Acórdão nº 1943/09.1T2AVR-L.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Data18 Dezembro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A... FuteboL, com sede no Largo (...), Ovar, veio intentar contra a Massa Insolvente A...

, representada pelo Administrador da Insolvência, e ao abrigo do art. 125º do CIRE, a presente acção de impugnação da resolução do Protocolo que foi efectuada pelo Administrador, por carta datada de 22/02/2011.

Começa por invocar a prescrição do direito à resolução, em virtude de o mesmo ter sido exercido num momento em que o Sr. Administrador já tinha conhecimento do protocolo há mais de seis meses. Mais alega que não existe fundamento válido nem estão reunidos os pressupostos necessários para a resolução, sendo que o Sr. Administrador não justificou porque motivo considera estarem reunidos os pressupostos que invoca, limitando-se a remeter para as disposições legais.

Conclui pedindo a procedência da excepção que invocou e, caso assim não se entenda, pede que seja revogada a resolução em benefício da massa insolvente referente ao Protocolo outorgado entre a A... e a A... Futebol, no dia 10 de Setembro de 2008, devendo manter-se todos os direitos e obrigados dele resultantes.

A Ré contestou, sustentando a improcedência da excepção de prescrição, em virtude de estar em causa um contrato de execução continuada, além de que o Sr. Administrador apenas teve conhecimento do protocolo na data que indicou na carta de resolução. Mais alega que, à data da celebração do Protocolo – que teve como objecto a cedência do prédio urbano destinado a jogos (denominado “Parque de Jogos X...”) – os outorgantes tinham conhecimento da instabilidade económico-financeira da Insolvente e da situação de insolvência iminente em que se encontrava, sendo patente a existência de má fé – que constitui fundamento para a resolução, ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do art. 120º do CIRE – sendo certo que o cumprimento do contrato em questão constitui acto prejudicial à massa, na medida em que diminui, dificulta e retarda a satisfação dos credores da insolvência.

Com estes fundamentos e alegando que a carta resolutiva satisfaz todas as exigências de fundamentação, sendo plenamente eficaz, conclui pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador e foi elaborada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, declarou válida e eficaz a resolução do acto e absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com essa decisão, a Autora veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1 – A douta Sentença Recorrida, não se pronunciou quanto à questão relativa ao ponto dois da Petição, relativamente à ineficácia da notificação da resolução, logo a douta sentença é nula, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 668º do C.P.C.

2- Não justifica, nem esclarece, o Sr. Administrador porque considera que se encontram reunidos os pressupostos que invoca, limitando-se a remeter para as disposições legais 3- A Comunicação da resolução efectuada pelo Sr. Administrador, além de injustificada, consubstancia-se na alegação vaga e imprecisa da alegada má-fé.

4- Concluindo de uma forma simplista e sem qualquer fundamento válido nos seguintes termos “apenas teve por objectivo onerar o prédio e prejudicar os credores”.

5- Tal direito potestativo e não discricionário, obriga o Sr. Administrador a alegar e provar o fundamento da resolução (neste sentido dispõe o regime geral – artº 432 do C.C).

6- Da existência de fundamento válido, depende a legitimidade do exercício desse direito, sendo a resolução sem motivo ou justificação simplesmente ineficaz.

7- Não se percebendo o enquadramento legal da carta resolutiva, ficamos só a saber que será nos termos do artigo 120 e seguintes do CIRE, conforme alega o Sr. Administrador.

8- Não se sabe se estamos perante resolução condicional ou incondicional.

9- Forçosamente se conclui que, a carta remetida à Autora pelo Sr. Administrador não deverá servir de modelo a ninguém, pelo facto, de estar ferida de nulidade, uma vez que até o próprio Administrador tem duvidas se é aplicável.

* * * * * * * * 10- Resulta provado da sentença que (alínea h)) a A..., apresentou contestação aos autos de Insolvência, na qual foi junto aos autos em 22/12/2009, cópia do denominado Protocolo.

11- Resulta provado, que o Sr. Administrador foi nomeado para o exercício de tais funções por expediente de 14/04/2010. Ou seja, a partir desta data foram-lhe facultados os autos e todas as peças processuais e documentos juntos ao mesmo.

12- Resulta provado, que só a 22/02/2011, Sr. Administrador remeteu carta de resolução à aqui recorrente, que esta recepcionou em 25/02/2011, alegando que só em 24/01/2011, tomou conhecimento integral do dito Protocolo.

13- A 14/04/2010, o Sr. Administrador ficou imediatamente investido de todos os poderes legais que lhe cabem e deve indicar com brevidade e diligência o correspondente exercício de tais poderes na defesa dos interesses dos credores.

