Acórdão nº 1627/08.8TBAVR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Tendo, na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, sido proferido Acórdão, em 02/11/2010, por este T. R de Coimbra – em que se julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela A., relegando “para liquidação em execução de sentença o apuramento do diferencial entre o custo real dos objectos/mobiliário indicados no ponto 18 de matéria de facto e o custo dos objectos/mobiliário que a decoradora/apelante pretendia usar na decoração, fixando-se o limite em 20.000,00 €” – integralmente confirmado, em 12/07/2011, pelo STJ, na revista interposta, veio a A.

A... , Lda.

, com os sinais dos autos, deduzir incidente de liquidação, nos termos do art.º 378.º/2 do CPC, contra os RR.

B... e C... e , também devidamente identificados; alegando factos tendentes a demonstrar que o “diferencial” (entre o custo dos objectos e mobiliário discriminados no ponto 18 e o custo dos objectos/mobiliário que pretendia usar no projecto de decoração) ascende a montante não inferior a € 20.000,00, quantia em que liquida o que ainda lhe é devida.

Os RR/requeridos contestaram, impugnando o montante liquidado, pugnando pela total improcedência da liquidação.

Declarada a regularidade da instância – estado que a mesmo se mantém – e dispensadas a selecção dos factos assentes e a fixação da base instrutória (nos termos dos art. 787º/1 e 2 do CPC), foi designado dia para a realização da audiência, após o que a Exmo. Juiz proferiu sentença em que “julgou a presente liquidação improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido”.

Inconformada com tal decisão, interpôs a A/requerente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue totalmente procedente o incidente e que liquide o “diferencial” em causa em € 20.000,00.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: A -Por Acórdão confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi determinado relegar-se para liquidação ulterior o apuramento do diferencial entre o custo real dos objectos/mobiliário indicados no ponto 18 de matéria de facto, e o custo dos objectos/mobiliário que a decoradora/apelante pretendia usar na decoração, fixando-se o limite em €20.000,00, na medida em que, por intervenção directa da R., verificou-se a substituição de artigos e mobiliários de preços mais elevados, o que aconteceu com o aparador, sofá da sala, quarto de casal, sofá da sala de música e com o quarto de um dos filhos.

B -Devendo esse aumento corresponder à diferença entre o valor do aparador, do sofá da sala, do quarto de casal, do sofá da sala de música e do quarto de um dos filhos, que havia proposto aos RR., e o valor das peças entretanto escolhidas pela R., tendo sido pois este, o propósito do presente incidente.

C -Considerou a Apelante, em obediência ao ditado pelo Acórdão citado que o valor real dos bens efectivamente colocados a final em casa dos RR. se encontrava já devidamente assente.

D -O valor dos bens fornecidos aos RR. é um valor que não carece de prova, por se encontrar já assente, em sede de instância declarativa, tendo sido objecto de emissão das respectivas facturas por parte da apelante. Assim sendo, E - E para se alcançar o desiderato do incidente vertente – reitera-se em obediência ao determinado por esta Relação – ter-se-ia que demonstrar qual o valor dos bens que inicialmente se propunha a Apelante fornecer aos RR. para mobilar e decorar as divisões em apreço.

F - A A. procedeu à junção mediante requerimento explicativo, das facturas de aquisição a fornecedores de todos os bens que inicialmente colocara nas divisões de casa dos RR. que aos autos importava.

G - Não procedeu a apelante à junção das facturas de fornecimento dos bens que, a final, foram colocados em casa dos RR. pela razão evidente de não ser essa a matéria que importava discutir nos autos, posto que o custo dos objectos colocados a final se encontra já assente e provado documentalmente por facturas que a apelante emitiu.

H -A junção por parte da apelante de facturas referentes ao fornecimento dos bens que inicialmente colocou em casa dos RR. destinava-se a demonstrar que o valor que lhes imputou como valor de venda ao público que colocou no quadro do diferencial entre os bens que inseriu na petição do incidente, se respaldava em fornecimentos de bens aos quais a apelante fizera acrescer a sua margem de lucro.

I -cA apelante, por indicação do tribunal a quo, trouxe aos autos prova documental suficiente e demonstrativa de que os bens que inicialmente colocara, e que avaliara para estabelecer o diferencial com os bens finais, eram bens que efectivamente adquirira junto de fornecedores, por valores inferiores e sobre os quais acrescera a sua margem de lucro.

J - A prova documental junta não tinha que se reportar ao mobiliário que foi colocado a final. Esse mobiliário está assente na fase declarativa dos autos qual é, e qual o seu valor.

K - No que toca ao mobiliário substituído, a única prova possível quanto ao valor decorre da apresentação, conforme se fez, das facturas da sua aquisição junto de fornecedores – o que demonstra que o material existe -a alegação e prova da sua colocação e posterior retirada em casa dos RR. – matéria que está já provada em sede de fase declarativa e que foi reiterada pela prova testemunhal apresentada em sede de incidente – e a alegação e prova do valor da sua aquisição – o que ficou também documentalmente demonstrado.

L - Não pode, por ser absolutamente impossível, a aqui apelante demonstrar documentalmente o valor de venda ao público do material inicialmente colocado pela simples e evidente razão de que tal material não chegou a ser facturado porque acabou por ser substituído por outro, esse sim facturado.

M - A prova que a requerente se propunha realizar logrou alcançar: sabia-se o valor final dos bens colocados em casa dos RR.; pretendia saber-se o valor dos bens inicialmente colocados. E aqui, demonstrando a boa-fé da A., esta indica valores de venda ao público dos bens com margens de lucro muitas vezes de 100%, comparando com o valor de custo no fornecedor. E quanto maior a margem de lucro, neste caso, menor o diferencial do valor dos bens, e maior o prejuízo da A.

N -Não sendo possível à A. demonstrar documentalmente o valor de venda ao público dos bens iniciais, por nunca terem sido facturados, logrou, por via da prova testemunhal, provar que os bens iniciais indicados correspondiam aos que estiveram em casa dos RR. – conforme a própria decisão da matéria de facto admite na nota de rodapé 1.

O - A A. logra demonstrar quais os bens iniciais, qual o seu valor de custo no fornecedor e o qual o seu valor de venda ao público e estabelecer o diferencial relativamente à venda ao público dos bens que, a final, foram colocados em casa dos RR., matéria já assente.

P - Os valores que a A. reclama assentam em preços de venda ao público e não preços de custo. Sendo a A. comerciante de mobiliário, o critério de valor é o de venda e não o de compra. Além do mais nem todos os bens adquiridos pela A. são objecto da aplicação da mesma margem de lucro. A A. é livre de, considerando o mercado e as suas conveniências comerciais, estabelecer os preços que aprouver, contanto que não pratique preços que violem as regras da concorrência.

Q - Documentalmente demonstrado ficou que o preço que a A. alega ser o preço de venda ao público dos bens inicialmente colocados é de valor superior ao preço pelo qual os adquiriu.

R – O critério nunca poderia ser o do custo dos bens no fornecedor mas sim o custo deles para os RR., visto que toda a empreitada, todo o negócio, assentou em valores de venda ao público, em valores de venda dos bens aos RR. por parte da A.

S - Impõe-se assim uma decisão que revogue a sentença ora recorrida e considere provada a matéria de facto carreada para o incidente, proferindo-se decisão de total procedência do mesmo.

T – Com a presente decisão, o tribunal a quo violou as disposições do art. 659º/3 do CPC.

Os RR./requeridos responderam, terminando a sua contra-alegação sustentando, em síntese, que a sentença recorrida não violou qualquer norma, designadamente, as referidas pela A/recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

  1. Por douta Decisão proferida em sede de recurso de Revista por este Tribunal da Relação de Coimbra, foi determinado “/…/ relega-se para liquidação em execução de sentença o apuramento do diferencial entre o custo real dos objetos e mobiliário indicados no ponto 18 da matéria de facto e o custo dos objetos/mobiliário que a decoradora/apelante pretendia usar na decoração, fixando-se o limite em €. 20.000,00 /…/” B. O conhecimento de tal diferença apenas poderia ser alcançado através da disponibilização de documentos comprovativos dos seus respetivos preços de aquisição pela autora.

  2. Não está em causa a diferença de preço de venda ao público pela autora, sob pena de ser desvirtuado o equilíbrio contratual.

  3. Inexistem nos autos, por absoluta recusa voluntária imputável à própria recorrente, os elementos de prova que permitissem conhecer daquela diferença de custo dos objetos fornecidos.

  4. Mas a recorrente não juntou qualquer documento, ao longo de todo o processo e, nomeadamente nessa ocasião, comprovativo da aquisição dos bens que tenha fornecido aos réus em substituição dos iniciais, nem comprovativos sequer da sua entrega, nem comprovativos dos preços pelos quais os tenha adquirido.

  5. Foi a própria recorrente quem...

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