Acórdão nº 229191/11.0YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório A autora I…, Lda, com domicílio na …, instaurou processo especial de injunção contra a ré R…, Lda, com domicílio na Rua …, para desta haver a quantia de € 6.925,99 - sendo € 3.932,76 de capital, € 2.981,23 de juros vencidos e ainda € 102 de taxa de justiça paga.

Alega que presta serviços na área da construção civil e outros e, na sequência dessa actividade, a solicitação da requerida, executou diversos serviços, com fornecimento de material, no valor de € 3.932,76 (três mil novecentos e trinta e dois euros e setenta e seis cêntimos).

Apesar de instada para proceder ao pagamento desta quantia, a requerida até à presente data nada pagou.

A ré deduziu oposição.

Alega, em síntese, que não existe qualquer dívida da requerida para com a requerente.

A requerente prestou serviços à requerida, maus serviços, que foram devidamente reclamados.

Reclamações essas, nunca satisfeitas, levando a que a requerida a expensas suas tivesse de ser ela a resolver os problemas suscitados pela má intervenção da requerente e desta forma tivesse ficado desapossada do valor em causa e com um prejuízo inerente, valor que a requerente nunca quis suportar, mas que deve ser da sua responsabilidade.

A requerida sempre cumpriu as suas obrigações para com a requerente, já o contrário não sendo verdade. Já quanto às pretensas solicitações da requerente, estas não são do conhecimento da requerida, talvez por nada dever ou por nada haver a reclamar de valores. Acresce que a prestação de serviços, entre Novembro de 2003 e Março de 2004, ou seja há cerca de 8 anos, já foi objecto de prescrição e motivo pelo qual, se existisse, nem seria devido qualquer valor. Por outro lado ainda, como refere a requerente, e são afirmações suas logo aceites como confissão e irretractáveis, o contrato data de 13-11-2003, o que se aceita, logo como se podem estar a peticionar facturas de 28/08/2003 (n.º 103) e de 14/10/2003 (n.º 130), anteriores ao contrato que serve de suporte ao peticionado.

E não se pode aceitar que o contrato se estenda até 18/08/2011, se a última factura reclamada é de 25/02/2004 e se não existem desde essa data, mais relações entre as empresas, por força do mau trabalho realizado pela requerente.

Do mesmo modo e em consequência, não se podem aceitar os juros peticionados, por não haver capital em dívida, nem os mesmos estariam, de qualquer forma, conformes por estarem a ser contabilizados para além do que a lei permite.

Em sede de audiência, a autora rectificou as datas de adjudicação das obras e pronunciou-se sobre a prescrição do direito do crédito da autora - alegando que o direito de crédito aqui peticionado não integra os prazos especiais de prescrição previstos nos artigos 310º e 311º do Código Civil, nem os prazos presuntivos e consignados nos artigos 312º a 317º do Código Civil.

Assim, ter-se-á que aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, aplicável à generalidade dos direitos prescritivos, na ausência de regra especial.

O direito de crédito da autora sobre a ré não se encontra abrangido por nenhum dos casos especiais consagrados pelo legislador, pelo que deverá improceder a alegada excepção de prescrição.

No final, pela pena da Sr.ª Juiz do 1º Juízo Cível de Coimbra, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, termos em que decido condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 3.932,76 (três mil, novecentos e trinta e dois euros e setenta e seis cêntimos) a título de capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos a partir da data de vencimento de cada uma das referidas facturas sobre o montante respectivo até efectivo e integral pagamento, à taxa anual supletiva aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais.”.

  1. O Objecto da instância de recurso Este, acha-se delimitado pelas alegações da apelante, “R…, LDA., que formula as seguintes conclusões: … A apelada, I…, Lda, requerente no processo à margem referenciado, respondeu ao recurso.

    São estes os Pontos da instância de recurso trazida a este Tribunal pela apelante “R…, LDA.: i.

    Se e em que medida, da matéria de direito dada como provada, se pode concluir pela improcedência da excepção da prescrição invocada pela Ré.

    ii. Se e em que medida da matéria dada como provada, se pode concluir, de igual modo, pela improcedência da excepção da prescrição invocada pela Ré para a factura respeitante à aquisição de material.

    iii.E se e em que medida da matéria dada como provada se pode concluir pelo pagamento de juros de mora vencidos a partir da data de vencimento de cada uma das referidas facturas sobre o montante.

    As partes não colocam em causa a matéria de facto fixada pela 1.ª instância.

    Do que a recorrente se queixa é a interpretação feita pelo Tribunal de Coimbra acerca da qualificação do(s) contrato(s) em causa nestes autos e da (não ) alegação do pagamento da divida.

    Como todos sabemos – por isso vamos ser práticos e objectivos -, as prescrições dos arts. 316.º e 317.º do Código Civil são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor.

    Como ensina Manuel de Andrade - Teoria Geral da Relação Jurídica – II- 452 -, a lei “...estabeleceu curtos prazos para a prescrição dos créditos do merceeiro, do hoteleiro, do advogado, do procurador etc., etc., porque se trata de créditos que o credor adquire pelo exercício da sua profissão, da qual vive. Ao fim de um prazo relativamente curto o credor, em regra, exige o seu crédito, pois precisa do seu montante para viver. Por outro lado, o devedor, em regra, também paga estas dívidas dentro de curto prazo, porque são dívidas que contraiu para prover às suas necessidades mais urgentes”.

    O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas...

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