Acórdão nº 194/09.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório A… e I… intentaram acção declarativa com processo ordinário contra D… e M…, pedindo se condenem os RR.:

  1. A reconhecer que eles AA. são os únicos donos e legítimos possuidores do prédio …, com a configuração e delimitação representada na planta topográfica que junta como documento 1 e que para os devidos efeitos dão como reproduzida, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito definitivamente a seu favor na Conservatória do Registo Predial sob o número … da freguesia de Pombal; b) A retirarem, imediatamente, do poço – designadamente – o motor, mangueiras, tubos e demais acessórios e a cessarem toda e qualquer captação e extracção da água do mesmo, como a retirarem paus, restos de latas, todos os objectos e outros da faixa de terreno dos AA., bem como a retirarem ainda a caleira e mangueira/tubo pelas quais fazem conduzir águas para o dito prédio; c) A, imediatamente, retirarem as ripas de madeira, por si pregadas no telheiro dos AA.; d) A fecharem o portão e a não passarem pelo prédio dos AA.; e) A absterem-se, doravante e terminantemente de, por si ou por outrem praticar qualquer acto lesivo ou impeditivo do livre exercício do direito dos AA.; f) A indemnizar os AA. pelos danos causados e a liquidar em execução de sentença.

    Para fundamentar tal pretensão alegam, em síntese, que são donos do prédio que identificam, por lhes ter sido doado por doação formalizada de …, que, por sua vez, o havia adquirido, por via sucessória, por volta do ano de 1951, sendo que, sobre o mesmo, por si e ante proprietário andam na posse do dito prédio há tempo e com características tais que levaram à respectiva aquisição pela via originária da usucapião, se outro título não tivessem, aquisição originária que expressamente invocam para todos os efeitos legais.

    Porém, não obstante a existência de tal direito de propriedade, os RR., impedem os AA. de fruir totalmente o seu identificado prédio, pois do mesmo têm vindo a fazer uso abusivo, contra a vontade destes, impedindo o cultivo de uma parte do mesmo, depositando objectos, paus, latas e detritos noutra parte, captando água do poço, através de um motor que ali colocaram e conduzindo-a a través de tubagem, tendo aberto um portão que deita directamente para ele, para ali fazendo escorrer águas e resíduos de currais e pátios, através de um tubo, tendo colocado ripas pregadas a um telheiro no referido prédio existente e para ele condutando através de uma caleira, mangueira/tubo as águas pluviais de um telheiro seu, que se situa próximo, apesar de saberem que o não podem fazer, pois os AA. os fizeram notificar judicialmente para a retirada de tais objectos e se absterem de tais actos.

    Ora, isso causa danos aos AA., que andam psicologicamente abalados com esta situação, até porque os RR. têm arrancado e destruído as culturas que os mesmos têm efectuado no seu prédio, impedindo-o de usar aquilo que lhes pertence, o que justifica o pedido de condenação em indemnização, embora em montante a liquidar ulteriormente, pois por não terem ainda cessado os danos, não podem eles ainda ser quantificados.

    Citados, os RR. apresentaram contestação e a R. M…, na qual pugnam pela total improcedência da acção e pela procedência dos pedidos que a título reconvencional foram deduzidos.

    Em sede de reconvenção é pedida a condenação dos AA. a reconhecer: 1. Que a R. reconvinte é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do conjunto predial identificado nos artigos 18º, 20º, 22º, 27º, 32º a 34º e 36º da contestação/reconvenção, numa área total de 1.073m2; 2. A ver desanexado do prédio identificado no artigo 5º da petição inicial o prédio 18º, 20º, 22º, 27º, 32º a 34º e 36º da contestação/reconvenção, que é hoje um prédio distinto e autónomo daquele, numa área total de 1.073m2; 3. Que o prédio identificado nos artigos 18º, 20º, 22º, 27º, 32º a 34º e 36º da contestação/reconvenção é uma realidade predial distinta e autónoma resultante do desmembramento do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo … – Almagreira, tudo por efeito da usucapião, que expressamente invoca; 4. Que a R. tem o direito de proceder à respectiva alteração matricial com a criação e atribuição de novo artigo matricial, tudo conforme vier a ser sentenciado, de modo a harmonizar a matriz predial com a realidade e factualidade que se deixou referida na reconvenção.

