Acórdão nº 169/12.1TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A...

, divorciado, residente na (...) Figueira da Foz, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra Hospital B...

, E.P.E., com sede na (...), concelho da (...), pedindo: a) seja declarada de ilicitude do despedimento de que foi alvo e a consequente condenação da ré na reintegração no seu posto de trabalho a partir de 31/12/2012, com a categoria, antiguidade, retribuição e subsídios a que tem direito, como se não tivesse ocorrido despedimento para aquela data.

  1. seja a ré condenada a pagar-lhe por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que venha a sofrer, os primeiros a liquidar e os segundos que não deverão ser inferiores às retribuições que o A. venha a deixar de auferir desde a alegada cessação do contrato, ou seja, desde 31 de Maio de 2012, até ao trânsito em julgado da Sentença e consequente reintegração, tais como os vencimentos mensais, subsídio de alimentação, férias, subsidio de férias e de Natal, sabendo-se que aufere 3.173, 95 €, acrescido de 571,86 € a título de despesas de representação mensais, quantias às quais deverão acrescer os juros legais, actualmente contados à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento, custas e procuradoria.

Alega, no essencial, que foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da R., por contrato a termo certo celebrado em 1/6/2004, com a categoria de Administrador Hospitalar de 3ª classe, pelo prazo de 3 anos, mediante a remuneração mensal de 2.545,40 €, e que por adenda ao aludido contrato, o montante da remuneração mensal do A. veio a ser alterado, passando a ser de 2424, 93 €, acrescido de 186,46 €, estes últimos referentes a despesas de representação.

Por carta enviada pela R., datada de 15/5/2007, o referido contrato foi prorrogado por novo período de três anos, com efeitos a partir de 1.6.2010 e datado de 21/5/2010, tendo a R. dado a assinar ao A. novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, com início em 1/6/2010 e por carta datada de 26/5/2011, o referido contrato foi novamente prorrogado, com efeitos a partir de 31/5/2011.

O A. respondeu à R. que já se encontravam ultrapassados todos os prazos de renovação legalmente previstos para os contratos de trabalho a termo, pois tal como dos mesmos consta, esteve ao serviço da R., ininterruptamente desde 1/6/2004.

Por carta datada de 27/3/2012, recepcionada a 2/4/2012, a R. veio pôr termo ao contrato, por caducidade, com efeitos a partir de 31/5/2012.

Os contratos a termo não esclarecem o motivo justificativo limitando-se a reproduzir a terminologia legal e sem referir em concreto qualquer facto que a consubstancie, pelo que devem considerar-se como tendo sido celebrados sem termo, sendo certo que estes se prolongaram até esta data, ou seja, por oito anos, sendo que o contrato a termo certo apenas pode ser renovado até três vezes, não podendo a sua duração exceder três anos, conforme dispõe o art. 148° do C.T. e, já anteriormente, o art. 139° e 141º do mesmo diploma.

Que a missiva que a R. endereçou ao A., dando por caducado o contrato de trabalho é ilegal, porquanto o contrato que com este celebrou traduz um contrato sem prazo, não havendo lugar à caducidade invocada.

Deve assim ser considerada nula a estipulação do termo constante do contrato celebrado com o A., reconhecendo-se que este adquiriu o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa e constituindo a denúncia do contrato efectuada pela entidade patronal um despedimento ilícito.

O A. veio apresentar articulado superveniente a fls. 36 e segs., no qual argui que por carta de 23.05.2012, dia da audiência de partes a ré, invocou a nulidade do contrato de trabalho datado de 1.06.2010, por não cumprimento das formalidades legais de recrutamento, todavia, consubstanciando o primeiro contrato celebrado em 2004 um contrato sem termo, este não é afectado por qualquer eventual nulidade dos outros contratos.

Por outro lado e para além de impugnar a mesma, invoca que a arguição de tal vicio neste momento consubstancia uma actuação de má-fé por parte da ré e requer subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos formulados na PI por força da nulidade arguida que impeça a reintegração do A., a sua condenação a indemnizar o autor nos termos dos artigos 123º e 392º do CT/09.

+ Na diligência conciliatória da audiência de partes, não foi possível solucionar consensualmente o pleito, pelo que se ordenou notificação da ré para contestar.

+ Contestou a ré invocando que desde Abril de 2009 que o A. não trabalha na, e para a ré, nem dele recebe qualquer pagamento, já que desde então trabalha para o C...

