Acórdão nº 141/11.9TBPNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, residente na Rua (...), Pinhel, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B...

e esposa C...

, residentes na Rua (...), Pinhel, pedindo a condenação destes a: “ em prazo a fixar, mas nunca superior a 100 dias contados da decisão judicial que venha a ter lugar no presente processo, executar todos os trabalhos necessários à reparação/eliminação dos defeitos indicados, designadamente: reparações que se revelarem necessárias para impedir definitivamente as infiltrações de humidade e dos danos consequentes – no respeito de relatório que diagnostique completamente as causas dos citados defeitos e indique solução de eliminação dos mesmos, relatório a elaborar por técnico(s) qualificado(s) de entidade independente, nomeadamente, o Departamento de Engenharia Civil da Escola Superior de Tecnologia e Gestão; pagar ao Autor, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 por cada dia que acrescer aos indicados 100 dias para finalização dos trabalhos necessários às reparações mencionadas; pagar ao Autor indemnização de € 1.500,00 pelas privações, preocupações, arrelias, incómodos citados; pagar ao Autor os prejuízos que, em consequência de estudo técnico que seja a respeito do caso vertente elaborado e das obras de eliminação dos defeitos vertentes, a privação ou limitação do uso da casa considerada e danos consequentes originem para o Autor, mais encargos com o processo e honorários do mandatário, tudo em montante ainda incerto a liquidar em execução de sentença.” Alegou, muito em síntese, que, em 12/06/2006, comprou aos RR. uma casa nova (onde reside com o seu agregado familiar: esposa e filho de três anos), construída pelo Autor marido, profissional da construção; casa que apresenta defeitos que a desvalorizam e tornam imprópria para o fim a que se destina, defeitos que denunciou e que o R. marido “tentou”, sem o conseguir (mantendo-se os defeitos), reparar.

Os RR. contestaram, alegando, entre outras coisas e no que releva para o objecto do presente recurso, a caducidade do direito exercido pelo A.; uma vez que o imóvel foi vendido em 12/6/2006 e a presente acção apenas foi intentada em 9/6/2011 – sendo a carta enviada pelo mandatário do autor completamente inócua pois não descrimina os defeitos – quando, segundo os RR., deveria ter sido até 5 dias antes de 12/6/2011, pelo que o direito do A. caducou nos termos do artigo 1.225.º/1 do Código Civil.

O A. respondeu, opondo-se à caducidade, dizendo, designadamente, que os RR. confundem o regime jurídico da caducidade com o da prescrição, acrescentado que o acto impeditivo da caducidade é a propositura da acção e não a citação do R.

Foi proferido despacho saneador[1] – que declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém, tendo-se sem qualquer imediata censura julgado improcedente (fls. 51 a 54) a excepção de caducidade suscitada pelos RR.

– organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência; após o que a Exma. Juíza proferiu sentença em que concluiu do seguinte modo: “ (…) considero a acção parcialmente procedente (…) e em consequência: Condeno os Réus, B... e C..., a procederem à eliminação dos defeitos verificados na moradia do Autor, A..., cuja eliminação é peticionada na presente acção, nomeadamente dos mencionados nos pontos 9. a 12. da Fundamentação de Facto; A mencionada eliminação dos referidos defeitos deverá ser efectuada mediante os procedimentos adequados e em prazo razoável; Para a eliminação dos referidos defeitos, os Réus devem fornecer todos os materiais e a mão-de-obra necessários para a execução dos mesmos, conferindo-lhes a normal perfeição e aptidão para os fins a que se destinam; Improcedem os demais pedidos formulados, absolvendo-se, assim, os Réus do demais peticionado. (…)” Inconformados, interpuseram os RR. recurso de apelação, visando a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente.

Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões: “1.º Os AA. nunca denunciaram quaisquer defeitos existentes no seu prédio urbano aos RR.

2.º A carta datada de 3 de Maio de 2011 foi escrita por quem não tinha poderes nem legitimidade para o fazer, no caso concreto o mandatário do A.

3.º Nessa carta não eram denunciados quaisquer defeitos.

4.º A presente acção foi interposta a 09/06/2011, quando deveria ter sido interposta até 07/06/2011.

5 A sentença violou os art. 323.º e 1225.º do C. Civil” O A. respondeu, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que a sentença recorrida não violou qualquer norma substantiva, designadamente, as referidas pelo recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II. Fundamentação de Facto 1. A 12 de Junho de 2006, no Cartório Notarial de Pinhel, foi celebrada escritura pública denominada de “compra e venda” entre os réus B... e C..., na qualidade de primeiros outorgantes, e o autor, A..., na qualidade de segundo outorgante, onde consta que: “Pelos primeiros outorgantes foi dito que vendem ao segundo outorgante, pelo preço já recebido, de cento e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta euros, o seguinte imóvel: Prédio urbano, constituído por casa de cave, rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, sita na “ (...)”, Lote n.º (...), freguesia e concelho de Pinhel, omisso na matriz, mas tendo já sido pedido a sua inscrição como adiante se fará referência, com o artigo provisório P3626, com o valor atribuído de € 125.250,00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pinhel sob o número (...), daquela freguesia e aí registado a favor dos vendedores, pela inscrição G-um.

Sobre o referido prédio incide ainda a seguinte inscrição registada na mesma Conservatória: Autorização de loteamento pela inscrição F-um (PM).

E pelo segundo outorgante, foi dito: Que aceita esta venda nos termos exarados e que o prédio adquirido se destina exclusivamente a habitação própria permanente.

Mais declararam os outorgantes de que neste acto não houve intervenção de mediador imobiliário”; Conforme documento de fls. 11 a 14 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea A) dos Factos Assentes).

  1. O imóvel referido em 1. encontra-se inscrito na matriz sob o artigo 3626 e registado a favor do autor na Conservatória de Registo Predial de Pinhel sob o artigo (...), com a composição de “casa de cave, rés-do-chão e 1.º andar, destinada a habitação, a confrontar a norte com rua pública, sul com sociedade agro-pecuária (...), Lda., nascente com lote n.º 8, e poente com lote n.º 6; Conforme documento de fls. 15 e 16 dos autos que se aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea B) dos Factos Assentes).

  2. A casa referida em 1. e 2. foi construída pelo autor marido, actividade à qual o mesmo se dedica profissionalmente (alínea C) dos Factos Assentes).

  3. A 3 de Maio de 2001, o autor, por intermédio do seu mandatário, remeteu carta ao réu marido onde consta: “Assunto: Prédio Urbano, constituído por casa de cave, rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, sito na (...), Lote (...), freguesia e concelho de Pinhel, descrito sob o n.º (...), na Conservatória de Registo Predial de Pinhel.

    Exmo. Senhor: Serve a presente para, na qualidade de mandatário de A..., saber da V...

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