    Ou, caso assim se não entenda, se condenem os AA. a:

  2. Reconhecer que a R. reconvinte é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do conjunto predial identificado nos artigos 18º, 20º, 22º, 27º, 32º a 34º, 36º a 38º, 40º, 45º e 46º da contestação/reconvenção, que lhe adveio por acessão; Ou ainda, caso assim se não entenda a condenação do AA. a reconhecer: A) Que existe um direito de servidão para aproveitamento de águas e de aqueduto incidente sobre o prédio identificado em 5º da petição inicial para abastecimento de água à habitação da R.; B) A executarem trabalhos de beneficiação da canalização e instalação eléctrica de modo a substituir a existente por uma outra completamente nova e, caso o não façam, seja determinado que o possa fazer a R.; C) Que a R. tem o direito de passagem até ao poço, de modo a proceder a eventuais reparações da canalização, instalação eléctrica no interior do prédio do artigo 5º da Petição inicial ou limpeza do respectivo poço.

    Para fundamentar tal pretensão, alegam os RR. que A. marido e a R. L… são irmãos, pois são ambos filhos de …, o qual há alguns anos tem vindo a entregar ao A. os seus bens, por insistência deste.

    Porém, por ocasião do casamento da R., com o seu marido, entretanto já falecido, decidiram ambos, ainda em 1980, levar a cabo a construção de uma casa de habitação, para ali instalar o lar conjugal, tendo tal construção ocorrido numa parte do prédio identificado no artº 5º da petição, tendo o … doado verbalmente o terreno, onde tal edificação veio a ocorrer, o que fez sozinho, na medida em que, vivendo em união de facto com a mãe de A. e R. esta se desfez de todos os bens que eram seus no início de tal união, tendo com o dinheiro correspondente sido adquiridos outros, entre eles o mencionado, exclusivamente em nome do seu referido companheiro.

    Tendo ocorrido tal construção, ficou ela com as características e composição que enunciam, muito embora, ainda em vida do …, ao longo dos anos, sempre com a autorização e consentimento do progenitor, a R. e seu então marido, foram efectuando outras construções, que iam sendo ligadas ao prédio, originariamente feito, mormente um pátio, alpendre/telheiro, adega, casa da eira, tudo isso ocorrendo há mais de 27 anos, sendo precisamente de uma dessas construções que vem a caleira mencionada pelos AA. e as ripas que os mesmos também referem e do pátio que escorrem as águas, através do tubo que também ali existe há idêntico tempo.

    Por outro lado, logo aquando da construção da casa, foi dado à R. o direito de a munir de água fornecida pelo poço também mencionado pelos AA., gastando-a e canalizando-a, sem qualquer restrição, para usos domésticos e regas, sendo inicialmente bombeada por um motor eléctrico propriedade do progenitor e mais tarde, a partir de 1990, através de um outro, propriedade da própria R., que foi colocado no poço, com o consentimento do progenitor, que também consentiu na colocação da tubagem necessária à condução das águas até à casa e seus anexos, logo desde o início.

    Ora, depois do falecimento de seu marido, em 1990 a R. L… passou a viver em união de facto com o R. … e foi no domínio já dessa união que foram construídos o telheiro, a casa da eira, a eira, o cimentado envolvente, o telheiro, a adega e colocado o motor eléctrico.

    Por outro lado, logo aquando do casamento o … doou verbalmente à R. o terreno que fica situado no extremo nascente e norte do prédio rústico mencionado no artº 5º da petição, com uma área de 558 m2, nela tendo a R. e seu falecido marido plantado árvores de fruto.

    Ora, sobre esse conjunto predial foi fruído sempre pela R., a quem foi doado, com características tais e há tempo suficiente para levar à respectiva autonomização do imóvel que lhe deu origem e ser adquirido pela mesma R., tudo pela via originária da usucapião, que expressamente invoca, para todos os efeitos legais, nunca os AA. tendo ali desenvolvido qualquer actuação, assim se justificando a pretensão deduzida a título principal.

    Porém, ainda que assim se não considerasse, sendo o valor das obras, sementeiras ou plantações muito superior ao do terreno à data da incorporação, sempre seria de deferir a pretensão subsidiariamente apresentada, nesse sentido, com a consequente falência da pretensão dos AA..

    Notificados da contestação/reconvenção, os...

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