Acórdão nº 3707/11.3TBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório F (…) e J (…) vêm apresentar oposição à execução que contra eles é intentada pela S (…) Instituição Financeira de Crédito, S.A., pedindo a extinção da execução.

Alegam, em síntese, que a livrança apresentada à execução foi preenchida abusivamente pela exequente já que os avalistas apenas se limitaram a assinar a mesma mas não deram autorização para o seu preenchimento. Referem que foi celebrado um contrato de crédito ao consumo para aquisição de veículo automóvel; que não foram lidas ou explicadas aos executados/avalista as cláusulas do contrato, nem lhes foi entregue qualquer exemplar do mesmo; que os executados limitaram-se a assinar, em branco, os documentos que lhes foram apresentados pelo ex-cunhado do oponente que asseverou tratar de uma burocracia; que se trata de um contrato de adesão sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, sendo as cláusulas inexistentes; que os oponentes não conheciam os termos do pacto de preenchimento uma vez que não lhes foi dada a respectiva informação.

A exequente vem contestar, alegando que o aval é uma garantia de natureza pessoal que é autónoma face à obrigação cambiária do beneficiário do aval; que a posição do avalista, nessa qualidade, não é afectada pelos eventuais vícios da relação causal, excepto pelos vícios de forma e que ao tomador da livrança não são oponíveis quaisquer relações pessoais dos avalistas com a subscritora da mesma. No que diz respeito ao contrato de financiamento celebrado, a exequente alega que os executados/oponentes/avalistas são terceiros no que diz respeito a esse contrato, daí que não tenha a exequente nenhum dever de comunicação e que no caso existiu um processo prévio de negociações com vista à celebração do contrato, sendo que a exequente se dispôs a prestar todos os esclarecimentos que lhe fossem solicitados, cumprindo os deveres de comunicação e informação que sobre si impendiam. O contrato de crédito em causa foi assinado pelo mutuante tendo sido, posteriormente, enviado um exemplar ao mutuário. Os oponentes são terceiros relativamente ao contrato celebrado e por isso não podem invocar a nulidade do contrato por não lhes ter sido fornecido um exemplar do contrato. Refere ainda que o disposto no art. 6º, nº1 do D.L. nº 359/91 de 21/09 não se aplica aos contratos entre ausentes, bastando nestes casos que o exemplar do contrato seja enviado ao consumidor após a assinatura do locador. A invocação do eventual vício resultante da falta de entrega do exemplar do contrato três anos após a sua celebração constitui um claro abuso de direito. Os oponentes/avalistas, ao subscreverem o contrato de crédito, expressamente aceitaram a convenção de preenchimento constante da cláusula 10ª das condições gerais do contrato. A livrança em branco é admitida pela lei nos art. 10º e 17º da LULL, sendo que a lei não estabelece qualquer exigência de forma quanto ao pacto de preenchimento. Aos oponentes/avalistas foi-lhes comunicado, através de carta que receberam, o incumprimento e resolução do contrato e nessa ocasião não questionaram a validade do contrato, da livrança ou do valor da dívida. Após o preenchimento da livrança, a exequente informou os executados desse facto e as condições do preenchimento.

Foi proferido despacho saneador que considerou verificada a validade e regularidade da lide, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto e prosseguido os autos para julgamento, que foi realizado com observância do formalismo legal adequado.

Foi proferida sentença que julgou a oposição procedente e determinou a extinção da execução quanto aos oponentes.

É com esta sentença que a Exequente não se conforma e dela vem interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e apresentando as seguintes conclusões: (…) II. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.

- dos executados/avalistas não poderem invocar factos relativos à relação material subjacente à emissão da livrança; - da desnecessidade de comunicação aos executados avalistas, das cláusulas contratuais gerais que integram o contrato de mútuo, cujo incumprimento esteve na origem do preenchimento da livrança apresentada à execução, por não serem parte contratante, mas terceiros; - da possibilidade da subsistência do contrato, com exclusão das cláusulas consideradas inválidas; - da invocação tardia da omissão do dever de informação constituir uma situação de abuso de direito.

III.

Fundamentos de Facto São os seguintes os factos provados e que não foram impugnados, nos termos do artº 713 nº 6 do C.P.C.

  1. A exequente “S(…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” deu à execução uma livrança emitida em 01 de Agosto de 2011 e com vencimento para 22 de Agosto de 2011, no montante de €21.586,84, a qual foi subscrita pelos executados, conforme consta do original dessa livrança junta a fls. 17 dos autos de execução comum nº3707/11.3TBVIS, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. – requerimento executivo e original da livrança de fls. 17.

  2. Com vista à celebração de um contrato de...

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