Acórdão nº 9/11.9IDCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Data | 18 Dezembro 2013 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1 - No âmbito do processo n.º 9/11.9IDCBR-A, foram os arguidos «A..., Lda.
» e B...
, condenados por sentença de 20.12.2011, a primeira, pela prática de um crime de abuso fiscal simples p. e p. pelos artigos 7.º, nº 1 e 105º, nºs 1, da Lei n.º 15/2001, de 5/6; e o segundo pelo mesmo crime com referência ao artigo 6.º do citado diploma legal, respectivamente nas penas de 300 dias de multa, à razão diária de € 25,00, no montante de € 7 500, e de 350 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, no total de € 3500,00.
2 – Não tendo a Sociedade arguida procedido, no prazo legal, ao pagamento voluntário da multa em que foi condenada e, não se mostrando viável a execução patrimonial, prosseguiram normalmente os autos, mediante promoção do Ministério Público, até que, em 21 de Fevereiro de 2013, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: «Verificam-se, assim, preenchidos os pressupostos do art. 8º, nº 7, do RGIT, pelo que se declara o arguido, B..., solidariamente responsável pela multa (pena) aplicada à sociedade arguida».
3 - Inconformado com o assim decidido recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 3.1 – No caso em apreço não tem aplicação o estatuído no art. 8º, nº 1 da RGIT.
3.2 – O devedor subsidiário (ora Recorrente) só pode ser demandado na ausência, total ou parcial, de bens do obrigado principal(sociedade arguida) e desde que demonstre que ele (devedor subsidiário) agiu com culpa (dolo ou negligência) para a insuficiência de bens da sociedade.
3.3 – Este último facto não foi dado como provado na sentença condenatória.
3.4 – Não foi igualmente dado como provado que contra ele foi instaurado um processo de execução fiscal.
3.5 – Da mesma forma que não foi dado como provado que tenha havido qualquer reversão da divida contra o obrigado subsidiário.
3.6 – Não existem elementos no processo, nem tais elementos foram dados como provados, que nos permita concluir que foi por culpa do ora Recorrente – sócio gerente da arguida – que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento.
3.7 – Assim, as condições e os meios em que a referida responsabilidade pode e deve ser accionada nos termos do art. 8º, nº 1 do RGIT, não se encontram preenchidos no caso.
3.8 – No caso, não tem, igualmente, aplicação o estatuído no art. 8º, nº 7 do RGIT.
3.9 – Esta norma não é de aplicação automática, ao contrário do que parece entender o tribunal a quo.
3.10 – Por outro lado, entendendo-se que o nº 7 do art. 8º, do RGIT prevê uma responsabilidade solidária de natureza civil, configura a responsabilidade pelo pagamento da multa de quem não é agente de infracção que consubstancia uma violação clara do principio constitucional de intransmissibilidade das penas (art. 30º, nº 3 da CRP).
3.11 – A declaração da responsabilidade subsidiária tributária...
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