.

Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença que, na parte relevante para os efeitos em análise, julgou totalmente improcedente o pedido do ISS, IP.

Dessa decisão recorreu o ISS, IP.

Apresentou as conclusões a seguir transcritas: […] *A recorrida não respondeu.

*Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir*II- Principais Questões a Decidir: Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, a única questão a decidir é a de saber se o recorrente tem direito a que a seguradora o reembolse das quantias pagas ao sinistrado a título de subsídio de doença.

*III – Fundamentação A) De facto A primeira instância descreveu como factos provados os que a seguir se deixam transcritos: […] *B) De direito A questão que se coloca nestes autos é, como resulta do exposto, a de saber se o ISS pode reaver da seguradora demandada o montante que pagou ao sinistrado entre 8/2/2011 e 17/3/2011 a título de subsídio por doença.

É inequívoco que: o sinistrado sofreu um acidente de trabalho em...

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