- do qual foi nomeado director executivo - (...), tendo saído de forma unilateral e voluntária da ré, sendo que só em 3 de Abril foi solicitado a anuência da ré para a cedência de interesse público e só em Outubro de 2009 foi proferido despacho da Ministra da Saúde, com efeitos reportados a 1 de Março de 2009, a qual não se pode aplicar aos efeitos já produzidos, mormente cessação do contrato operada em Abril de 2009.

Ainda que se entenda que a cedência de interesse público levou à suspensão do contrato, argui a nulidade da mesma por não ter sido precedida dos procedimentos de recrutamento em vigor para as funções públicas, acrescendo que a tal cedência deveria seguir-se uma contratação da entidade destinatária, em regime de emprego público, tudo nos termos dos artigos 58º da Lei 12-A/2008 de 27.02 e artigos 19º a 21º do DL 28/08 de 22/02, 17º n.2 do D.L. 558/99 de 17/12 na redacção da Lei 64-A/2008 de 31.12 e artigo 47º n.2 da CRP, concluindo que o contrato baseado no CT não pode subsistir por incompatível com a cedência de interesse público, exigindo contrato em funções públicas.

Argui, ademais, a nulidade do contrato celebrado em 2004, o qual foi celebrado entre o A. e a ré, sem qualquer precedência das formalidades exigidas, designadamente precedência de consulta pública ou qualquer outra publicitação para contratação nos termos do DL 558/99 de 17.12., sendo portanto nulo.

Sustenta ainda que o contrato celebrado com efeitos a 1.6.2010 é um novo contrato, já que o foi para o A. exercer as funções como Director Executivo no C... e não como director hospitalar da ré, não prestando o A. na sua vigência quaisquer funções na, ou para, a ré, consubstanciando uma “cobertura” àquela cedência, o que invalida qualquer situação de contratação sucessiva, sendo certo que o mesmo veio a cessar por caducidade.

Invoca, ainda, que o motivo da contratação a termo no contrato de 2010 é expressa, ao ser efectuada referência ao despacho de cedência temporalidade desta, por ter terminado o tempo normal da comissão de serviço no C....

De tal decorre que nem a ré queria assinar tal contrato com o A. nem este exerceu quaisquer funções para a ré, com base no mesmo, não tendo assim qualquer eficácia como contrato de trabalho.

Por outro lado, sustenta, que o contrato de trabalho do autor não era um vínculo susceptível de dar cobertura à cedência efectuada do A., por força do disposto nos artigos 58º nº 10 e artigo 9, da Lei 12-A/2008, já que tinha de ser titulada por uma relação jurídica de emprego público, pelo que A. e R., ao celebrarem o contrato de 2010, contrataram para uma situação que não podiam legalmente contratar.

Acresce, que no contrato de 2010 a contratação não foi precedida de qualquer procedimento de recrutamento, nem sequer de simples publicitação, o que acarreta a sua nulidade, conforme DL 233/2005 de 29.12, que requer seja decretada.

Por último sustenta que o salário invocado pelo autor era o que recebia como director executivo no C... e que tendo o contrato cessado em Abril de 2009 com a saída do A. ou, caso assim não se entenda, em 31.05.2010, sempre os créditos estariam prescritos e caducado o direito a peticioná-los.

Opõe-se à reintegração do A., porquanto, sendo o seu cargo de direcção o seu regresso irá causar instabilidade e constrangimento com o Conselho de Administração da ré, uma vez que as funções exigem um estreito relacionamento, encontrando-se para além do mais o quadro de administradores da ré, completo, inexistindo dotação orçamental para a sua readmissão, sendo que a atribuir-se indemnização, não poderá ser superior a 30 dias.

+ Apresentou o autor articulado de resposta ao articulado superveniente da ré, no qual pugna pela improcedência do requerido e arguido quanto à má-fé, sustentando outrossim a litigância de má-fé por parte do autor cuja condenação requer.

+ O autor respondeu à contestação pugnando pela improcedência das excepções invocadas e requerendo a final a condenação do réu como litigante de má-fé.

*** II – Relegado o conhecimento das excepções invocadas para a sentença final e dispensada a realização da audiência preliminar, seguiram os autos para julgamento sem fixação de base instrutória tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência decidiu: 1. Declarar ilícito o despedimento de que o autor foi alvo por parte do réu, por carta datada de 27.03.2012, recepcionada pelo autor em 2.04.2012; 2. Condenar o réu, a pagar ao autor, A..., as retribuições intercalares que o autor auferiria se tivesse retornado ao réu finda a comissão de serviço e caso não tivesse cessado o contrato, montante esse que engloba quer a remuneração base, quer todas as outras prestações regulares e periódicas que o trabalhador receberia, nomeadamente...

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