Acórdão nº 1554/11.1TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1. E (…), por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por S (…), S.A., deduziu a presente oposição, pedindo que a mesma seja julgada procedente, julgando-se verificadas as excepções invocadas e, a final, ser determinada a extinção da execução.
Para o efeito alegou, ser parte ilegítima na presente execução, pois, ao contrário do que afirma a exequente, nunca o executado lhe comprou o que quer que fosse, nem exerce sequer, qualquer actividade comercial, sendo trabalhador por conta de outrem, com a profissão de motorista de pesados.
Acresce que, o executado nem sequer sacou o cheque ora dado à execução, só se entendendo o facto de ser demandado, por ser titular da conta bancária sobre a qual o cheque dado à execução foi sacado, só que, embora se trate de uma conta solidária, a responsabilidade da dívida titulada por cheque sacado por um dos titulares não se estende aos restantes.
Mais invocou que o cheque dado à execução no valor de 9.000,00€ (nove mil euros), tem data de 15/07/2011, tendo sido devolvido por falta de provisão em 09/06/2011, como consta do verso do mesmo, sendo certo que os cheques apenas valem como títulos executivos, se apresentados a pagamento nos oito dias posteriores à data de emissão.
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A exequente contestou, aduzindo que o Sr. A (…) mantém uma relação comercial com a Exequente/Oposta desde 2004; no âmbito da referida relação comercial adquiriu diversas mercadorias à Exequente/Oposta; para pagamento do preço, enquanto gerente da sociedade K (…)Unipessoal, Lda. e enquanto comerciante em nome individual aceitou diversas letras sacadas pela exequente, as quais reformou sucessivamente; acontece que as letras n.º500792887064387372, com vencimento em 10.02.2009, no valor de € 25.400,00, n.º 500792887064387348, com vencimento em 10.12.2008, no valor de € 45,00 e letra n.º500792887064387330, com vencimento em 10.11.2008, no valor de €450,00, encontravam-se avalizadas pelo Senhor E (…) ora Executado/Opoente, pelo Sr. A (…) e pela Sra. B (…); sendo que, para liquidação dos referidos aceites, foi emitido e entregue, entre outros, o cheque n.º 9497363041, de 15.07.2011, no valor de € 9.000,00; sendo o ora executado titular da conta bancária sobre a qual o cheque, título da presente execução, foi sacado, é também o ora executado enquanto avalista das referidas letras que consubstanciam a relação fundamental subjacente à emissão do cheque, responsável nos mesmos termos “que a pessoa por ele afiançada”, tal como dispõe o art.º 32.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças.
Quanto à invocada falta de título executivo, aduz a Exequente que conforme determina o disposto no art.º 28.º da Lei Uniforme do Cheque que “o cheque é pagável à vista”, pelo que o cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
In casu, e uma vez que o presente cheque é pós-datado e foi apresentado a pagamento antes da data do seu vencimento, não vale como título de crédito, nos termos do disposto no art.º 29.º da Lei Uniforme dos Cheques; todavia, e ao contrário do que alega o Executado/Opoente nos art.ºs 9.º a 12.º da douta Oposição à Execução, o referido cheque vale como título executivo, no caso do requerimento executivo ter sido alegada a relação fundamental subjacente à emissão do cheque.
Ora, é verdade que tal alegação não foi feita no requerimento executivo, por mero lapso da Exequente/Oposta, e que por isso se penitencia e vem fazê-lo na presente Contestação à Oposição.
De facto, e como já foi descrito supra, existe uma relação fundamental subjacente ao cheque, título executivo dos presentes autos, nomeadamente a avalização de letras que derivam de uma relação comercial existente entre a ora Exequente/Opoente e o filho do ora Executado/Oposto, devidamente fundadas.
Ao avalizar as letras sabia o ora Executado/Oposto que era responsável nos mesmos termos que o devedor originário, conforme preceitua a Lei Uniforme das Letras e Livranças.
Desta forma, e para pagamento das mesmas, não obstante de não ter assinado o referido cheque, é titular da conta bancária sobre a qual foi sacado, resultando provada a existência de uma relação fundamental subjacente, requisito admitido como essencial pela jurisprudência dominante para a aceitação de um cheque como título executivo, inclusivamente nas situações em que a Lei Uniforme dos Cheques não o considera título de crédito.
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Seguidamente (após infrutífera suspensão da instância com vista a obtenção de acordo), foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.
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Inconformado com esta decisão o Executado/Opoente interpôs o presente recurso de apelação que finalizou com as seguintes conclusões: «1 - O executado é parte ilegítima na presente execução.
2 – Não obstante o seu nome estar impresso no título executivo (cheque), o executado não o subscreveu.
3 – O referido cheque foi assinado por Benilde Jesus Ferreira, uma co-titular da conta, e só contra ela poderia ser instaurada a execução 4 – Nos casos de conta conjunta (que tem mais que um titular), só o sacador que emite o cheque se obriga cambiariamente com a aposição da sua assinatura 5 – Quem garante o pagamento do cheque é apenas o sacador que o emitiu, ainda que seja de uma conta colectiva.
6 – Na presente execução existe ainda falta de título executivo 7 – Já que o cheque dado à execução está datado de 15/07/2011 e foi devolvido em 09/06/2011, conforme consta do verso do mesmo.
8 – Não sendo por isso titulo executivo, por não ter sido apresentado a pagamento nos oito dias seguintes à data de emissão.
9 – A considerar-se o cheque como documento particular, teria que ser alegada a relação material subjacente.
10 – E a relação subjacente invocada pela exequente, foi por ela própria negada na contestação à oposição à execução.
11 – Não sendo possível, em, sede de contestação à oposição, vir alterar esses factos, por tal constituir alteração da causa de pedir, inadmissível por falta de acordo das partes.
12 – Mesmo que se admitisse estarmos perante a execução de um documento particular com alegação da causa subjacente, sendo essa causa impugnada na oposição à execução, sempre o processo teria que prosseguir para julgamento, para verificação de tais factos.
13 – Foram violadas as disposições constantes dos artigos 45º, 55º, 272º e 273º, todos do CPC. ».
5. Pela Recorrida não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
***** II. O objecto do recurso[1].
A questão a decidir no presente recurso de apelação consiste em saber se o cheque dado à execução constitui título executivo relativamente ao executado.
***** III – Fundamentos III.1. – De facto: Com base na certidão junta a fls. 96 e 99, mostram-se assentes os seguintes factos[2]: 1. A exequente deu à execução o cheque n.º 9497363041, datado de 15.07.2011, no montante de €9.000,00 emitido à sua ordem e sacado sobre a conta n.º 40064086683 domiciliada na Caixa de Crédito Agrícola, agência de Meirinhas.
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Apresentado o cheque a pagamento veio o mesmo a ser devolvido na compensação do Banco de Portugal com a menção “por falta de provisão por mandato do Banco sacado”.
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Do rosto do referido cheque, nas menções impressas originariamente no mesmo, consta o nome do...
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