Acórdão nº 361/11.6T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A A., A (…), propôs contra o R., MUNICÍPIO DE ANADIA, a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação deste a: A) Reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio identificado no art. 1.º da p.i.; B) Reconhecer que invadiu ilicitamente a propriedade da A. e nela: 1) Abriu um rasgo desde a extrema nascente do prédio da A. até cerca de 32 metros de comprimento, com cerca de 1 metro de largura e 1,5 metros de profundidade em toda a sua extensão; 2) Procedeu ao alargamento da servidão particular existente no prédio da A., para além dos limites referidos no art. 31.º da p.i.; C) Restituir o prédio da A. à situação em que se encontrava antes de aquela iniciar as acções materiais e ilícitas descritas na pi., designadamente; 1) retirar as manilhas de saneamento que colocou no prédio da A. desde a extrema nascente do seu terreno até cerca de 32 metros de comprimento; 2) Retirar e remover a brita e areia que a Ré implantou no prédio da A.; D) Indemnizar a A. por todos os danos que lhe causou em consequência da sua conduta, relegando-se a sua liquidação para execução de sentença, mas cujo montante não deverá ser inferior a 5000 €; E) Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de 2750 €, a título de danos não patrimoniais.

Alegou, para tanto, que é dona e legítima proprietária do prédio rústico que identifica, inscrito nas Finanças com a matriz sob o art. n.º (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia, sob n.º. (...), prédio esse que adquiriu por sucessão hereditária e por usucapião; por volta de 1995, no prédio da A. foi constituída uma servidão de passagem de pé e tractores agrícolas a favor do prédio confinante a sul, actualmente pertencente a (…), servidão essa que tinha como características 3 metros de largura desde a extrema do lado sul da propriedade da A. e 34 (trinta e quatro) metros de comprimento desde a extrema a nascente, tendo a mesma sido constituída com o fim de transportar palhas, milho, outras colheitas agrícolas e estrume, a favor do prédio confinante; há mais de 15 anos que os proprietários do prédio confinante vêm transitando a pé, com carro de bois e tractor, pelo prédio da A., fazendo-o para atingir o seu prédio, utilizando para tal o trilho de terra batida que descreve no artigo 17.º da P.I., trilho esse que se encontrava calcado pelo trânsito de carros de bois, tractores e pessoas; no dia 10 de Fevereiro de 2011, a A. quando se deslocou ao seu prédio verificou no seu terreno rodados de máquinas e que o mesmo se encontrava desbravado e terraplanado, que no respectivo terreno tinha sido colocada uma conduta de saneamento dos serviços municipalizados de água e saneamento de Anadia e, ainda, viu sair do local uma carrinha de caixa aberta dos serviços da Câmara Municipal de Anadia; acto contínuo constatou também a A que, no seu prédio, a Ré, sem lhe ter dado conhecimento e sem obter o seu consentimento, abriu um rasgo/vala desde a extrema nascente do seu terreno até cerca de 32 metros de comprimento, com cerca de 1 metro de largura e 1,5 metros de profundidade em toda a sua extensão e colocou nessa vala diversas manilhas em toda a sua extensão, colocando numa das extremidades uma tampa de saneamento, finalizando posteriormente, a R. tala obra tapando com areia amarela, terraplanando e colocando várias camadas de brita; igualmente sem ter tido consentimento e sem dar conhecimento à A., a R. ainda procedeu ao alargamento substancial da servidão descrita de forma que na extrema poente, ultrapassou em seis metros o limite dos três metros, transformando-a com uma largura de nove metros, acrescentando várias camadas de terra e brita, em toda a sua extensão, no meio da servidão, ultrapassou em dois metros e meio o limite dos três metros, transformando-a com uma largura de cinco metros e meio, acrescentando várias camadas de terra e brita, em toda a sua extensão e na extrema nascente, ultrapassou em sete metros o limite dos três metros, transformando-a com uma largura de dez metros, acrescentando várias camadas de terra e brita, em toda a sua extensão; com a descrita conduta, a R. invadiu e violou o direito de propriedade da A, porquanto, bem sabia que ao romper com as suas máquinas e funcionários pelo terreno da A. a dentro, no solo e subsolo, estava a invadir terreno que não lhe pertencia, alterando-o na sua forma e composição, bem sabendo - e devendo saber - que a nascente do prédio da A. existe um caminho público que serve a entrada principal das habitações a que as ligações do saneamento se destinavam, bem sabendo a R. que a última casa do referido caminho público, já se encontrava servida de saneamento básico, pois já haviam sido colocados, por si, os respectivos ramais, sabendo, por isso, que não havia necessidade de entrar, sem autorização e consentimento do proprietário num terreno particular, para instalar condutas de saneamento, quando o poderia ter feito de forma bem mais simples, servindo os mesmos prédios mas para tal utilizando o caminho público que, inclusivamente, já tem na última habitação o respectivo saneamento; com a actuação da R., violadora do direito de propriedade da A., viu-se esta privada de usufruir do seu terreno em toda a sua plenitude, e, de uma dia para o outro, confrontada com a alteração das características do seu prédio, rompendo-o numa parte e procedendo noutra parte ao alargamento da servidão que ali existia, violando os respectivos solos e subsolos, impedindo a A. de aí, após o alargamento da servidão particular existente no seu prédio, semear, plantar ou colher quaisquer culturas, plantas ou frutos e, igualmente, de fazer qualquer escavação ou obra no subsolo na parte alargada do seu prédio pela Ré, pelo facto de o mesmo se encontrar emanilhado, tudo isso constituindo prejuízos directos na esfera patrimonial da A. que são geradores de indemnização .

