Acórdão nº 2317/12.2T2AVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 - RELATÓRIO C (…) com sede na (...) Lisboa, propôs a presente acção especial contra “J (…)Lda.
”, com sede na (...) Aveiro, pedindo seja esta declarada insolvente.
Em fundamento do pedido alega, em síntese, que: -a título de cessionária do “F (…), SA”, é credora da requerida pelo montante de capital de € 710.795, que esta se obrigou a pagar de uma só vez no âmbito de acordo que as partes celebraram nos temos do art. 882º do CPC no âmbito de acção executiva que a requerente instaurou contra a requerida e que corre termos sob o nº 264/08.9TBAVR, crédito garantido por hipoteca constituída por ap. nº 13.02.2002 sobre lote de terreno para construção urbana; -porque a requerida não procedeu ao pagamento acordado, ao montante em dívida acrescem juros à taxa de 3%, acrescida de 4% a título de cláusula penal desde 15.01.2012, e imposto de selo; -sobre o imóvel objecto da hipoteca constituída em garantia do seu crédito foram inscritas duas hipotecas em benefício da segurança social, bem como penhoras; -o valor tributável do imóvel objecto de hipoteca ronda os € 49.506,08 e a requerente desconhece outros bens de que a requerida seja proprietária, pelo que receia não vir a satisfazer o seu crédito Pugnou pela procedência da acção com a declaração de insolvência da requerida e requereu a notificação do serviço de Fianças e da Segurança Social para informarem do valor das dívidas da requerida para com esta instituição e a Fazenda Nacional.
Juntou documentos, procuração e, notificada para o efeito, juntou certidão da matrícula da requerida.
* Citada, a requerida deduziu oposição alegando que se encontra sem actividade mas não em situação de insolvência porque: -o prédio objecto da hipoteca foi avaliado em Maio de 2007 em € 1.383.720,00, pelo que é suficiente para acautelar o crédito da requerente, e àquele acrescem os créditos titulados pela requerida, bem como pode ainda executar as garantias pessoais dadas pelos sócios desta, que têm vasto património; -do valor em dívida, consolidado em Janeiro de 2010 no montante de € 689.00,00, só cerca de € 374.000,00 corresponde a capital, pois que o demais reclamado contempla juros sobre juros, sendo que aplicando a taxa de juro convencionada, de 3%, o montante em dívida cifra-se em € 647.190,35; -instaurou mais de uma centena de execuções para cobrança dos seus créditos, de montante superior a € 350.000,00, e, à medida que vai obtendo dinheiros, a requerida em vindo a cumprir regularmente com os compromissos assumidos perante a segurança social, trabalhadores e outros bancos; -apenas momentaneamente a requerida encontra dificuldades em pagar, mas sempre a requerente pode receber o que tem direito à custa do património da devedora e, se esse não chegar, dos avalistas; -a requerente actua em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium porque em meados do ano transacto transmitiu à requerida que iria desenvolver contactos para obter comprador para o imóvel objecto da hipoteca e, sem que nada mais tenha dito, em Novembro passado convocou-a para lhe transmitir que havia requerido a sua insolvência.
Juntou documentos, arrolou testemunhas e concluiu pela improcedência da acção.
* Na imediata sequência, a Exma. Juíza a quo considerando que “os autos contêm já elementos bastantes que permitem a uma apreciação conscienciosa do mérito da ação”, passou a fazê-lo, sendo que por entender que “Está assim sobejamente demonstrado nos autos que a requerida se encontra em situação de insolvência, que é atual, porquanto, independentemente das causas que a determinaram, não cumpriu nem agora está em condições de cumprir a obrigação que contraiu perante a requerente e o Estado”, concluiu declarando a insolvência da Requerida “J (…)Lda.
”.
* Inconformada com tal sentença, recorreu a Requerida/insolvente, apresentando alegações com as seguintes conclusões: (…) * Por sua vez, a Requerente/recorrida apresentou contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões, no que ao mérito da causa concerne: (…) Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil, face ao que é possível detectar o seguinte: - Se o julgador podia, nesta fase processual, e sem proceder a audiência de julgamento, conhecer do mérito da acção – que foi no sentido da declaração de insolvência da requerida – e bem assim se os elementos constantes dos autos permitiam tal declaração por verificação dos requisitos para tanto.
* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os pressupostos de facto são os que foram elencados na decisão sob censura, e que não resultam impugnados em sede de recurso[1]: I – A requerida foi constituída por contrato de sociedade inscrito no registo em Julho de 1971, tem o capital social de € 498.797,21 e por objecto a representação de produtos nacionais e estrangeiros, a compra e venda de veículos automóveis e a exploração de estações de serviços e oficinas de reparação de veículos automóveis.
II – A requerente é portadora de livrança emitida em 21.01.2008 pelo valor de € 689.000,00 e com vencimento em 17.04.2008, subscrita pela requerida e avaliada por (…).
III – Por referência à dita livrança, a requerida deve à requerente quantia não inferior a € 647.190,35, abrangida por hipoteca voluntária constituída por registo de 13.02.2002 sobre o prédio urbano descrito sob a ficha nº (...) da Conservatória do Registo Predial de (...) , freguesia da (...) , para garantia do capital de € 453.906,09, e até ao montante máximo de € 635.468,52.
IV – Sobre o prédio supra aludido incidem três hipotecas legais inscritas por registos de 09.03.2006, 28.05.2008 e 30.12.2011 em benefício do Instituto da Segurança Social, Centro Distrital de Aveiro, para garantia do capital de, respectivamente, € 27.019,42, € 7.942,04 e 5.039,24, a título de contribuições referentes aos meses de Dezembro/01 a Outubro/02, Dezembro/02 a Dezembro/05, dos meses de Janeiro/06 a Fevereiro/08, e dos meses de Março/08 a Agosto/10.
V – Sobre o mesmo imóvel incidem quatro penhoras inscritas em 28.02.2008 para garantia da quantia de € 7.449,45 e em benefício de (…), em 25.09.2009 para garantia da quantia de € 697.439,48 e em...
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