Acórdão nº 360/12.0T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A A., A...

Companhia de Seguros, S.A.

veio propor a presente acção sob a forma de processo ordinário contra a R.

Companhia de Seguros , S.A., pedindo, entre o mais, o seguinte: i) A Condenação da R. no pagamento à A. da quantia global de € 105.060,19, reportando-se € 25.860,61 a juros de mora vencidos sobre o capital de € 35.560,77 desde 25.09.2003 a 15.11.2011, € 25.009,10 a pensões pagas pela Autora desde 21/06/2006 a 30/06/2012 à viúva e filhos do falecido M (…) e € 54.190,48 a reserva matemática constituída pelas pensões futuras, e ainda juros de mora à taxa legal sucessivamente aplicável para as transacções comerciais, contabilizados sobre o valor de capital de € 79.199,58, desde a citação para a presente acção até integral e efectivo pagamento; e ii) Subsidiariamente, e para a eventualidade de assim se não entender, ser a R. condenada a pagar à A. a importância global de € 105.060,19, reportando-se € 25.860,61 a juros de mora vencidos sobre o capital de € 35.560,77 desde 25.09.2003 a 15.11.2011, € 25.009,10 a pensões pagas pela Autora desde 21/06/2006 a 30/06/2012 à viúva e filhos do falecido M (…), e € 54.190,48 a reserva matemática constituída pelas pensões futuras, e ainda juros de mora à taxa legal sucessivamente aplicável para as transacções comerciais, contabilizados sobre o valor de capital de € 79.199,58, desde a citação para a presente acção até integral e efectivo pagamento, a título de restituição por enriquecimento sem causa justificativa.

Alegou, para tanto, que sob o nº 996/03.0TBALB correram os autos de processo ordinário, nos quais foi proferida sentença a condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia global de € 35.560,77, já transitada em julgado, após confirmação por Acórdãos da Relação de Coimbra e Supremo Tribunal de Justiça juntos aos autos, correspondente ao reembolso de montantes parcelares pagos pela ora Autora aos herdeiros da infeliz vitima, em sede de acidente de trabalho, e por causa da regularização do sinistro estradal, e simultaneamente, acidente de trabalho, até 21/06/2006, no qual se considerou a Ré obrigada a proceder ao seu pagamento em virtude de se decidir aí que o acidente de viação e simultaneamente acidente de trabalho, que vitimou a infeliz vítima M (…) foi causado pelos riscos de circulação do veículo «OB» (ou seja, responsabilidade pelo risco), cujo proprietário havia transferido a responsabilidade civil pela indemnização por danos causados pela circulação do veículo para a ora Ré através da apólice nº 1607571; também se decidiu aí que a obrigação do responsável não abrangia as pensões futuras, ou sequer as reservas matemáticas; em cumprimento do ai decidido, a Ré procedeu, em 15/11/2011, ao pagamento à Autora da quantia de capital de €35.560, 77 acrescido da quantia de € 2.077,14 a título de juros moratórios legais; posteriormente, e reportado ao período compreendido entre 21/06/2006 e até 30/06/2012, a Autora despendeu mais €25.009,10 com as pensões devidas à viúva e filhos da infeliz vitima, em sede de acidente de trabalho, e por causa da regularização do sinistro estradal, e simultaneamente, acidente de trabalho, assistindo-lhe, assim, o direito de ser reembolsada de tais quantias nos mesmos termos do decidido anteriormente nos autos atrás mencionados.

2. Regularmente citada, a R. Companhia de Seguros B..., S.A. deduziu contestação, na qual se defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por impugnação, defende-se por negação directa quanto aos montantes parcelares pagos pela Autora aos herdeiros da infeliz vitima.

Por excepção, invocou a prescrição extintiva da obrigação de reembolso das quantias parcelares pagas, por um lado, e que o valor reclamado pela Autora, no caso de não se verificar a prescrição extintiva, excede, tendo em conta os montantes já pagos à Autora e outros lesados, em consequência do sinistro, em discussão, o limite legal do capital seguro obrigatório automóvel de €600.000,00, em vigor à data do acidente, por outro lado.

