Acórdão nº 360/12.0T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A A., A...
Companhia de Seguros, S.A.
veio propor a presente acção sob a forma de processo ordinário contra a R.
Companhia de Seguros , S.A., pedindo, entre o mais, o seguinte: i) A Condenação da R. no pagamento à A. da quantia global de € 105.060,19, reportando-se € 25.860,61 a juros de mora vencidos sobre o capital de € 35.560,77 desde 25.09.2003 a 15.11.2011, € 25.009,10 a pensões pagas pela Autora desde 21/06/2006 a 30/06/2012 à viúva e filhos do falecido M (…) e € 54.190,48 a reserva matemática constituída pelas pensões futuras, e ainda juros de mora à taxa legal sucessivamente aplicável para as transacções comerciais, contabilizados sobre o valor de capital de € 79.199,58, desde a citação para a presente acção até integral e efectivo pagamento; e ii) Subsidiariamente, e para a eventualidade de assim se não entender, ser a R. condenada a pagar à A. a importância global de € 105.060,19, reportando-se € 25.860,61 a juros de mora vencidos sobre o capital de € 35.560,77 desde 25.09.2003 a 15.11.2011, € 25.009,10 a pensões pagas pela Autora desde 21/06/2006 a 30/06/2012 à viúva e filhos do falecido M (…), e € 54.190,48 a reserva matemática constituída pelas pensões futuras, e ainda juros de mora à taxa legal sucessivamente aplicável para as transacções comerciais, contabilizados sobre o valor de capital de € 79.199,58, desde a citação para a presente acção até integral e efectivo pagamento, a título de restituição por enriquecimento sem causa justificativa.
Alegou, para tanto, que sob o nº 996/03.0TBALB correram os autos de processo ordinário, nos quais foi proferida sentença a condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia global de € 35.560,77, já transitada em julgado, após confirmação por Acórdãos da Relação de Coimbra e Supremo Tribunal de Justiça juntos aos autos, correspondente ao reembolso de montantes parcelares pagos pela ora Autora aos herdeiros da infeliz vitima, em sede de acidente de trabalho, e por causa da regularização do sinistro estradal, e simultaneamente, acidente de trabalho, até 21/06/2006, no qual se considerou a Ré obrigada a proceder ao seu pagamento em virtude de se decidir aí que o acidente de viação e simultaneamente acidente de trabalho, que vitimou a infeliz vítima M (…) foi causado pelos riscos de circulação do veículo «OB» (ou seja, responsabilidade pelo risco), cujo proprietário havia transferido a responsabilidade civil pela indemnização por danos causados pela circulação do veículo para a ora Ré através da apólice nº 1607571; também se decidiu aí que a obrigação do responsável não abrangia as pensões futuras, ou sequer as reservas matemáticas; em cumprimento do ai decidido, a Ré procedeu, em 15/11/2011, ao pagamento à Autora da quantia de capital de €35.560, 77 acrescido da quantia de € 2.077,14 a título de juros moratórios legais; posteriormente, e reportado ao período compreendido entre 21/06/2006 e até 30/06/2012, a Autora despendeu mais €25.009,10 com as pensões devidas à viúva e filhos da infeliz vitima, em sede de acidente de trabalho, e por causa da regularização do sinistro estradal, e simultaneamente, acidente de trabalho, assistindo-lhe, assim, o direito de ser reembolsada de tais quantias nos mesmos termos do decidido anteriormente nos autos atrás mencionados.
2. Regularmente citada, a R. Companhia de Seguros B..., S.A. deduziu contestação, na qual se defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por impugnação, defende-se por negação directa quanto aos montantes parcelares pagos pela Autora aos herdeiros da infeliz vitima.
Por excepção, invocou a prescrição extintiva da obrigação de reembolso das quantias parcelares pagas, por um lado, e que o valor reclamado pela Autora, no caso de não se verificar a prescrição extintiva, excede, tendo em conta os montantes já pagos à Autora e outros lesados, em consequência do sinistro, em discussão, o limite legal do capital seguro obrigatório automóvel de €600.000,00, em vigor à data do acidente, por outro lado.