2. Regularmente citado, o R. apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, na qual aceita ser a A. proprietária do prédio descrito na P.I. e, no mais, impugnando os factos alegados pela A., aduzindo que aquilo que a A. denomina de “servidão de passagem”, se trata antes de um caminho público que é usado, há pelo menos 20 anos, de forma directa e imediata pelo público, estando afecto ao uso directo e imediato do público, o que significa que, qualquer pessoa, passa pelo mesmo, sem dar satisfação a quem quer que seja, incluindo a A., sendo por isso que esta nunca impediu, nem podia impedir, o trânsito por esse caminho; as obras que efectuou foram realizadas para beneficiar o público em geral, obras essas, que se traduziram apenas na instalação do colector de saneamento, sendo que tal caminho, que é público, não foi alargado.

  1. Proferido despacho convidativo ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na matéria de facto alegada pelas partes, introduziu a A. em juízo nova petição inicial, sobre a qual se pronunciou o R. de modo idêntico ao da contestação precedentemente oferecida.

  2. Foi proferido despacho saneador no qual foram apreciados, no sentido da respectiva regularidade, os pressupostos processuais tendo nele sido decidida a dispensa de fixação da matéria assente e da base instrutória.

5. Procedeu-se ao julgamento, o qual decorreu com observância do legal formalismo.

6. Proferida sentença, veio esta a decidir-se pela parcial procedência da acção, e, consequentemente, pela condenação do R. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio rústico, composto de terra de cultura, com 5 oliveiras, pinhal e mato, sito no (...), freguesia da (...), a confrontar a Norte com Joaquim Alves Moita, a Sul com José Martins Rocha e outros, a nascente com Estrada, a poente com Liberato da Silva Escada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º (...)/181297 da freguesia da (...) e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo (...).º da mesma freguesia, absolvendo-o do mais peticionado.

7. Inconformada com tal decisão dela veio a A. interpor recurso, cujas alegações remata com as seguintes conclusões: (…) 8- Não foram apresentadas contra-alegações.

- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC na redacção anterior à Lei 41/2013, de 26.06, por ser esta versão a aplicável ao presente recurso), cumpre, antes de mais, apreciar a questão prévia que, de imediato, se enuncia.

Nas suas alegações recursórias a A. recorrente não circunscreveu a sua discordância em relação à sentença recorrida à apreciação que nesta foi feita do aspecto jurídico da causa, indo bem mais longe do que isso, ao manifestar, também, em tais alegações recursórias igualmente o seu dissentimento em relação à decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto por entender que não foram correctamente valorados os elementos probatórios carreados para os...

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