Acórdão nº 1987/07.8TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) – “E…, SA”, com sede em …, intentou, em Julho de 2007, no Juízo de Grande Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga - Anadia (Juiz 1) acção declarativa de condenação, sob forma de processo ordinário, contra “COMPANHIA DE SEGUROS A…, SA”, com sede em …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 31.646,57, acrescida de juros de mora a contar da citação, bem como as quantias que a Autora vier a pagar, no futuro, ao trabalhador J… em consequência do contrato de trabalho subordinado existente entre este e ela, Autora, a relegar para execução de sentença.

Alegou, para o efeito, em síntese, que: - No dia 4 de Agosto de 2004 o seu trabalhador J… sofreu um acidente de viação que foi, simultaneamente, acidente de trabalho, do qual foi exclusivamente culpado o condutor do veículo de matrícula …-DN, cuja responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação se encontrava transferida, por contrato de seguro, para a Ré; - Em consequência daquele acidente o referido J… sofreu lesões físicas que o incapacitaram de trabalhar até 17 de Novembro de 2006, e ficou com uma incapacidade parcial permanente de 35% que o impossibilita de continuar a desempenhar as funções de motorista e distribuidor que exercia a cargo da Autora; - Em cumprimento do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável à actividade desenvolvida pela Autora (publicado no BTE n.°19 de 22/05/2003), até Outubro de 2006, a Autora pagou ao seu trabalhador J… a quantia correspondente à diferença entre as prestações pagas pelo seguro de Acidentes de Trabalho e o salário que o mesmo auferia à data do acidente, nas proporções previstas naquele CCT, no valor global de € 18.623,21, do que deve ser ressarcida; - E porque a tal estava legalmente obrigada, após o período de ITA daquele J… foi obrigada a mantê-lo ao seu serviço e colocá-lo em condições compatíveis com a incapacidade de que este ficou a padecer, pagando-lhe o mesmo salário de € 871,00, auferido à data do acidente, quando as funções que o mesmo agora exerce poderiam ser feitas por trabalhador indiferenciado com salário não superior a € 403,00, sendo ainda certo que a Autora não necessitava de contratar outro trabalhador para tal efeito, dado que as tarefas agora acometidas a J… eram já realizadas por outros trabalhadores ao serviço da Autora.

- Entende, assim, que deve ser também ressarcida de todas as quantias pagas a título de salário, subsídios, seguros e contribuições pagas ao trabalhador, que à data da propositura da acção computavam já o valor global de € 13.023,36, ou pelo menos tal quantia deduzida do salário que a Autora pagaria a um trabalhador indiferenciado, no valor global de € 6.805,44, para o período de Outubro de 2006 até à data da propositura da acção.

2) - A Ré, na contestação que ofereceu, admitindo os factos dos quais resulta a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro na produção do acidente, bem assim como a qualificação deste, também como acidente de trabalho.

Sustentou, porém, que a pretensão da Autora não tem fundamento legal uma vez que, de acordo com o regime geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, regulada nos artigos 483° e ss. do Código Civil, a titularidade do direito à reparação cabe apenas à pessoa ou pessoas a quem pertence o direito ou interesse juridicamente protegido que a conduta ilícita violou, sendo excluídos os danos sofridos directa ou reflexamente por terceiros, com as excepções dos n.s 2 e 3 do art.° 495° do Código Civil, em que a situação destes autos não se integra.

3) – Foi proferido despacho saneador, consignaram-se...

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