Acórdão nº 9/11.9IDCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Data18 Dezembro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1 - No âmbito do processo n.º 9/11.9IDCBR-A, foram os arguidos «A..., Lda.

» e B...

, condenados por sentença de 20.12.2011, a primeira, pela prática de um crime de abuso fiscal simples p. e p. pelos artigos 7.º, nº 1 e 105º, nºs 1, da Lei n.º 15/2001, de 5/6; e o segundo pelo mesmo crime com referência ao artigo 6.º do citado diploma legal, respectivamente nas penas de 300 dias de multa, à razão diária de € 25,00, no montante de € 7 500, e de 350 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, no total de € 3500,00.

2 – Não tendo a Sociedade arguida procedido, no prazo legal, ao pagamento voluntário da multa em que foi condenada e, não se mostrando viável a execução patrimonial, prosseguiram normalmente os autos, mediante promoção do Ministério Público, até que, em 21 de Fevereiro de 2013, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: «Verificam-se, assim, preenchidos os pressupostos do art. 8º, nº 7, do RGIT, pelo que se declara o arguido, B..., solidariamente responsável pela multa (pena) aplicada à sociedade arguida».

3 - Inconformado com o assim decidido recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 3.1 – No caso em apreço não tem aplicação o estatuído no art. 8º, nº 1 da RGIT.

3.2 – O devedor subsidiário (ora Recorrente) só pode ser demandado na ausência, total ou parcial, de bens do obrigado principal(sociedade arguida) e desde que demonstre que ele (devedor subsidiário) agiu com culpa (dolo ou negligência) para a insuficiência de bens da sociedade.

3.3 – Este último facto não foi dado como provado na sentença condenatória.

3.4 – Não foi igualmente dado como provado que contra ele foi instaurado um processo de execução fiscal.

3.5 – Da mesma forma que não foi dado como provado que tenha havido qualquer reversão da divida contra o obrigado subsidiário.

3.6 – Não existem elementos no processo, nem tais elementos foram dados como provados, que nos permita concluir que foi por culpa do ora Recorrente – sócio gerente da arguida – que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento.

3.7 – Assim, as condições e os meios em que a referida responsabilidade pode e deve ser accionada nos termos do art. 8º, nº 1 do RGIT, não se encontram preenchidos no caso.

3.8 – No caso, não tem, igualmente, aplicação o estatuído no art. 8º, nº 7 do RGIT.

3.9 – Esta norma não é de aplicação automática, ao contrário do que parece entender o tribunal a quo.

3.10 – Por outro lado, entendendo-se que o nº 7 do art. 8º, do RGIT prevê uma responsabilidade solidária de natureza civil, configura a responsabilidade pelo pagamento da multa de quem não é agente de infracção que consubstancia uma violação clara do principio constitucional de intransmissibilidade das penas (art. 30º, nº 3 da CRP).

3.11 – A declaração da responsabilidade subsidiária tributária...

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