Acórdão nº 747/13.1TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório Nos autos de insolvência n.º 747/13.1TBACB que A...

requereu, por apresentação, em 9.4.13, no 1º Juízo do TJ de Alcobaça, solicitou em simultâneo, no respectivo requerimento, a sua exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 236.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Declarada a insolvência e após parecer favorável a esse pedido do Administrador da Insolvência e não oposição expressa do M.º P.º enquanto representante do credor Fazenda Nacional na respectiva assembleia de apreciação do relatório e tácita dos demais credores, foi proferido despacho inicial (fls. 147) a admitir o pedido e determinar que “não olvidando que o processo de insolvência visa, além do mais, a satisfação dos interesses dos credores, face ao contexto económico, profissional e familiar de A..., como sustento minimamente digno do devedor, considero adequado e proporcional fixar o valor global [mensal] de € 500,00” e “que durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível (tudo o que a devedora aufira e que exceda por mês € 500,00) se considera cedido ao fiduciário”.

Foi deste despacho, na parte em que considerou adequado como sustento minimamente digno da devedora o valor global (mensal) de € 500,00, que a insolvente recorreu, apresentando conclusões que, com utilidade, podem resumir-se nas seguintes: a) – O agregado familiar da insolvente é composto por 3 elementos, ela própria e 2 filhos menores; b) – A insolvente aufere actualmente a importância mensal de € 485,00; c) – Não tem habitação própria, nem casa arrendada, vive com os filhos em casa de seus pais; d) – Para além das despesas de alimentação, higiene, vestuário, saúde e educação dos filhos, a insolvente tem um gasto mensal fixo de cerca de € 100,00 com a contribuição para a pré-primária e centro de dia de seus filhos; e) – Tem ainda gastos com a saúde destes, porque ambos têm problemas de visão, num encargo anual de € 750,00; f) – O critério a usar pelo julgador na determinação do sustento minimamente digno é o da dignidade da pessoa humana, o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias (e não assente em referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente a uma específica formação profissional ou actividade ou hábitos de vida pretéritos); g) – Nessa fixação o juiz atenderá não só às necessidades...

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