Acórdão nº 2317/12.2T2AVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução14 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 - RELATÓRIO C (…) com sede na (...) Lisboa, propôs a presente acção especial contra “J (…)Lda.

”, com sede na (...) Aveiro, pedindo seja esta declarada insolvente.

Em fundamento do pedido alega, em síntese, que: -a título de cessionária do “F (…), SA”, é credora da requerida pelo montante de capital de € 710.795, que esta se obrigou a pagar de uma só vez no âmbito de acordo que as partes celebraram nos temos do art. 882º do CPC no âmbito de acção executiva que a requerente instaurou contra a requerida e que corre termos sob o nº 264/08.9TBAVR, crédito garantido por hipoteca constituída por ap. nº 13.02.2002 sobre lote de terreno para construção urbana; -porque a requerida não procedeu ao pagamento acordado, ao montante em dívida acrescem juros à taxa de 3%, acrescida de 4% a título de cláusula penal desde 15.01.2012, e imposto de selo; -sobre o imóvel objecto da hipoteca constituída em garantia do seu crédito foram inscritas duas hipotecas em benefício da segurança social, bem como penhoras; -o valor tributável do imóvel objecto de hipoteca ronda os € 49.506,08 e a requerente desconhece outros bens de que a requerida seja proprietária, pelo que receia não vir a satisfazer o seu crédito Pugnou pela procedência da acção com a declaração de insolvência da requerida e requereu a notificação do serviço de Fianças e da Segurança Social para informarem do valor das dívidas da requerida para com esta instituição e a Fazenda Nacional.

Juntou documentos, procuração e, notificada para o efeito, juntou certidão da matrícula da requerida.

* Citada, a requerida deduziu oposição alegando que se encontra sem actividade mas não em situação de insolvência porque: -o prédio objecto da hipoteca foi avaliado em Maio de 2007 em € 1.383.720,00, pelo que é suficiente para acautelar o crédito da requerente, e àquele acrescem os créditos titulados pela requerida, bem como pode ainda executar as garantias pessoais dadas pelos sócios desta, que têm vasto património; -do valor em dívida, consolidado em Janeiro de 2010 no montante de € 689.00,00, só cerca de € 374.000,00 corresponde a capital, pois que o demais reclamado contempla juros sobre juros, sendo que aplicando a taxa de juro convencionada, de 3%, o montante em dívida cifra-se em € 647.190,35; -instaurou mais de uma centena de execuções para cobrança dos seus créditos, de montante superior a € 350.000,00, e, à medida que vai obtendo dinheiros, a requerida em vindo a cumprir regularmente com os compromissos assumidos perante a segurança social, trabalhadores e outros bancos; -apenas momentaneamente a requerida encontra dificuldades em pagar, mas sempre a requerente pode receber o que tem direito à custa do património da devedora e, se esse não chegar, dos avalistas; -a requerente actua em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium porque em meados do ano transacto transmitiu à requerida que iria desenvolver contactos para obter comprador para o imóvel objecto da hipoteca e, sem que nada mais tenha dito, em Novembro passado convocou-a para lhe transmitir que havia requerido a sua insolvência.

Juntou documentos, arrolou testemunhas e concluiu pela improcedência da acção.

* Na imediata sequência, a Exma. Juíza a quo considerando que “os autos contêm já elementos bastantes que permitem a uma apreciação conscienciosa do mérito da ação”, passou a fazê-lo, sendo que por entender que “Está assim sobejamente demonstrado nos autos que a requerida se encontra em situação de insolvência, que é atual, porquanto, independentemente das causas que a determinaram, não cumpriu nem agora está em condições de cumprir a obrigação que contraiu perante a requerente e o Estado”, concluiu declarando a insolvência da Requerida “J (…)Lda.

”.

* Inconformada com tal sentença, recorreu a Requerida/insolvente, apresentando alegações com as seguintes conclusões: (…) * Por sua vez, a Requerente/recorrida apresentou contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões, no que ao mérito da causa concerne: (…) Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil, face ao que é possível detectar o seguinte: - Se o julgador podia, nesta fase processual, e sem proceder a audiência de julgamento, conhecer do mérito da acção – que foi no sentido da declaração de insolvência da requerida – e bem assim se os elementos constantes dos autos permitiam tal declaração por verificação dos requisitos para tanto.

* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os pressupostos de facto são os que foram elencados na decisão sob censura, e que não resultam impugnados em sede de recurso[1]: I – A requerida foi constituída por contrato de sociedade inscrito no registo em Julho de 1971, tem o capital social de € 498.797,21 e por objecto a representação de produtos nacionais e estrangeiros, a compra e venda de veículos automóveis e a exploração de estações de serviços e oficinas de reparação de veículos automóveis.

II – A requerente é portadora de livrança emitida em 21.01.2008 pelo valor de € 689.000,00 e com vencimento em 17.04.2008, subscrita pela requerida e avaliada por (…).

III – Por referência à dita livrança, a requerida deve à requerente quantia não inferior a € 647.190,35, abrangida por hipoteca voluntária constituída por registo de 13.02.2002 sobre o prédio urbano descrito sob a ficha nº (...) da Conservatória do Registo Predial de (...) , freguesia da (...) , para garantia do capital de € 453.906,09, e até ao montante máximo de € 635.468,52.

IV – Sobre o prédio supra aludido incidem três hipotecas legais inscritas por registos de 09.03.2006, 28.05.2008 e 30.12.2011 em benefício do Instituto da Segurança Social, Centro Distrital de Aveiro, para garantia do capital de, respectivamente, € 27.019,42, € 7.942,04 e 5.039,24, a título de contribuições referentes aos meses de Dezembro/01 a Outubro/02, Dezembro/02 a Dezembro/05, dos meses de Janeiro/06 a Fevereiro/08, e dos meses de Março/08 a Agosto/10.

V – Sobre o mesmo imóvel incidem quatro penhoras inscritas em 28.02.2008 para garantia da quantia de € 7.449,45 e em benefício de (…), em 25.09.2009 para garantia da quantia de € 697.439,48 e em...

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