Acórdão nº 821/12.1TBGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

e esposa B...

, com os sinais dos autos, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que lhes moveu o C..., S.A., também id. nos autos, vieram deduzir oposição à execução, alegando, em síntese e no que aqui interessa: Que a quantia em dívida no âmbito de um dos dois empréstimos bancários que lhes foram concedidos pela exequente é inferior à calculada no requerimento executivo (devido ao pagamento de determinadas prestações que não foram consideradas pelo exequente), devendo a quantia exequenda ser reduzida em conformidade.

Que não lhes podem ser exigidas os montantes dos dois empréstimos bancários (que lhes foram concedidos pelo exequente), uma vez que existe um seguro de vida e por incapacidade total e permanente que cobre os montantes em causa; tendo no caso ocorrido o risco/sinistro que faz funcionar o seguro, uma vez que o executado A... ficou permanentemente incapacitado (IPP de 68%), devendo por isso ser a companhia de seguros D...

, S.A. a suportar o valor em dívida dos empréstimos junto do exequente; não sendo válida nem admissível o comportamento desta (uma vez que pertence ao mesmo grupo empresarial do Banco exequente, que sempre lhes garantiu que a companhia de seguros cobriria os montantes em dívida e que não tinham de se preocupar, indo ao ponto de ter pago prémios do seguro, em momentos em que os fundos dos executados não eram suficientes para o efeito), de colocar termo ao contrato de seguro (por alegada falta de pagamento de prémios), com efeitos retroactivos, eximindo-se assim a tal pagamento.

Concluíram pois pela procedência da oposição e pela extinção da execução, por inexistência ou inexequibilidade do título.

Contestou o exequente, afirmando que os valores computados no requerimento executivo estão correctos; e defendendo que, mesmo a provar-se a factualidade alegada pelos executados, ainda assim a mesma não tem a virtualidade de impedir o prosseguimento da execução contra os executados, na medida em que, independentemente da existência e validade do contrato de seguro, lhe assiste o direito de demandar os aqui executados, que, como mutuários, continuam a ser obrigados solidários em face do exequente.

Concluiu pois pela improcedência da oposição.

Foi proferido despacho saneador – que declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e foram seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória; instruído o processo, foi designado dia para a realização da audiência, após o que o Exmo. Juiz proferiu sentença em que se julgou “ (…) a presente oposição à execução totalmente improcedente, nada impedindo o prosseguimento dos autos principais de execução (…)” Inconformados com tal decisão, interpuseram os executados/oponentes recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a oposição totalmente procedente e determine a extinção da execução Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Na Guarda em todo o país existe um banco que se chamou “F...

”, depois E... e depois G...

.

  1. - Na Guarda e em todo o país as pessoas deslocavam-se a este banco para depositar e levantar dinheiro e para pedir financiamentos.

  2. - Ninguém conheceu ou conhece um balcão do exequente C..., SA! 4ª - E na Guarda, ninguém conheceu ou conhece um balcão da Seguradora D....

  3. - Assim, quando alguém recorria à F..., E... ou G... estavam a tratar também – sem saber – com o C... e com a D....

  4. - De facto, os executados pediram empréstimo à F...e foi-lhe concedido pelo C..., pois a F...ou E... assim o quiseram e ainda os “obrigou” a contratar com o Seguro D....

  5. - Todos sabemos que embora juridicamente todos diferentes são uma e a mesma coisa ...

  6. - Assim, a) Seguradora: D..., S.A.

    1. Tomador do seguro: E..., S.A.

    2. Segurados: os mutuários executados.

    3. Beneficiário: C..., S.A., exequente.

  7. - O segurado executado adoeceu gravemente em 2008, tendo ficado incapacitado em 2008 (AG e AH da sentença).

  8. - Comunicou à seguradora no balcão do exequente em 5/7/2011 (AR).

  9. - Entre 2009 e 2010 foi-lhe diagnosticada hipertensão intracraniana, diminuição da acuidade visual, compromisso bilateral do nervo óptico, até que em 11/11/2010 pediu o Atestado de Incapacidade Multiuso, 12ª - Só emitido em 18/10/2011 (quase um ano depois).

  10. - O sinistro é pois de 2009, como demonstram os documentos juntos aos autos pelos HUC a pedido do próprio Tribunal recorrido já depois da ponderação da prova testemunhal.

  11. - À data do sinistro o seguro estava válido, pois foi declarado anulado por carta de 24/9/2011 (com efeitos, segundo a seguradora, retroativos a 8/7/2011).

  12. - Em 5/7/2011, quando o executado comunicou a situação de invalidez, foi-lhe dito que aquando do pagamento do valor em dívida pelo seguro se fariam as contas.

  13. - Ninguém lhe disse que devia 1 euro.

  14. - Continuaram a ser pagas as prestações.

