Acórdão nº 315/12.5TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O executado J (…) veio por apenso à execução que lhe é foi movida e a outra, para pagamento de quantia certa, pelo Banco A...

, S.A., deduzir oposição à mesma, pedindo que se considere inválido o contrato que serve de base à execução, ou inepto o requerimento executivo e em qualquer dos casos, a sua absolvição da instância.

Alega para tanto que, quando aceitou ser fiador da executada M (…)ficou convencido que o seria apenas na celebração de um único negócio, com vista à compra de um apartamento, no qual aquela pediu empréstimo ao Banco e constituiu uma hipoteca em favor da entidade bancária; apesar de lhe ter sido entregue um conjunto de folhas, com as cláusulas do contrato, para que as lesse, devido ao vocabulário técnico e elaborado das mesmas e dada a sua fraca formação (4ª classe) não alcançou o significado do que começou a ler, desistindo de o fazer, pelo que, apenas apôs a sua assinatura na documentação pré-elaborada e acreditou que a hipoteca garantiria em primeiro lugar o pagamento da dívida; ficou surpreendido por verificar que assinou dois contratos para aquisição do mesmo imóvel pela executada, sendo que o segundo contrato não foi garantido por hipoteca bancária e alega que agiu sob erro, pois que se conhecesse que a responsabilidade assumida não estava garantida por hipoteca, não teria aceite ser fiador.

2. Contestou o Banco A..., S.A,, impugnando os factos alegados pelo oponente, contrapondo à versão por este apresentada o facto de aquando da subscrição dos contratos se encontrarem presentes – além do oponente e da outra executada – (…), oficial de títulos do Banco exequente e (…)na qualidade de procurador do Banco, de não ser verdade que tenha sido transmitido ao mesmo o que consta da parte final do artigo 8.º da oposição e de não ter existido qualquer vício na formação da vontade do oponente, bem sabendo o mesmo o que ia assinar e o teor de ambos os negócios, sendo, por isso, a fiança plenamente válida, pugnando, ainda, o banco exequente pela não ineptidão do requerimento executivo tendo em conta a indicação dos factos que nele vem exposta.

Termina pugnando pela total improcedência da oposição.

  1. Foi proferido despacho saneador no qual foi apreciada a invocada excepção de ineptidão do requerimento executivo, no sentido da respectiva improcedência, tendo, ainda, nele sido apreciados os pressupostos processuais, no sentido da respectiva regularidade e, ainda, seleccionada a matéria assente e controvertida, a qual se fixou sem censura.

    4. Procedeu-se ao julgamento, o qual decorreu com observância do legal formalismo, não tendo a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto sofrido reclamação das partes.

    5. Proferida sentença, veio esta a decidir-se pela total improcedência da oposição à execução.

    6. Inconformado com tal decisão dela veio o oponente interpor recurso, cujas alegações remata com as seguintes conclusões: (…) 7. Nas contra-alegações que apresentou o Banco A..., S.A. pugnou pela improcedência total do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

    - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC na redacção anterior à Lei 41/2013, de 26.06, por ser esta versão a aplicável ao presente recurso), são as seguintes as questões a decidir: I- saber se foi mal valorada a factualidade vertida nos quesitos 5º e 8º da BI; II- saber se o oponente não teve consciência de aceitar prestar a fiança em causa nos autos e se por isso esta não produziu efeitos; III- saber se o oponente representou de forma errada as circunstâncias do negócio, e se esse erro foi determinante na decisão de aceitar prestar a fiança em causa nos autos; IV- saber se a exequente faltou ao dever de informação das clausulas dos contratos ( artº6, nº1 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).

    III – FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade, a qual agora se elenca provisoriamente, visto que parte dela foi alvo de impugnação no presente recurso.

  2. O Banco A..., S.A. resulta da fusão por incorporação do Banco B...

    , S.A. e Banco AA.... Portugal, S.A. no C...

    , S.A., que adotou aquela denominação social. ( al. A) dos factos assentes ).

