Acórdão nº 141/11.9TBPNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
, residente na Rua (...), Pinhel, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B...
e esposa C...
, residentes na Rua (...), Pinhel, pedindo a condenação destes a: “ em prazo a fixar, mas nunca superior a 100 dias contados da decisão judicial que venha a ter lugar no presente processo, executar todos os trabalhos necessários à reparação/eliminação dos defeitos indicados, designadamente: reparações que se revelarem necessárias para impedir definitivamente as infiltrações de humidade e dos danos consequentes – no respeito de relatório que diagnostique completamente as causas dos citados defeitos e indique solução de eliminação dos mesmos, relatório a elaborar por técnico(s) qualificado(s) de entidade independente, nomeadamente, o Departamento de Engenharia Civil da Escola Superior de Tecnologia e Gestão; pagar ao Autor, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 por cada dia que acrescer aos indicados 100 dias para finalização dos trabalhos necessários às reparações mencionadas; pagar ao Autor indemnização de € 1.500,00 pelas privações, preocupações, arrelias, incómodos citados; pagar ao Autor os prejuízos que, em consequência de estudo técnico que seja a respeito do caso vertente elaborado e das obras de eliminação dos defeitos vertentes, a privação ou limitação do uso da casa considerada e danos consequentes originem para o Autor, mais encargos com o processo e honorários do mandatário, tudo em montante ainda incerto a liquidar em execução de sentença.” Alegou, muito em síntese, que, em 12/06/2006, comprou aos RR. uma casa nova (onde reside com o seu agregado familiar: esposa e filho de três anos), construída pelo Autor marido, profissional da construção; casa que apresenta defeitos que a desvalorizam e tornam imprópria para o fim a que se destina, defeitos que denunciou e que o R. marido “tentou”, sem o conseguir (mantendo-se os defeitos), reparar.
Os RR. contestaram, alegando, entre outras coisas e no que releva para o objecto do presente recurso, a caducidade do direito exercido pelo A.; uma vez que o imóvel foi vendido em 12/6/2006 e a presente acção apenas foi intentada em 9/6/2011 – sendo a carta enviada pelo mandatário do autor completamente inócua pois não descrimina os defeitos – quando, segundo os RR., deveria ter sido até 5 dias antes de 12/6/2011, pelo que o direito do A. caducou nos termos do artigo 1.225.º/1 do Código Civil.
O A. respondeu, opondo-se à caducidade, dizendo, designadamente, que os RR. confundem o regime jurídico da caducidade com o da prescrição, acrescentado que o acto impeditivo da caducidade é a propositura da acção e não a citação do R.
Foi proferido despacho saneador[1] – que declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém, tendo-se sem qualquer imediata censura julgado improcedente (fls. 51 a 54) a excepção de caducidade suscitada pelos RR.
– organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência; após o que a Exma. Juíza proferiu sentença em que concluiu do seguinte modo: “ (…) considero a acção parcialmente procedente (…) e em consequência: Condeno os Réus, B... e C..., a procederem à eliminação dos defeitos verificados na moradia do Autor, A..., cuja eliminação é peticionada na presente acção, nomeadamente dos mencionados nos pontos 9. a 12. da Fundamentação de Facto; A mencionada eliminação dos referidos defeitos deverá ser efectuada mediante os procedimentos adequados e em prazo razoável; Para a eliminação dos referidos defeitos, os Réus devem fornecer todos os materiais e a mão-de-obra necessários para a execução dos mesmos, conferindo-lhes a normal perfeição e aptidão para os fins a que se destinam; Improcedem os demais pedidos formulados, absolvendo-se, assim, os Réus do demais peticionado. (…)” Inconformados, interpuseram os RR. recurso de apelação, visando a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente.
Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões: “1.º Os AA. nunca denunciaram quaisquer defeitos existentes no seu prédio urbano aos RR.
2.º A carta datada de 3 de Maio de 2011 foi escrita por quem não tinha poderes nem legitimidade para o fazer, no caso concreto o mandatário do A.
3.º Nessa carta não eram denunciados quaisquer defeitos.
4.º A presente acção foi interposta a 09/06/2011, quando deveria ter sido interposta até 07/06/2011.
5 A sentença violou os art. 323.º e 1225.º do C. Civil” O A. respondeu, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que a sentença recorrida não violou qualquer norma substantiva, designadamente, as referidas pelo recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II. Fundamentação de Facto 1. A 12 de Junho de 2006, no Cartório Notarial de Pinhel, foi celebrada escritura pública denominada de “compra e venda” entre os réus B... e C..., na qualidade de primeiros outorgantes, e o autor, A..., na qualidade de segundo outorgante, onde consta que: “Pelos primeiros outorgantes foi dito que vendem ao segundo outorgante, pelo preço já recebido, de cento e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta euros, o seguinte imóvel: Prédio urbano, constituído por casa de cave, rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, sita na “ (...)”, Lote n.º (...), freguesia e concelho de Pinhel, omisso na matriz, mas tendo já sido pedido a sua inscrição como adiante se fará referência, com o artigo provisório P3626, com o valor atribuído de € 125.250,00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pinhel sob o número (...), daquela freguesia e aí registado a favor dos vendedores, pela inscrição G-um.
Sobre o referido prédio incide ainda a seguinte inscrição registada na mesma Conservatória: Autorização de loteamento pela inscrição F-um (PM).
E pelo segundo outorgante, foi dito: Que aceita esta venda nos termos exarados e que o prédio adquirido se destina exclusivamente a habitação própria permanente.
Mais declararam os outorgantes de que neste acto não houve intervenção de mediador imobiliário”; Conforme documento de fls. 11 a 14 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea A) dos Factos Assentes).
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O imóvel referido em 1. encontra-se inscrito na matriz sob o artigo 3626 e registado a favor do autor na Conservatória de Registo Predial de Pinhel sob o artigo (...), com a composição de “casa de cave, rés-do-chão e 1.º andar, destinada a habitação, a confrontar a norte com rua pública, sul com sociedade agro-pecuária (...), Lda., nascente com lote n.º 8, e poente com lote n.º 6; Conforme documento de fls. 15 e 16 dos autos que se aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea B) dos Factos Assentes).
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A casa referida em 1. e 2. foi construída pelo autor marido, actividade à qual o mesmo se dedica profissionalmente (alínea C) dos Factos Assentes).
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A 3 de Maio de 2001, o autor, por intermédio do seu mandatário, remeteu carta ao réu marido onde consta: “Assunto: Prédio Urbano, constituído por casa de cave, rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, sito na (...), Lote (...), freguesia e concelho de Pinhel, descrito sob o n.º (...), na Conservatória de Registo Predial de Pinhel.
Exmo. Senhor: Serve a presente para, na qualidade de mandatário de A..., saber da V...
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