Acórdão nº 1554/11.1TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1. E (…), por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por S (…), S.A., deduziu a presente oposição, pedindo que a mesma seja julgada procedente, julgando-se verificadas as excepções invocadas e, a final, ser determinada a extinção da execução.

Para o efeito alegou, ser parte ilegítima na presente execução, pois, ao contrário do que afirma a exequente, nunca o executado lhe comprou o que quer que fosse, nem exerce sequer, qualquer actividade comercial, sendo trabalhador por conta de outrem, com a profissão de motorista de pesados.

Acresce que, o executado nem sequer sacou o cheque ora dado à execução, só se entendendo o facto de ser demandado, por ser titular da conta bancária sobre a qual o cheque dado à execução foi sacado, só que, embora se trate de uma conta solidária, a responsabilidade da dívida titulada por cheque sacado por um dos titulares não se estende aos restantes.

Mais invocou que o cheque dado à execução no valor de 9.000,00€ (nove mil euros), tem data de 15/07/2011, tendo sido devolvido por falta de provisão em 09/06/2011, como consta do verso do mesmo, sendo certo que os cheques apenas valem como títulos executivos, se apresentados a pagamento nos oito dias posteriores à data de emissão.

  1. A exequente contestou, aduzindo que o Sr. A (…) mantém uma relação comercial com a Exequente/Oposta desde 2004; no âmbito da referida relação comercial adquiriu diversas mercadorias à Exequente/Oposta; para pagamento do preço, enquanto gerente da sociedade K (…)Unipessoal, Lda. e enquanto comerciante em nome individual aceitou diversas letras sacadas pela exequente, as quais reformou sucessivamente; acontece que as letras n.º500792887064387372, com vencimento em 10.02.2009, no valor de € 25.400,00, n.º 500792887064387348, com vencimento em 10.12.2008, no valor de € 45,00 e letra n.º500792887064387330, com vencimento em 10.11.2008, no valor de €450,00, encontravam-se avalizadas pelo Senhor E (…) ora Executado/Opoente, pelo Sr. A (…) e pela Sra. B (…); sendo que, para liquidação dos referidos aceites, foi emitido e entregue, entre outros, o cheque n.º 9497363041, de 15.07.2011, no valor de € 9.000,00; sendo o ora executado titular da conta bancária sobre a qual o cheque, título da presente execução, foi sacado, é também o ora executado enquanto avalista das referidas letras que consubstanciam a relação fundamental subjacente à emissão do cheque, responsável nos mesmos termos “que a pessoa por ele afiançada”, tal como dispõe o art.º 32.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças.

    Quanto à invocada falta de título executivo, aduz a Exequente que conforme determina o disposto no art.º 28.º da Lei Uniforme do Cheque que “o cheque é pagável à vista”, pelo que o cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

    In casu, e uma vez que o presente cheque é pós-datado e foi apresentado a pagamento antes da data do seu vencimento, não vale como título de crédito, nos termos do disposto no art.º 29.º da Lei Uniforme dos Cheques; todavia, e ao contrário do que alega o Executado/Opoente nos art.ºs 9.º a 12.º da douta Oposição à Execução, o referido cheque vale como título executivo, no caso do requerimento executivo ter sido alegada a relação fundamental subjacente à emissão do cheque.

    Ora, é verdade que tal alegação não foi feita no requerimento executivo, por mero lapso da Exequente/Oposta, e que por isso se penitencia e vem fazê-lo na presente Contestação à Oposição.

    De facto, e como já foi descrito supra, existe uma relação fundamental subjacente ao cheque, título executivo dos presentes autos, nomeadamente a avalização de letras que derivam de uma relação comercial existente entre a ora Exequente/Opoente e o filho do ora Executado/Oposto, devidamente fundadas.

    Ao avalizar as letras sabia o ora Executado/Oposto que era responsável nos mesmos termos que o devedor originário, conforme preceitua a Lei Uniforme das Letras e Livranças.

    Desta forma, e para pagamento das mesmas, não obstante de não ter assinado o referido cheque, é titular da conta bancária sobre a qual foi sacado, resultando provada a existência de uma relação fundamental subjacente, requisito admitido como essencial pela jurisprudência dominante para a aceitação de um cheque como título executivo, inclusivamente nas situações em que a Lei Uniforme dos Cheques não o considera título de crédito.

  2. Seguidamente (após infrutífera suspensão da instância com vista a obtenção de acordo), foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.

  3. Inconformado com esta decisão o Executado/Opoente interpôs o presente recurso de apelação que finalizou com as seguintes conclusões: «1 - O executado é parte ilegítima na presente execução.

    2 – Não obstante o seu nome estar impresso no título executivo (cheque), o executado não o subscreveu.

    3 – O referido cheque foi assinado por Benilde Jesus Ferreira, uma co-titular da conta, e só contra ela poderia ser instaurada a execução 4 – Nos casos de conta conjunta (que tem mais que um titular), só o sacador que emite o cheque se obriga cambiariamente com a aposição da sua assinatura 5 – Quem garante o pagamento do cheque é apenas o sacador que o emitiu, ainda que seja de uma conta colectiva.

    6 – Na presente execução existe ainda falta de título executivo 7 – Já que o cheque dado à execução está datado de 15/07/2011 e foi devolvido em 09/06/2011, conforme consta do verso do mesmo.

    8 – Não sendo por isso titulo executivo, por não ter sido apresentado a pagamento nos oito dias seguintes à data de emissão.

    9 – A considerar-se o cheque como documento particular, teria que ser alegada a relação material subjacente.

    10 – E a relação subjacente invocada pela exequente, foi por ela própria negada na contestação à oposição à execução.

    11 – Não sendo possível, em, sede de contestação à oposição, vir alterar esses factos, por tal constituir alteração da causa de pedir, inadmissível por falta de acordo das partes.

    12 – Mesmo que se admitisse estarmos perante a execução de um documento particular com alegação da causa subjacente, sendo essa causa impugnada na oposição à execução, sempre o processo teria que prosseguir para julgamento, para verificação de tais factos.

    13 – Foram violadas as disposições constantes dos artigos 45º, 55º, 272º e 273º, todos do CPC. ».

    5. Pela Recorrida não foram apresentadas contra-alegações.

  4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    ***** II. O objecto do recurso[1].

    A questão a decidir no presente recurso de apelação consiste em saber se o cheque dado à execução constitui título executivo relativamente ao executado.

    ***** III – Fundamentos III.1. – De facto: Com base na certidão junta a fls. 96 e 99, mostram-se assentes os seguintes factos[2]: 1. A exequente deu à execução o cheque n.º 9497363041, datado de 15.07.2011, no montante de €9.000,00 emitido à sua ordem e sacado sobre a conta n.º 40064086683 domiciliada na Caixa de Crédito Agrícola, agência de Meirinhas.

  5. Apresentado o cheque a pagamento veio o mesmo a ser devolvido na compensação do Banco de Portugal com a menção “por falta de provisão por mandato do Banco sacado”.

  6. Do rosto do referido cheque, nas menções impressas originariamente no mesmo, consta o nome do...

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