Acórdão nº 824/10.0TBLRA-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMª DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

* O recurso é o próprio, tendo sido recebido no modo e com o efeito devidos.

Nada obsta ao conhecimento do respectivo mérito.

Considerando a natureza meramente jurídica das questões suscitadas e atendendo a que às mesmas vem sendo dada pelos nossos Tribunais, de forma reiterada, idêntica solução, mostram-se reunidos os pressupostos a que alude o art.º 705.º do CPC, termos em que passo a proferir decisão sumária.

* Tópico Detalhe I. Relatório No 2º juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, corre termos processo de inventário para separação de meações, sendo requerente A...

e requerido B....

Nomeada a requerente A... para o exercício do cargo de cabeça de casal, apresentou esta a relação de bens agora certificada de fls. 19 a 25 dos autos.

Notificado da relação de bens apresentada, dela reclamou o interessado B..., insurgindo-se quanto à relacionação como benfeitoria da verba n.º 1, que pretende ver relacionada como bem comum; contra a relacionação da verba n.º 2, que entende dever ser excluída, atenta a natureza de bem próprio do reclamante; acusando a omissão de relacionação dos dois imóveis que identifica e que diz terem sido adquiridos a título oneroso na constância do casamento à irmã da cabeça de casal, tratando-se de duas verbas que a esta (à sua ex-cunhada, e não ao ex-cônjuge) haviam sido adjudicadas no inventário que correu termos por óbito da mãe de ambas; mais acusando a falta de relacionação das benfeitorias realizadas e suportadas pelo casal naquela que foi a casa de morada de família e que é bem próprio da cabeça de casal; defendendo finalmente o entendimento de que deverão ser excluídas da relação de bens as verbas do passivo numeradas de 2 a 7, por se tratar de dívidas pessoais de um cônjuge ao outro e alegada dívida dos alimentos fixados aos dois filhos menores do casal, que aqui não têm a sua sede própria (als. A) a D). Com a reclamação não indicou prova.

À reclamação apresentada respondeu a cabeça de casal (articulado de resposta aqui certificado de fls. 86 a 89), afirmando a correcção da relação de bens apresentada, não tendo igualmente oferecido qualquer meio probatório.

Invocando o disposto no n.º 3 do art.º 1349.º, apresentou o reclamante novo articulado, em resposta à resposta que havia sido apresentada pela cabeça de casal, nele reiterando quanto alegara na sua reclamação, aproveitando para aditar alguns novos facto, e acusando inovadoramente a falta de relacionação de títulos PPR existentes, quer em seu nome, quer da nome do requerido, quer da cabeça de casal.

Desta feita juntou documentos, protestou juntar certidão extraída do aludido inventário que correu termos por óbito da mãe da cabeça de casal, e arrolou 12 testemunhas.

Presentes os autos à Mm.ª juíza, exarou esta o seguinte despacho (Transcrição): “Apresentada que foi a relação de bens pela cabeça de casal a fl. 40 e ss., veio o interessado B... da mesma reclamar nos termos que resultam de fls. 101 e seguintes peticionando, ademais, que seja considerado bem comum aquele a que se refere a verba n.º 1, que seja considerado bem próprio do reclamante aquele a que se refere a verba n.º 2, e acusando a falta dos bens por si melhor identificados no art.º 3.º da sua reclamação.

Na sequência de tal reclamação veio a cabeça de casal, ao abrigo do art.º 1349, n.º 1 do CPC, pronunciar-se nos termos que constam de fls. 115 e seguintes, pugnando pela correcta relacionação dos bens na relação por si apresentada e negando a existência de outros bens comuns a partilhar.

Veio entretanto o reclamante, a fls. 119 e ss., responder à pronúncia da cabeça de casal, ao abrigo, segundo anuncia, do art.º 1349.º, n.º 3 do CPC.

Sucede que não lhe estava conferida tal faculdade.

De facto, preceitua o n.º 1 do art.º 1349.º do CPC que, quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias, dispondo o n.º 3 do art.º 1349.º do mesmo diploma que se o cabeça de casal não confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada (e, acrescentamos nós, nem aceitar as alterações à relação de bens propostas pelo reclamante), notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem.

Ora, decorre de tais preceitos que ao reclamante não assiste o direito de resposta (por via de requerimento) à resposta apresentada pela cabeça de casal à reclamação feita por aquele contra a relação de bens.

De tal resulta que o requerimento de fls. 119 e ss., na parte relativa aos seus pontos A a D, não possa ser atendido nos autos, por configurar a prática...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT