Acórdão nº 48/11.0 T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório Na comarca do Baixo Vouga, juízo de grande instância cível de Aveiro, A...

, divorciada, residente na Rua ..., Lisboa, instaurou contra B...

, casado, residente na Rua ...Lisboa, e C..., Lda., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ...Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final a condenação solidária dos RR a: a) procederem à devolução do montante equivalente à diferença existente entre a importância total paga pela autora (110.755,00€) e o valor efectivo dos trabalhos realizados na obra de reparação e de remodelação da moradia, diferença que deve avaliar-se, pelo menos, em 51.816,55€, acrescida dos juros legais sobre essa importância, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; b) procederem ao pagamento de todas as despesas que a autora tiver com a correcção dos defeitos existentes em obra, aqui referenciados, podendo os mesmos implicar demolição e nova construção, que se estimam no mínimo em 48.209,85€; c) pagarem à autora, a título de indemnização por responsabilidade civil por danos patrimoniais sofridos, o valor de 1.294,00€, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

d) pagarem à autora, a título de indemnização por responsabilidade civil por danos não patrimoniais sofridos, o valor de 9.000,00€, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Em fundamento alegou, em síntese útil, ter celebrado com os RR contrato tendo por objecto a execução de obras de beneficiação e remodelação da moradia de que é proprietária, sita em x..., concelho de Estarreja, obra a ser executada pela segunda ré, segundo orçamento que lhe foi apresentado em Junho de 2009, sob a exclusiva responsabilidade e orientação técnica do primeiro réu. Posteriormente, a demandante solicitou aos RR a execução de trabalhos complementares, dando origem a dois aditamentos ao orçamento inicial, e que constituiriam as fases 2.ª e 3.ª da obra.

Finalmente, tendo a autora solicitado em Setembro de 2009 novas alterações ao plano dos trabalhos, algumas determinadas por divergências e aconselhamentos do 1.º réu, foi por este apresentado um 3.º aditamento ao orçamento inicial, que aglutinou os anteriores, aí tendo sido fixado o preço global de €185 355,00, que a demandante aceitou.

Por conta do preço acordado a autora entregou aos RR o valor global de €110 755,00, o que se veio a constatar ser em muito superior ao dos trabalhos efectivamente executados, o que levou a que suspendesse os pagamentos, o que ocorreu no mês de Novembro de 2009.

Em visita conjunta à obra que teve lugar no dia 15 de Janeiro de 2010, verificou a autora que muitos dos trabalhos executados apresentavam defeitos, que logo na ocasião foram reclamados, tendo sido solicitada a respectiva eliminação. Sucede, porém, que o 1.º réu, responsável técnico da 2.ª, se recusa a reconhecer a existência dos defeitos denunciados, só aceitando proceder a uma intervenção correctiva mediante a apresentação de orçamento que contemple o custo destes trabalhos, o que a autora não pode aceitar. A descrita situação levou a um impasse, mantendo-se a obra paralisada, com os consequentes prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos pela autora e cujo ressarcimento agora reclama.

Os réus contestaram, impugnando, na sua essência, a factualidade alegada pela autora e sustentando que saíram de obra por imposição desta, em Fevereiro de 2010, quando tinham a perspectiva de a terminar. Com tal fundamento peticionam em via reconvencional a condenação da autora reconvinda no pagamento da quantia €74 600,50, correspondente à diferença entre o valor recebido e o contratado, incluindo o montante do auto n.º 5, último enviado à demandante e reconhecidamente não pago, acrescida dos juros vencidos que computam em €6 458,60, e ainda nos vincendos até integral pagamento.

A autora replicou ao longo de 494 artigos -em muito extravasando o consentido pelo artigo 502.º do CPC-, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.