  3. Por título particular outorgado em 20/09/2002, o Banco exequente concedeu à executada M (…) um empréstimo no valor de 9.975,96 €, o qual venceria juros à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de spread de 3,3% e demais condições constantes do aludido título. ( al. B) dos factos assentes ).

  4. No âmbito da execução apensa, reclama o Banco exequente dos executados a quantia global de 9.701,03 € (nove mil, setecentos e um euros e três cêntimos), assim discriminada: a) 8.820,04 € (oito mil, oitocentos e vinte euros e quatro cêntimos), correspondente ao capital em dívida; b) 847,11 € (oitocentos e quarenta e sete euros e onze cêntimos), de juros à taxa de 4,447%, acrescida da sobretaxa de 4%, contados desde 20/10/2010 e até esta data; c) 33,88 € (trinta e três euros e oitenta e oito cêntimos), de imposto de selo sobre os juros, à taxa de 4% (verba 17.3.1, da TGIS). ( al. C) dos factos assentes ).

  5. O executado J (…) subscreveu o dito contrato naquela data, constituindo-se fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, da dívida contraída pela executada. ( al. D) dos factos assentes ).

  6. No dia 20/09/2002 o executado J (…) deslocou-se às instalações do banco para assinar um contrato de compra e venda de um imóvel com hipoteca e fiança, tendo assinado nessa ocasião tudo quanto lhe foi pedido. ( al. E) dos factos assentes ).

  7. Tendo subscrito nomeadamente o contrato de mútuo com hipoteca e fiança que serve de título à ação executiva n.º 87/12.3TBLSA, que corre termos no Tribunal Judicial da Lousã. ( al. F) dos factos assentes ).

  8. Em 2002, a executada pediu ao oponente, a título de favor, que assumisse a posição de fiador num contrato de empréstimo que pretendia contrair para adquirir um apartamento na Lousã. ( Resp. ques. 1º ) 8. O oponente aceitou por julgar que a sua responsabilidade seria diminuta na medida em que seria constituída a favor da entidade bancária uma hipoteca sobre o imóvel que garantiria em primeiro lugar o pagamento da dívida.( Resp. ques. 2º ) 9. Foi explicado ao oponente que ia ser fiador num empréstimo bancário para compra de um apartamento na Lousã. ( Resp. ques. 3º ) 10. Devido à sua fraca formação (4.ª classe) e ao vocabulário constante do contrato, o oponente não conseguiu entender o seu significado. ( Resp. ques. 4º ) 11. O oponente assinou os documentos onde lhe foi indicado pelo funcionário do banco. ( Resp. ques. 6º ) 12. O oponente ignorava que naquela data e ocasião havia assinado dois contratos, julgando estar a intervir apenas no contrato de mútuo com hipoteca. ( Resp. ques. 7º ) 13. O oponente aceitou ser fiador estando convencido que existia uma hipoteca sobre o imóvel que garantiria em primeiro lugar o empréstimo e que só viria a ser acionada a fiança depois de vendido o imóvel e em caso de insuficiência do resultado da venda. ( Resp. ques. 9º ) B) De Direito I- Por via do presente recurso o apelante impugna a decisão da matéria de facto, insurgindo-se a esse respeito contra as respostas dadas pelo tribunal recorrido aos quesitos 5º e 8º da base instrutória, os quais, no seu entender deveriam ter merecido diferente resposta.

    No que tange à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância rege o Art. 712.º do CPC na redacção anterior à Lei 41/2013, de 26.06, por ser esta versão a aplicável ao presente recurso.

    Segundo F. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 127, resulta de tal preceito que «...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação...», ainda que não em toda a sua pureza, pois, segundo o mesmo autor comporta as excepções que refere em tal obra.

    Já sobre os recursos de reponderação, ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudo Sobre o Novo Processo Civil, pág. 374, que os mesmos «...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão».

    Tendo ocorrido no caso em análise a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, nos termos do disposto no citado Art.º 712.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do C.P.C na referida redacção, pode este tribunal da Relação alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos ( incluindo, obviamente, a gravação ), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.

    Do preâmbulo do Dec. Lei 329/95, de 15.12, que instituiu no...

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