14- Prescrevendo o artº 54 do CIRE, que o Administrador da Insolvência uma vez notificado da sua nomeação assume de imediato a sua função.

15- O Sr. Administrador apesar de investido no poder de gerir, administrar, zelar, conservar e reintegrar o património do devedor, simplesmente se absteve por inercia, omissão ou outra qualquer razão, das funções que lhe cabiam.

16 – Prescrevendo art. 59 nº 1 do CIRE “in fine”, referir que o administrador nos poderes funcionais que é investido deve desempenhar com diligência de um gestor criterioso e ordenado.

17- Devendo, ele próprio tomar a iniciativa de, “motu próprio” e ter consultado todo o processo de insolvência, imediatamente a seguir à sua nomeação e informar, nomeadamente no que toca ao Protocolo, aqui em causa e às consequências do mesmo, de forma elucidativa, clara, isenta, verdadeira, actual objectiva e lícita tendo sempre em vista o primordial interesse da colectividade dos credores.

18- Exactamente o que o que o Sr. Administrador não fez, pondo em causa o nº 5 do Art. 55 do CIRE.

19- Pelo que, forçoso torna concluir que se efectivamente o Sr. Administrador não teve conhecimento integral do protocolo, salvo devido respeito, foi pelo facto de não ter consultado os autos de insolvência, como lhe cabia.

20- Não se percebendo sequer, como conseguiu fazer o relatório apresentado na assembleia de credores, sem dar a conhecer ou referenciar a questão dos efeitos do Protocolo, questão esta de tão particular importância para os credores.

21- O direito de resolução prescreveu, uma vez que o Sr. Administrador teve conhecimento do Protocolo a partir da data de 14/04/2010, não tendo exercido tal direito nos seis meses seguintes.

* * * * * * * * 22- A declaração de resolução está afectada de nulidade e consequente ineficácia, acrescido do facto de não estarem reunidos os pressupostos da mesma.

23- O protocolo não foi prejudicial à insolvente, resultando contrapartidas financeiras para a insolvente, que se traduzem no desonerar de encargos e custos associados ao bem cedido.

24- Do protocolo inexiste qualquer liberalidade a favor da A... Futebol.

25- A data da celebração do Protocolo inexistia qualquer situação de Insolvência da A..., tendo sido revogada sentença por acórdão da Relação que a decretava no Proc. 1393/06.1TBOVR – 2º Juízo - Trib. Ovar.

Com estes fundamentos, conclui pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença.

A Ré apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes conclusões: 1 - A sentença não está ferida de Nulidade, , pois como esse Tribunal já decidiu ”A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. 2.- O que importa é que o tribunal decida a questão colocada e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão. - 480/09.9JALRA.C1 in www.dgsi.pt e foi isso que a senhor juiz a quo fez pelo que como bem refere na conclusão 2 a senhora juiz pronunciou-se sobre o tema referida mas, não havendo grandes considerações a fazer, remeteu para as disposições legais aplicáveis, pronunciando-se – e bem – sobre a questão controvertida.

2 – A questão da carta de resolução ser nula, já foi decidido e bem, tanto mais que o recorrente percebeu bem os termos e as condições referidas na carta, tanto mais que as impugnou, 3 O que é certo é que não logrou provar que acto em causa não fosse prejudicial aos credores e que de facto foi um ato de má fé, sendo certo que os signatários do protocolo são os mesmos da parte da D... e da parte da Nova D..., tal como consta do oficio do serviço de Finanças de Ovar, onde constam os estatutos de uma e de outra que como se sabe não estava sujeita a registo comercial como associações 4 – O ato é claramente prejudicial á massa, onerou o único imóvel pelo que andou bem a Ex.ma Juiz a quo ao decidir da forma como decidiu Com estes fundamentos, conclui pedindo a improcedência do recurso.

///// II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: • Saber se a sentença recorrida padece de nulidade por ter omitido a apreciação de questão suscitada nos autos; • Saber se a declaração de resolução do acto (protocolo) em benefício da massa insolvente contém a necessária fundamentação e se estão ou não reunidos os pressupostos legais para tal resolução; • Saber se prescreveu/caducou o direito a tal resolução.

///// III.

Na 1ª instância, considerou-se provada a seguinte matéria de facto:

  1. A..., pessoa colectiva de utilidade publica constituída em 1994, com o objecto social, entre outros, de promover e orientar a educação física dos seus associados, foi declarada em situação de insolvência por sentença proferida neste processo (lato sensu) em 13.03.2010, confirmada por acórdão do...

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