Acórdão nº 747/13.1TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório Nos autos de insolvência n.º 747/13.1TBACB que A...
requereu, por apresentação, em 9.4.13, no 1º Juízo do TJ de Alcobaça, solicitou em simultâneo, no respectivo requerimento, a sua exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 236.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Declarada a insolvência e após parecer favorável a esse pedido do Administrador da Insolvência e não oposição expressa do M.º P.º enquanto representante do credor Fazenda Nacional na respectiva assembleia de apreciação do relatório e tácita dos demais credores, foi proferido despacho inicial (fls. 147) a admitir o pedido e determinar que “não olvidando que o processo de insolvência visa, além do mais, a satisfação dos interesses dos credores, face ao contexto económico, profissional e familiar de A..., como sustento minimamente digno do devedor, considero adequado e proporcional fixar o valor global [mensal] de € 500,00” e “que durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível (tudo o que a devedora aufira e que exceda por mês € 500,00) se considera cedido ao fiduciário”.
Foi deste despacho, na parte em que considerou adequado como sustento minimamente digno da devedora o valor global (mensal) de € 500,00, que a insolvente recorreu, apresentando conclusões que, com utilidade, podem resumir-se nas seguintes: a) – O agregado familiar da insolvente é composto por 3 elementos, ela própria e 2 filhos menores; b) – A insolvente aufere actualmente a importância mensal de € 485,00; c) – Não tem habitação própria, nem casa arrendada, vive com os filhos em casa de seus pais; d) – Para além das despesas de alimentação, higiene, vestuário, saúde e educação dos filhos, a insolvente tem um gasto mensal fixo de cerca de € 100,00 com a contribuição para a pré-primária e centro de dia de seus filhos; e) – Tem ainda gastos com a saúde destes, porque ambos têm problemas de visão, num encargo anual de € 750,00; f) – O critério a usar pelo julgador na determinação do sustento minimamente digno é o da dignidade da pessoa humana, o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias (e não assente em referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente a uma específica formação profissional ou actividade ou hábitos de vida pretéritos); g) – Nessa fixação o juiz atenderá não só às necessidades...
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