Acórdão nº 169/12.1TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A...
, divorciado, residente na (...) Figueira da Foz, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra Hospital B...
, E.P.E., com sede na (...), concelho da (...), pedindo: a) seja declarada de ilicitude do despedimento de que foi alvo e a consequente condenação da ré na reintegração no seu posto de trabalho a partir de 31/12/2012, com a categoria, antiguidade, retribuição e subsídios a que tem direito, como se não tivesse ocorrido despedimento para aquela data.
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seja a ré condenada a pagar-lhe por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que venha a sofrer, os primeiros a liquidar e os segundos que não deverão ser inferiores às retribuições que o A. venha a deixar de auferir desde a alegada cessação do contrato, ou seja, desde 31 de Maio de 2012, até ao trânsito em julgado da Sentença e consequente reintegração, tais como os vencimentos mensais, subsídio de alimentação, férias, subsidio de férias e de Natal, sabendo-se que aufere 3.173, 95 €, acrescido de 571,86 € a título de despesas de representação mensais, quantias às quais deverão acrescer os juros legais, actualmente contados à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento, custas e procuradoria.
Alega, no essencial, que foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da R., por contrato a termo certo celebrado em 1/6/2004, com a categoria de Administrador Hospitalar de 3ª classe, pelo prazo de 3 anos, mediante a remuneração mensal de 2.545,40 €, e que por adenda ao aludido contrato, o montante da remuneração mensal do A. veio a ser alterado, passando a ser de 2424, 93 €, acrescido de 186,46 €, estes últimos referentes a despesas de representação.
Por carta enviada pela R., datada de 15/5/2007, o referido contrato foi prorrogado por novo período de três anos, com efeitos a partir de 1.6.2010 e datado de 21/5/2010, tendo a R. dado a assinar ao A. novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, com início em 1/6/2010 e por carta datada de 26/5/2011, o referido contrato foi novamente prorrogado, com efeitos a partir de 31/5/2011.
O A. respondeu à R. que já se encontravam ultrapassados todos os prazos de renovação legalmente previstos para os contratos de trabalho a termo, pois tal como dos mesmos consta, esteve ao serviço da R., ininterruptamente desde 1/6/2004.
Por carta datada de 27/3/2012, recepcionada a 2/4/2012, a R. veio pôr termo ao contrato, por caducidade, com efeitos a partir de 31/5/2012.
Os contratos a termo não esclarecem o motivo justificativo limitando-se a reproduzir a terminologia legal e sem referir em concreto qualquer facto que a consubstancie, pelo que devem considerar-se como tendo sido celebrados sem termo, sendo certo que estes se prolongaram até esta data, ou seja, por oito anos, sendo que o contrato a termo certo apenas pode ser renovado até três vezes, não podendo a sua duração exceder três anos, conforme dispõe o art. 148° do C.T. e, já anteriormente, o art. 139° e 141º do mesmo diploma.
Que a missiva que a R. endereçou ao A., dando por caducado o contrato de trabalho é ilegal, porquanto o contrato que com este celebrou traduz um contrato sem prazo, não havendo lugar à caducidade invocada.
Deve assim ser considerada nula a estipulação do termo constante do contrato celebrado com o A., reconhecendo-se que este adquiriu o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa e constituindo a denúncia do contrato efectuada pela entidade patronal um despedimento ilícito.
O A. veio apresentar articulado superveniente a fls. 36 e segs., no qual argui que por carta de 23.05.2012, dia da audiência de partes a ré, invocou a nulidade do contrato de trabalho datado de 1.06.2010, por não cumprimento das formalidades legais de recrutamento, todavia, consubstanciando o primeiro contrato celebrado em 2004 um contrato sem termo, este não é afectado por qualquer eventual nulidade dos outros contratos.
Por outro lado e para além de impugnar a mesma, invoca que a arguição de tal vicio neste momento consubstancia uma actuação de má-fé por parte da ré e requer subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos formulados na PI por força da nulidade arguida que impeça a reintegração do A., a sua condenação a indemnizar o autor nos termos dos artigos 123º e 392º do CT/09.
+ Na diligência conciliatória da audiência de partes, não foi possível solucionar consensualmente o pleito, pelo que se ordenou notificação da ré para contestar.
+ Contestou a ré invocando que desde Abril de 2009 que o A. não trabalha na, e para a ré, nem dele recebe qualquer pagamento, já que desde então trabalha para o C...