  15. - Nos dias após a comunicação do seguro de 24/09/2011, a executada recebeu a seguinte resposta do banco “esteja descansada e tranquila que o processo está a decorrer e no final, o acerto será feito”.

  16. - Durante os vários anos de vigência dos empréstimos ainda que a conta dos executados não tivesse saldo suficiente, o banco exequente ou o E... efetuaram aí débitos bancários dos valores correspondentes aos prémios dos seguros, valores que eram pagos pelos executados ao banco exequente ou ao E... com juros e encargos; valor de 47,75 € mês, mais juros e encargos.

  17. - Mesmo assim, a seguradora em 3/11/2011 pediu informação clínica ao executado e em 2/12/2011 pediu o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, reconhecendo a validade dos seguros.

  18. - O banco exequente sabe da existência do seguro e da sua validade.

  19. - Excedeu o Banco exequente os limites impostos pela boa fé, bons costume ou o fim social do direito, 23ª - Tendo agido em nítido abuso de direito.

    Respondeu o exequente, defendendo a bondade do decidido e que a sentença deve ser mantida na íntegra.

    Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Cabe ao Segurado, aqui Recorrente, o accionamento do seguro em causa – não à Exequente – desde que se encontrem preenchidas as condições de que depende essa acção.

    1. A quantia exequenda é devida pelos Executados – não pela Seguradora, ao menos por ora – e a matéria alegada pelos ora Recorrentes é inteiramente inócua, imprestável para abalar os fundamentos da execução.

    2. O contrato de seguro celebrado pelos Oponentes é um contrato comercial (cfr. Arts. 425º e 455º do C.Com.), de onde resulta a solidariedade existente entre aqueles, na obrigação de pagamento das prestações em dívida para com a Exequente (ex vi do art. 100º do mesmo diploma legal).

    3. A Exequente tem, por isso, a faculdade de demandar aqueles devedores, em acção executiva, com vista à satisfação da quantia omitida, como fez.

    4. O Banco Exequente é apenas e só um dos vários accionistas do Grupo D... Seguros, não sendo a mesma pessoa jurídica, pelo que a companhia de seguros “ D...” não é “parte contrária” nesta acção.

    5. Os fundamentos que levaram à anulação do contrato de seguro por parte da Seguradora D..., deverão ser apreciados em sede própria, pois a oposição à execução não é o meio próprio para os Executados reagirem, sendo que para tal deverão intentar uma acção contra a seguradora.

    6. A anulação do contrato de seguro por falta de pagamento dos prémios, não poderá ser imputada ao Banco Exequente.

    7. O Recorrido não tem obrigação de substituir ao segurado no pagamento dos prémios.

    8. Ainda que esteja demonstrado que durante anos a instituição bancária procedeu ao pagamento dos prémios de seguro em apreço, mesmo em alturas em que a conta bancária dos executados não teria fundos para o efeito, cobrando-os posteriormente aos executados, isso não dá aos executados o direito de esperar ou de exigir que a instituição bancária sempre e invariavelmente o fizesse, ficando os executados pura e simplesmente a aguardar por tal benesse.

    9. O Banco pode fazê-lo, mas não está obrigado a fazê-lo.

    Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

    * II – Fundamentação de Facto São os seguintes os factos dados como provados.

    1. Por escritura pública designada de “Empréstimo e Fiança” celebrada a 8 de Setembro de 1998, junta com o requerimento executivo dos autos principais e que aqui se dá por integralmente reproduzida, o exequente C..., S.A., declarou conceder aos executados A... e B... um empréstimo no valor de 10.736.528$00 (actualmente correspondente a € 53.553,57), para efeitos de substituição de empréstimo anteriormente concedido aos executados pelo “H...

      , S.A.”, Lisboa, que financiou a aquisição de determinado bem imóvel para habitação permanente por parte dos aludidos executados.

    2. O imóvel a que se alude em A) é constituído pela fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo, para habitação, com a garagem D na sub-cave e a arrecadação D no sótão, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado por Lote 9, sito nos Castelos Velhos, freguesia de S. Vicente, concelho da Guarda, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...), e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o número (...), da aludida freguesia de S. Vicente, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F – apresentação n.º 15, de 11 de Abril de 1995, estando a propriedade da aludida fracção autónoma ali inscrita a favor dos mutuários e aqui executados A... e B... pela inscrição G – Apresentação n.º 24, de 8 de Setembro de 1995.

    3. Mais se referiu na aludida escritura pública que a quantia aí referida é entregue pelo Banco aqui exequente por crédito na conta dos aqui executados A... e B... com o n.º (...), aberta em nome de tais executados junto do E..., S.A..

    4. Mais declararam os executados A... e B... que aceitavam tal empréstimo e que se confessavam devedores de todas as quantias que do Banco exequente receberam e ainda venham a receber a título de tal...

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