Acórdão nº 219/06.0GCSCD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Data10 Dezembro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório A...

, arguido nos autos, recorre do despacho proferido a fls. 929-931 do processo originário (certificado a fls. 149-151 dos presentes autos de recurso com subida em separado) no qual o Tribunal da 1ª instância, considerando que o arguido não cumpriu integralmente a condição da suspensão (por ter procedido, apenas, ao pagamento da quantia de € 1.000,00 da indemnização de € 3.000,00 arbitrada à ofendida) decidiu: - Revogar a suspensão da execução da prisão imposta ao arguido por sentença proferida nos autos.

* Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Tendo o tribunal a quo revogado a suspensão da execução da pena do arguido com fundamento no incumprimento de condição pecuniária, que se traduzia na obrigação de pagamento da quantia de 3.000 euros acrescida de juros legais, sem que tivesse determinado produção de prova no sentido de averiguar as condições económicas do arguido e as circunstância do incumprimento, violou o disposto no art. 495º, nº2 do C.P.P.; 2- O art. 495º, nº2 do CPP não impõe ao arguido o ónus de carrear para os autos a prova dos factos em que o tribunal deve basear a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres e regras de conduta incumbindo ao tribunal a recolha da prova necessária para tal apreciação; a imposição de tal ónus ao arguido viola o disposto no art. 495º, nº 2, do CPP e os princípios da culpa e das garantias de defesa do arguido consagrados no art. 32º, nº 1,2 e 7 da CRP.

3- Não tendo o tribunal designado uma data para audição do arguido, a fim de o ouvir sobre as razões do incumprimento da condição e tentado a sua notificação com indicação de tal data, não pode concluir pela impossibilidade da sua audição para o efeito; 4- Nem poderia o tribunal ter concluído pelo desconhecimento do paradeiro do arguido se tentou a sua notificação sem ter tido em conta que o arguido tinha informado nos autos da instabilidade do seu paradeiro por força da precariedade da sua situação laboral e fornecera um número de telemóvel para contacto; 5 - A decisão de revogação da suspensão de execução da pena sem audição prévia e presencial do arguido é nula, nos termos da al. c) do art. 119º, em conjugação do o nº2 do art. 495º,ambos do CPP; 6 - Nos termos do art. 56º nº 1 al. a) do CP a decisão de revogação da suspensão apenas tem lugar quando se verifique o incumprimento grosseiro ou reiterado dos deveres ou regras de conduta; no caso em que o arguido está obrigado ao pagamento de uma indemnização pecuniária a culpa grosseira no incumprimento, apenas poderia ser revelada por factos demonstrativos de que o arguido tinha meios económicos para pagar a quantia fixada, que o poderia ter feito e o não fez; 7 - Verifica-se insuficiência da matéria de facto para decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão com fundamento no incumprimento grosseiro do pagamento de € 3.000 a que o arguido estava obrigado se o tribunal apenas apurou que aquele pagou € 1.000 e nada apurou sobre se tinha condições económicas para ter procedido à totalidade do pagamento; 8 - Nestas circunstâncias, a decisão de revogação enferma do vício a que se refere a al. a) do nº2 do art. 410º do CPP; 9 - Tendo o tribunal considerado que a decisão de condenação transitou em julgado em 21-4-2009, o período de um ano e meio de suspensão da pena terminou em 21-10-2010; tendo o prazo de suspensão sido prorrogado por mais um ano, por decisão de 10-01-2012, foi o termo final do prazo de suspensão atingido em 21-10-2011; 10ª- Tendo o período de suspensão atingido o seu termo em 21-10-2011, e sem que qualquer incidente de incumprimento se encontrasse pendente, carece de fundamento legal o prolongamento do período de suspensão até 28-05-2013 - data em que foi revogada a suspensão - traduzindo tal prolongamento uma modificação do período de suspensão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT