Acórdão nº 315/12.5TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ GUERRA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O executado J (…) veio por apenso à execução que lhe é foi movida e a outra, para pagamento de quantia certa, pelo Banco A...
, S.A., deduzir oposição à mesma, pedindo que se considere inválido o contrato que serve de base à execução, ou inepto o requerimento executivo e em qualquer dos casos, a sua absolvição da instância.
Alega para tanto que, quando aceitou ser fiador da executada M (…)ficou convencido que o seria apenas na celebração de um único negócio, com vista à compra de um apartamento, no qual aquela pediu empréstimo ao Banco e constituiu uma hipoteca em favor da entidade bancária; apesar de lhe ter sido entregue um conjunto de folhas, com as cláusulas do contrato, para que as lesse, devido ao vocabulário técnico e elaborado das mesmas e dada a sua fraca formação (4ª classe) não alcançou o significado do que começou a ler, desistindo de o fazer, pelo que, apenas apôs a sua assinatura na documentação pré-elaborada e acreditou que a hipoteca garantiria em primeiro lugar o pagamento da dívida; ficou surpreendido por verificar que assinou dois contratos para aquisição do mesmo imóvel pela executada, sendo que o segundo contrato não foi garantido por hipoteca bancária e alega que agiu sob erro, pois que se conhecesse que a responsabilidade assumida não estava garantida por hipoteca, não teria aceite ser fiador.
2. Contestou o Banco A..., S.A,, impugnando os factos alegados pelo oponente, contrapondo à versão por este apresentada o facto de aquando da subscrição dos contratos se encontrarem presentes – além do oponente e da outra executada – (…), oficial de títulos do Banco exequente e (…)na qualidade de procurador do Banco, de não ser verdade que tenha sido transmitido ao mesmo o que consta da parte final do artigo 8.º da oposição e de não ter existido qualquer vício na formação da vontade do oponente, bem sabendo o mesmo o que ia assinar e o teor de ambos os negócios, sendo, por isso, a fiança plenamente válida, pugnando, ainda, o banco exequente pela não ineptidão do requerimento executivo tendo em conta a indicação dos factos que nele vem exposta.
Termina pugnando pela total improcedência da oposição.
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Foi proferido despacho saneador no qual foi apreciada a invocada excepção de ineptidão do requerimento executivo, no sentido da respectiva improcedência, tendo, ainda, nele sido apreciados os pressupostos processuais, no sentido da respectiva regularidade e, ainda, seleccionada a matéria assente e controvertida, a qual se fixou sem censura.
4. Procedeu-se ao julgamento, o qual decorreu com observância do legal formalismo, não tendo a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto sofrido reclamação das partes.
5. Proferida sentença, veio esta a decidir-se pela total improcedência da oposição à execução.
6. Inconformado com tal decisão dela veio o oponente interpor recurso, cujas alegações remata com as seguintes conclusões: (…) 7. Nas contra-alegações que apresentou o Banco A..., S.A. pugnou pela improcedência total do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC na redacção anterior à Lei 41/2013, de 26.06, por ser esta versão a aplicável ao presente recurso), são as seguintes as questões a decidir: I- saber se foi mal valorada a factualidade vertida nos quesitos 5º e 8º da BI; II- saber se o oponente não teve consciência de aceitar prestar a fiança em causa nos autos e se por isso esta não produziu efeitos; III- saber se o oponente representou de forma errada as circunstâncias do negócio, e se esse erro foi determinante na decisão de aceitar prestar a fiança em causa nos autos; IV- saber se a exequente faltou ao dever de informação das clausulas dos contratos ( artº6, nº1 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).
III – FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade, a qual agora se elenca provisoriamente, visto que parte dela foi alvo de impugnação no presente recurso.
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O Banco A..., S.A. resulta da fusão por incorporação do Banco B...
, S.A. e Banco AA.... Portugal, S.A. no C...
, S.A., que adotou aquela denominação social. ( al. A) dos factos assentes ).
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Por título particular outorgado em 20/09/2002, o Banco exequente concedeu à executada M (…) um empréstimo no valor de 9.975,96 €, o qual venceria juros à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de spread de 3,3% e demais condições constantes do aludido título. ( al. B) dos factos assentes ).
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No âmbito da execução apensa, reclama o Banco exequente dos executados a quantia global de 9.701,03 € (nove mil, setecentos e um euros e três cêntimos), assim discriminada: a) 8.820,04 € (oito mil, oitocentos e vinte euros e quatro cêntimos), correspondente ao capital em dívida; b) 847,11 € (oitocentos e quarenta e sete euros e onze cêntimos), de juros à taxa de 4,447%, acrescida da sobretaxa de 4%, contados desde 20/10/2010 e até esta data; c) 33,88 € (trinta e três euros e oitenta e oito cêntimos), de imposto de selo sobre os juros, à taxa de 4% (verba 17.3.1, da TGIS). ( al. C) dos factos assentes ).
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O executado J (…) subscreveu o dito contrato naquela data, constituindo-se fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, da dívida contraída pela executada. ( al. D) dos factos assentes ).
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No dia 20/09/2002 o executado J (…) deslocou-se às instalações do banco para assinar um contrato de compra e venda de um imóvel com hipoteca e fiança, tendo assinado nessa ocasião tudo quanto lhe foi pedido. ( al. E) dos factos assentes ).
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Tendo subscrito nomeadamente o contrato de mútuo com hipoteca e fiança que serve de título à ação executiva n.º 87/12.3TBLSA, que corre termos no Tribunal Judicial da Lousã. ( al. F) dos factos assentes ).
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Em 2002, a executada pediu ao oponente, a título de favor, que assumisse a posição de fiador num contrato de empréstimo que pretendia contrair para adquirir um apartamento na Lousã. ( Resp. ques. 1º ) 8. O oponente aceitou por julgar que a sua responsabilidade seria diminuta na medida em que seria constituída a favor da entidade bancária uma hipoteca sobre o imóvel que garantiria em primeiro lugar o pagamento da dívida.( Resp. ques. 2º ) 9. Foi explicado ao oponente que ia ser fiador num empréstimo bancário para compra de um apartamento na Lousã. ( Resp. ques. 3º ) 10. Devido à sua fraca formação (4.ª classe) e ao vocabulário constante do contrato, o oponente não conseguiu entender o seu significado. ( Resp. ques. 4º ) 11. O oponente assinou os documentos onde lhe foi indicado pelo funcionário do banco. ( Resp. ques. 6º ) 12. O oponente ignorava que naquela data e ocasião havia assinado dois contratos, julgando estar a intervir apenas no contrato de mútuo com hipoteca. ( Resp. ques. 7º ) 13. O oponente aceitou ser fiador estando convencido que existia uma hipoteca sobre o imóvel que garantiria em primeiro lugar o empréstimo e que só viria a ser acionada a fiança depois de vendido o imóvel e em caso de insuficiência do resultado da venda. ( Resp. ques. 9º ) B) De Direito I- Por via do presente recurso o apelante impugna a decisão da matéria de facto, insurgindo-se a esse respeito contra as respostas dadas pelo tribunal recorrido aos quesitos 5º e 8º da base instrutória, os quais, no seu entender deveriam ter merecido diferente resposta.
No que tange à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância rege o Art. 712.º do CPC na redacção anterior à Lei 41/2013, de 26.06, por ser esta versão a aplicável ao presente recurso.
Segundo F. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 127, resulta de tal preceito que «...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação...», ainda que não em toda a sua pureza, pois, segundo o mesmo autor comporta as excepções que refere em tal obra.
Já sobre os recursos de reponderação, ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudo Sobre o Novo Processo Civil, pág. 374, que os mesmos «...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão».
Tendo ocorrido no caso em análise a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, nos termos do disposto no citado Art.º 712.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do C.P.C na referida redacção, pode este tribunal da Relação alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos ( incluindo, obviamente, a gravação ), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Do preâmbulo do Dec. Lei 329/95, de 15.12, que instituiu no...
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