3. Replicou a A. A... - Companhia de Seguros, S.A., pugnando pela improcedência das alegadas excepções de prescrição e violação da limitação legal da obrigação indemnizatória da Ré, alegando, sucintamente, que o prazo prescricional é de 20 anos em virtude de uma sentença condenatória ter reconhecido tal direito à Autora, e mesmo se, assim, não se entendesse, então, só as prestações pagas a mais de 3 anos em relação à citação da Ré estariam prescritas, e quanto ao limite legal do capital seguro obrigatório automóvel, deflui do contrato de seguro automóvel que o proprietário do veículo seguro e a Ré asseguraram pelo montante máximo de €1.250.000,00 os danos emergentes dos riscos de circulação do dito veículo automóvel, e só, assim, se compreendendo, que a Ré, à ordem de outro processo, transigiu pelo montante de € 500.000,00 com outro(s) lesado(s) numa altura em que já havia sido condenada a pagar outros valores que implicavam, então, que excedesse o tal limite legal, afigurando-se, assim, de ambíguo, o entendimento sustentado pela Ré.
4. Depois de cumprido o contraditório, ao abrigo do Art. 3º Nº3 do C.P.C., no que tange à questão da violação do caso julgado material decorrente do segmento do petitório formulado nos presentes autos em que a A. peticiona a condenação da R. no pagamento da reserva matemática constituída pelas pensões futuras no montante de € 54.190,48, por se antever que tal questão poderia ter ficado dirimida na decisão proferida no âmbito da acção ordinária Nº 576/2002 do 2º Juízo do Extinto Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, foi proferido despacho saneador, no qual de procedeu à apreciação oficiosa da excepção dilatória de caso julgado material quanto ao segmento do pedido condenatório formulado nos autos de pagamento da quantia de € 54.190,48 referente a reserva matemática constituída pelas pensões futuras e respectivos juros de mora, seleccionando-se, ainda, no mesmo a matéria de facto assente e controvertida, a qual se fixou após reclamação apresentada pela R. que foi deferida.
5. Após se proceder à realização das diligências instrutórias, procedeu-se à realização de audiência final, com observância das formalidades legais, em sede da qual, a Autora ampliou o pedido reportado às pensões pagas até Abril de 2013, para o valor global de € 30.820,44, ampliação essa que foi admitida, tendo as partes admitido, por acordo, o único facto controvertido reportado ao pagamento de tal montante global e a esse título e prescindido das alegações finais.
6. Proferida sentença, veio esta a decidir-se pela condenação da R. no pagamento à A. da quantia de € 30.820,44, acrescida de juros moratórios, à taxa em vigor de 4% a contar da citação até integral e efectivo pagamento.
7. Inconformada com tal decisão dela veio a R. interpor recurso, cujas alegações remata com as seguintes conclusões: (…) 8. Contra-alegou a A. terminando as contra-alegações com as seguintes conclusões: (…) II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC na redacção anterior à Lei 41/2013, de 26.06, por ser esta versão a aplicável ao presente recurso), são as seguintes as questões a apreciar: I- saber se se mostra prescrito o direito da A.; II- saber se mostra excedido o limite legal até ao qual a R. pode ser responsabilizada.
III – FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1-Sob o nº 996/03.0TBALB, correram autos de acção ordinária nos quais, após apensação à acção ordinária nº 576/2002, no extinto Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, foi proferida douta Sentença Judicial constante de fls. 477 e ss., já transitada em julgado, por mor do qual se julgou procedente, por provado o pedido formulado pela então interveniente I..., Companhia de Seguros, S.A., que reclamou aí o reembolso dos montantes despendidos e que viesse a despender em regularização do sinistro estradal em discussão naqueles autos, na sua vertente de acidente de Trabalho, e consequentemente, condenou a ora Ré a pagar à, ora, Autora a quantia global de €. 35.560,77.
2-A sentença aludida em a), obteve confirmação, por Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça constantes de fls. 410 a 476 e de fls. 376 a 409, respectivamente.
3-Nos autos aludidos em 1), foram julgados provados os factos seguintes, com relevância para a presente instância: “ /…/ a) M (…), pai dos...
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