- do qual foi nomeado director executivo - (...), tendo saído de forma unilateral e voluntária da ré, sendo que só em 3 de Abril foi solicitado a anuência da ré para a cedência de interesse público e só em Outubro de 2009 foi proferido despacho da Ministra da Saúde, com efeitos reportados a 1 de Março de 2009, a qual não se pode aplicar aos efeitos já produzidos, mormente cessação do contrato operada em Abril de 2009.
Ainda que se entenda que a cedência de interesse público levou à suspensão do contrato, argui a nulidade da mesma por não ter sido precedida dos procedimentos de recrutamento em vigor para as funções públicas, acrescendo que a tal cedência deveria seguir-se uma contratação da entidade destinatária, em regime de emprego público, tudo nos termos dos artigos 58º da Lei 12-A/2008 de 27.02 e artigos 19º a 21º do DL 28/08 de 22/02, 17º n.2 do D.L. 558/99 de 17/12 na redacção da Lei 64-A/2008 de 31.12 e artigo 47º n.2 da CRP, concluindo que o contrato baseado no CT não pode subsistir por incompatível com a cedência de interesse público, exigindo contrato em funções públicas.
Argui, ademais, a nulidade do contrato celebrado em 2004, o qual foi celebrado entre o A. e a ré, sem qualquer precedência das formalidades exigidas, designadamente precedência de consulta pública ou qualquer outra publicitação para contratação nos termos do DL 558/99 de 17.12., sendo portanto nulo.
Sustenta ainda que o contrato celebrado com efeitos a 1.6.2010 é um novo contrato, já que o foi para o A. exercer as funções como Director Executivo no C... e não como director hospitalar da ré, não prestando o A. na sua vigência quaisquer funções na, ou para, a ré, consubstanciando uma “cobertura” àquela cedência, o que invalida qualquer situação de contratação sucessiva, sendo certo que o mesmo veio a cessar por caducidade.
Invoca, ainda, que o motivo da contratação a termo no contrato de 2010 é expressa, ao ser efectuada referência ao despacho de cedência temporalidade desta, por ter terminado o tempo normal da comissão de serviço no C....
De tal decorre que nem a ré queria assinar tal contrato com o A. nem este exerceu quaisquer funções para a ré, com base no mesmo, não tendo assim qualquer eficácia como contrato de trabalho.
Por outro lado, sustenta, que o contrato de trabalho do autor não era um vínculo susceptível de dar cobertura à cedência efectuada do A., por força do disposto nos artigos 58º nº 10 e artigo 9, da Lei 12-A/2008, já que tinha de ser titulada por uma relação jurídica de emprego público, pelo que A. e R., ao celebrarem o contrato de 2010, contrataram para uma situação que não podiam legalmente contratar.
Acresce, que no contrato de 2010 a contratação não foi precedida de qualquer procedimento de recrutamento, nem sequer de simples publicitação, o que acarreta a sua nulidade, conforme DL 233/2005 de 29.12, que requer seja decretada.
Por último sustenta que o salário invocado pelo autor era o que recebia como director executivo no C... e que tendo o contrato cessado em Abril de 2009 com a saída do A. ou, caso assim não se entenda, em 31.05.2010, sempre os créditos estariam prescritos e caducado o direito a peticioná-los.
Opõe-se à reintegração do A., porquanto, sendo o seu cargo de direcção o seu regresso irá causar instabilidade e constrangimento com o Conselho de Administração da ré, uma vez que as funções exigem um estreito relacionamento, encontrando-se para além do mais o quadro de administradores da ré, completo, inexistindo dotação orçamental para a sua readmissão, sendo que a atribuir-se indemnização, não poderá ser superior a 30 dias.
+ Apresentou o autor articulado de resposta ao articulado superveniente da ré, no qual pugna pela improcedência do requerido e arguido quanto à má-fé, sustentando outrossim a litigância de má-fé por parte do autor cuja condenação requer.
+ O autor respondeu à contestação pugnando pela improcedência das excepções invocadas e requerendo a final a condenação do réu como litigante de má-fé.
*** II – Relegado o conhecimento das excepções invocadas para a sentença final e dispensada a realização da audiência preliminar, seguiram os autos para julgamento sem fixação de base instrutória tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência decidiu: 1. Declarar ilícito o despedimento de que o autor foi alvo por parte do réu, por carta datada de 27.03.2012, recepcionada pelo autor em 2.04.2012; 2. Condenar o réu, a pagar ao autor, A..., as retribuições intercalares que o autor auferiria se tivesse retornado ao réu finda a comissão de serviço e caso não tivesse cessado o contrato, montante esse que engloba quer a remuneração base, quer todas as outras prestações regulares e periódicas que o trabalhador receberia, nomeadamente...
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