Acórdão nº 1987/07.8TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) – “E…, SA”, com sede em …, intentou, em Julho de 2007, no Juízo de Grande Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga - Anadia (Juiz 1) acção declarativa de condenação, sob forma de processo ordinário, contra “COMPANHIA DE SEGUROS A…, SA”, com sede em …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 31.646,57, acrescida de juros de mora a contar da citação, bem como as quantias que a Autora vier a pagar, no futuro, ao trabalhador J… em consequência do contrato de trabalho subordinado existente entre este e ela, Autora, a relegar para execução de sentença.
Alegou, para o efeito, em síntese, que: - No dia 4 de Agosto de 2004 o seu trabalhador J… sofreu um acidente de viação que foi, simultaneamente, acidente de trabalho, do qual foi exclusivamente culpado o condutor do veículo de matrícula …-DN, cuja responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação se encontrava transferida, por contrato de seguro, para a Ré; - Em consequência daquele acidente o referido J… sofreu lesões físicas que o incapacitaram de trabalhar até 17 de Novembro de 2006, e ficou com uma incapacidade parcial permanente de 35% que o impossibilita de continuar a desempenhar as funções de motorista e distribuidor que exercia a cargo da Autora; - Em cumprimento do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável à actividade desenvolvida pela Autora (publicado no BTE n.°19 de 22/05/2003), até Outubro de 2006, a Autora pagou ao seu trabalhador J… a quantia correspondente à diferença entre as prestações pagas pelo seguro de Acidentes de Trabalho e o salário que o mesmo auferia à data do acidente, nas proporções previstas naquele CCT, no valor global de € 18.623,21, do que deve ser ressarcida; - E porque a tal estava legalmente obrigada, após o período de ITA daquele J… foi obrigada a mantê-lo ao seu serviço e colocá-lo em condições compatíveis com a incapacidade de que este ficou a padecer, pagando-lhe o mesmo salário de € 871,00, auferido à data do acidente, quando as funções que o mesmo agora exerce poderiam ser feitas por trabalhador indiferenciado com salário não superior a € 403,00, sendo ainda certo que a Autora não necessitava de contratar outro trabalhador para tal efeito, dado que as tarefas agora acometidas a J… eram já realizadas por outros trabalhadores ao serviço da Autora.
- Entende, assim, que deve ser também ressarcida de todas as quantias pagas a título de salário, subsídios, seguros e contribuições pagas ao trabalhador, que à data da propositura da acção computavam já o valor global de € 13.023,36, ou pelo menos tal quantia deduzida do salário que a Autora pagaria a um trabalhador indiferenciado, no valor global de € 6.805,44, para o período de Outubro de 2006 até à data da propositura da acção.
2) - A Ré, na contestação que ofereceu, admitindo os factos dos quais resulta a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro na produção do acidente, bem assim como a qualificação deste, também como acidente de trabalho.
Sustentou, porém, que a pretensão da Autora não tem fundamento legal uma vez que, de acordo com o regime geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, regulada nos artigos 483° e ss. do Código Civil, a titularidade do direito à reparação cabe apenas à pessoa ou pessoas a quem pertence o direito ou interesse juridicamente protegido que a conduta ilícita violou, sendo excluídos os danos sofridos directa ou reflexamente por terceiros, com as excepções dos n.s 2 e 3 do art.° 495° do Código Civil, em que a situação destes autos não se integra.
3) – Foi proferido despacho saneador, consignaram-se...
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