Acórdão nº 3707/11.3TBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA INÊS MOURA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório F (…) e J (…) vêm apresentar oposição à execução que contra eles é intentada pela S (…) Instituição Financeira de Crédito, S.A., pedindo a extinção da execução.
Alegam, em síntese, que a livrança apresentada à execução foi preenchida abusivamente pela exequente já que os avalistas apenas se limitaram a assinar a mesma mas não deram autorização para o seu preenchimento. Referem que foi celebrado um contrato de crédito ao consumo para aquisição de veículo automóvel; que não foram lidas ou explicadas aos executados/avalista as cláusulas do contrato, nem lhes foi entregue qualquer exemplar do mesmo; que os executados limitaram-se a assinar, em branco, os documentos que lhes foram apresentados pelo ex-cunhado do oponente que asseverou tratar de uma burocracia; que se trata de um contrato de adesão sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, sendo as cláusulas inexistentes; que os oponentes não conheciam os termos do pacto de preenchimento uma vez que não lhes foi dada a respectiva informação.
A exequente vem contestar, alegando que o aval é uma garantia de natureza pessoal que é autónoma face à obrigação cambiária do beneficiário do aval; que a posição do avalista, nessa qualidade, não é afectada pelos eventuais vícios da relação causal, excepto pelos vícios de forma e que ao tomador da livrança não são oponíveis quaisquer relações pessoais dos avalistas com a subscritora da mesma. No que diz respeito ao contrato de financiamento celebrado, a exequente alega que os executados/oponentes/avalistas são terceiros no que diz respeito a esse contrato, daí que não tenha a exequente nenhum dever de comunicação e que no caso existiu um processo prévio de negociações com vista à celebração do contrato, sendo que a exequente se dispôs a prestar todos os esclarecimentos que lhe fossem solicitados, cumprindo os deveres de comunicação e informação que sobre si impendiam. O contrato de crédito em causa foi assinado pelo mutuante tendo sido, posteriormente, enviado um exemplar ao mutuário. Os oponentes são terceiros relativamente ao contrato celebrado e por isso não podem invocar a nulidade do contrato por não lhes ter sido fornecido um exemplar do contrato. Refere ainda que o disposto no art. 6º, nº1 do D.L. nº 359/91 de 21/09 não se aplica aos contratos entre ausentes, bastando nestes casos que o exemplar do contrato seja enviado ao consumidor após a assinatura do locador. A invocação do eventual vício resultante da falta de entrega do exemplar do contrato três anos após a sua celebração constitui um claro abuso de direito. Os oponentes/avalistas, ao subscreverem o contrato de crédito, expressamente aceitaram a convenção de preenchimento constante da cláusula 10ª das condições gerais do contrato. A livrança em branco é admitida pela lei nos art. 10º e 17º da LULL, sendo que a lei não estabelece qualquer exigência de forma quanto ao pacto de preenchimento. Aos oponentes/avalistas foi-lhes comunicado, através de carta que receberam, o incumprimento e resolução do contrato e nessa ocasião não questionaram a validade do contrato, da livrança ou do valor da dívida. Após o preenchimento da livrança, a exequente informou os executados desse facto e as condições do preenchimento.
Foi proferido despacho saneador que considerou verificada a validade e regularidade da lide, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto e prosseguido os autos para julgamento, que foi realizado com observância do formalismo legal adequado.
Foi proferida sentença que julgou a oposição procedente e determinou a extinção da execução quanto aos oponentes.
É com esta sentença que a Exequente não se conforma e dela vem interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e apresentando as seguintes conclusões: (…) II. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.
- dos executados/avalistas não poderem invocar factos relativos à relação material subjacente à emissão da livrança; - da desnecessidade de comunicação aos executados avalistas, das cláusulas contratuais gerais que integram o contrato de mútuo, cujo incumprimento esteve na origem do preenchimento da livrança apresentada à execução, por não serem parte contratante, mas terceiros; - da possibilidade da subsistência do contrato, com exclusão das cláusulas consideradas inválidas; - da invocação tardia da omissão do dever de informação constituir uma situação de abuso de direito.
III.
Fundamentos de Facto São os seguintes os factos provados e que não foram impugnados, nos termos do artº 713 nº 6 do C.P.C.
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A exequente “S(…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” deu à execução uma livrança emitida em 01 de Agosto de 2011 e com vencimento para 22 de Agosto de 2011, no montante de €21.586,84, a qual foi subscrita pelos executados, conforme consta do original dessa livrança junta a fls. 17 dos autos de execução comum nº3707/11.3TBVIS, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. – requerimento executivo e original da livrança de fls. 17.
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Com vista à celebração de um contrato de...
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