3. Replicou a A. A... - Companhia de Seguros, S.A., pugnando pela improcedência das alegadas excepções de prescrição e violação da limitação legal da obrigação indemnizatória da Ré, alegando, sucintamente, que o prazo prescricional é de 20 anos em virtude de uma sentença condenatória ter reconhecido tal direito à Autora, e mesmo se, assim, não se entendesse, então, só as prestações pagas a mais de 3 anos em relação à citação da Ré estariam prescritas, e quanto ao limite legal do capital seguro obrigatório automóvel, deflui do contrato de seguro automóvel que o proprietário do veículo seguro e a Ré asseguraram pelo montante máximo de €1.250.000,00 os danos emergentes dos riscos de circulação do dito veículo automóvel, e só, assim, se compreendendo, que a Ré, à ordem de outro processo, transigiu pelo montante de € 500.000,00 com outro(s) lesado(s) numa altura em que já havia sido condenada a pagar outros valores que implicavam, então, que excedesse o tal limite legal, afigurando-se, assim, de ambíguo, o entendimento sustentado pela Ré.

4. Depois de cumprido o contraditório, ao abrigo do Art. 3º Nº3 do C.P.C., no que tange à questão da violação do caso julgado material decorrente do segmento do petitório formulado nos presentes autos em que a A. peticiona a condenação da R. no pagamento da reserva matemática constituída pelas pensões futuras no montante de € 54.190,48, por se antever que tal questão poderia ter ficado dirimida na decisão proferida no âmbito da acção ordinária Nº 576/2002 do 2º Juízo do Extinto Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, foi proferido despacho saneador, no qual de procedeu à apreciação oficiosa da excepção dilatória de caso julgado material quanto ao segmento do pedido condenatório formulado nos autos de pagamento da quantia de € 54.190,48 referente a reserva matemática constituída pelas pensões futuras e respectivos juros de mora, seleccionando-se, ainda, no mesmo a matéria de facto assente e controvertida, a qual se fixou após reclamação apresentada pela R. que foi deferida.

5. Após se proceder à realização das diligências instrutórias, procedeu-se à realização de audiência final, com observância das formalidades legais, em sede da qual, a Autora ampliou o pedido reportado às pensões pagas até Abril de 2013, para o valor global de € 30.820,44, ampliação essa que foi admitida, tendo as partes admitido, por acordo, o único facto controvertido reportado ao pagamento de tal montante global e a esse título e prescindido das alegações finais.

6. Proferida sentença, veio esta a decidir-se pela condenação da R. no pagamento à A. da quantia de € 30.820,44, acrescida de juros moratórios, à taxa em vigor de 4% a contar da citação até integral e efectivo pagamento.

7. Inconformada com tal decisão dela veio a R. interpor recurso, cujas alegações remata com as seguintes conclusões: (…) 8. Contra-alegou a A. terminando as contra-alegações com as seguintes conclusões: (…) II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC na redacção anterior à Lei 41/2013, de 26.06, por ser esta versão a aplicável ao presente recurso), são as seguintes as questões a apreciar: I- saber se se mostra prescrito o direito da A.; II- saber se mostra excedido o limite legal até ao qual a R. pode ser responsabilizada.

III – FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1-Sob o nº 996/03.0TBALB, correram autos de acção ordinária nos quais, após apensação à acção ordinária nº 576/2002, no extinto Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, foi proferida douta Sentença Judicial constante de fls. 477 e ss., já transitada em julgado, por mor do qual se julgou procedente, por provado o pedido formulado pela então interveniente I..., Companhia de Seguros, S.A., que reclamou aí o reembolso dos montantes despendidos e que viesse a despender em regularização do sinistro estradal em discussão naqueles autos, na sua vertente de acidente de Trabalho, e consequentemente, condenou a ora Ré a pagar à, ora, Autora a quantia global de €. 35.560,77.

2-A sentença aludida em a), obteve confirmação, por Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça constantes de fls. 410 a 476 e de fls. 376 a 409, respectivamente.

3-Nos autos aludidos em 1), foram julgados provados os factos seguintes, com relevância para a presente instância: “ /…/ a) M (…), pai dos...

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