* Fixada a matéria de facto assente e a base instrutória, prosseguiram os autos para julgamento, que se realizou com observância do formalismo legal, após o que foi proferida sentença que decretou: - a improcedência do pedido reconvencional, absolvendo a autora reconvinda do pedido; - a parcial procedência da acção, condenando os réus, solidariamente: a) a procederem à devolução à autora do montante de 47.491,00 € (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e um euros), correspondente à diferença existente entre a importância total por aquela paga e o valor efectivo dos trabalhos realizados na obra de reparação e de remodelação da moradia dos autos, importância acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento; b) a procederem ao pagamento de todas as despesas que a autora tiver com a correcção dos defeitos existentes em obra, supra-discriminados, podendo os mesmos implicar demolição e nova construção; c) a pagarem à autora a quantia de 10.150,00 € (dez mil cento e cinquenta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformados, apelaram os RR e, tendo apresentado as suas alegações, remataram-nas com as seguintes conclusões (transcrição): “1362) A Apelada veio a juízo queixar-se de incumprimento dos Apelantes numa empreitada de restauro duma sua casa em x... para a qual contrataram diversas obras, contidas nos orçamentos juntos aos autos; 1363) A Apelante informou os Apelados das obras e dos resultados finais que pretendia, dando-lhes carta branca para que executassem as obras segundo os melhores projectos que concebessem; 1364) A Apelante contratou inicialmente uma empreitada que deveria findar em Março/2010 e ao longo da execução da obra foi contratando novas obras e alterações ao anteriormente contratado; 1365) A execução final de alguns trabalhos contratados dependia de decisões exclusivas da Apelada-acabamentos, equipamentos etc- que não veio a tomar enquanto a obra se manteve activa; 1366) A Apelada veio alegar resolução do contrato de empreitada com os Apelantes, por incumprimento destes, pelo facto de em Jan/2010 ter encontrado a obra abandonada e atrasada em relação ao prazo, com defeitos aparentes na execução de obra pedida, com falta de obra realizada face aos orçamentos, com obras realizadas diferentes do contratado, com obra realizada casuisticamente, sem projectos técnicos, e ilegal, por não estar aprovada pela autarquia, por alegada incompetência técnica dos Apelantes, queixando-se ainda de a obrigarem a contratar obra desnecessária e terem cobrado mais valor do que a obra concretamente realizada; 1367) Porém, verificou-se que, em Jan/2010, a obra não estava parada nem abandonada nem atrasada, podendo ser concluída até Maio/2010, prazo que a Apelada aceitou; 1368) E verificou-se que a falta de obra reconduzia-se à obra que deveria ainda ser executada até ao fim do prazo acordado; 1369) E verificou-se que a obra diferente da contratada se reconduzia a uma escada, cuja concepção, projecto e execução a Apelada tinha entregue ao critério exclusivo dos Apelantes; 1370) E verificou-se que os defeitos da obra resultavam maximamente de falta de tomada de decisões e da decisão de paragem da obra, a cargo exclusivo da Apelada -paredes sem caixa-de-ar, deficiências nas peças de betão, reparação do telhado, reparação da parede exterior da casa, deficiente escoragem da estrutura de madeira do telhado de caixotão, incompletude dos espaços de WC e Coz; 1371) E verificou-se que a obra contratada e alegada desnecessária -ampliação a tardoz do edifício R/C e 1º piso para aumento da escada- foi pretendida e realizada com o conhecimento directo e presencial da Apelada com vista a outro fim diferente do que alegou, que foi contratado e executado; 1372) E verificou-se que o pagamento em excesso de valores pela Apelada aos Apelantes se deveu a lapso sobre a obra realizada no mês específico de Nov/2009, que foi rectificado, e que a percentagem de obra realizada calculada pela Apelada é inferior à efectuada pelos Apelantes, que à data da paragem da obra se devia calcular em 49 %; 1373) E verificou-se que a obra foi realizada com competência pelos Apelantes seus mandatários, de acordo com projectos técnicos, plasmados em plantas de arquitectura e projectos de especialidades da obra; 1374) Mas verificou-se que, à data de Jan/2010 não deu entrada na Câmara Municipal de Estarreja o projecto de restauro da casa da Apelada; 1375) E sobretudo verificou-se que toda a obra desenvolvida e realizada até 2010, em todos os pontos supra que implicam o incumprimento dos Apelantes, eram conhecidos e foram aceites, em tempo, pela Apelada, estando caducado qualquer eventual direito de reclamação ou de exigência de alteração; 1376) E o remanescente de razão da Apelada, considerando o volume da obra, são pormenores que seriam resolvidos se a Apelada não tivesse interrompido a obra, não sendo suficientes para fundamentar a resolução do contrato nem os outros pedidos; 1377) Retirando fundamento legal à tese da Apelada e, bem assim, à decisão do Tribunal “a quo”, que deverá ser revogada e reformulada a favor da tese dos Apelantes, considerando as respostas nos termos do Agravo supra.

A apelada contra alegou, defendendo naturalmente a manutenção do julgado.

* Questão prévia: delimitação do objecto do recurso Nos termos do art.º 685.º-A do CPC, o recorrente encontra-se duplamente onerado, impondo-lhe a lei que alegue e formule conclusões. O apelante cumpre o ónus de alegar “apresentando uma peça processual onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão é errada ou injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de...

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