Acórdão nº 1362/11.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “MICROSOFT CORPORATION” veio propor acção declarativa de condenação com processo ordinário contra F (…) pedindo a sua condenação a: 1. Abster-se de reproduzir, sem autorização, o software da A. e a comercializá-lo.

  1. A indemnizar a A. num montante correspondente à totalidade dos prejuízos sofridos, que neste momento calcula em € 30.001,00 e que serão contabilizados de acordo com o que resultar da prova produzida após perícia ao software encontrado aquando da diligência de busca e apreensão e assim como a perícia contabilística a efectuar à contabilidade do R. e ainda após informações a prestar pelo R. aos autos.

  2. A inutilizar as cópias ilegais de programas de computador da titularidade da A. e que o R. tenha em seu poder.

  3. Caso se verifique o incumprimento da ordem prevista em 1., ao pagamento à A. de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artº 829º-A do Código Civil, no valor de 500€ por cada dia de utilização dos programas de computador reproduzidos a partir da notificação que lhe seja feita da decisão do Tribunal.

  4. Se ordene, a expensas do R. e no meio de comunicação a indicar pela A. a publicitação da decisão final nos termos peticionados.

    Para fundamentar as suas pretensões alega, sinteticamente que é a maior produtora mundial de programas de computador, sendo a legítima titular dos direitos sobre diversos programas de computador que identifica, sendo o R. um comerciante em nome individual, que se dedica ao comércio de soluções globais para informática.

    A venda ou disponibilização dos produtos pertencentes à A. é feita de acordo com as várias formas que a mesma descrimina e sempre mediante autorização que pode ser geral, permitindo a acesso a vários programas on line ou a retalho, circunstância em que o próprio programa é acompanhado da licença de utilização, que o comprador depois activa em ordem a poder utilizá-la, mediante um código que lhe é atribuído.

    Ocorrendo uma percentagem elevada de comportamentos ilícitos visando a duplicação ou o uso ilícito de software da A., devidamente protegido, a mesma tem levado a cabo várias acções de sensibilização a nível mundial, incluindo Portugal, mediante modus operandi que descreve, um dos quais se concretiza através de uma visita ao revendedor Microsoft, por parte de um colaborador desta, que se intitula consumidor individual e simula pretender adquirir um computador, munido de determinados programas da A., por forma a poder aferir se esse revendedor fornece, ou não software pirateado, o qual lesa os interesses da própria autora, do consumidor que adquire os produtos, que são de qualidade inferior ao original e muitas vezes pensa serem legítimos, assim ficando desprotegido perante falhas futuras e os revendedores que não recorram a tal tipo de actuação, na medida em que o software original é sempre mais dispendioso que o forjado, o que acarreta invariavelmente uma fuga de clientela.

    Ora, foi precisamente isso que ocorreu no estabelecimento do R., que tendo aleatoriamente sido seleccionado para uma primeira visita, nela se detectou que ao colaborador foi oferecida a venda de um computador com programas pertencentes à A. sem que fossem acompanhados da devida licença o que, veio depois a confirmar-se ser comportamento mantido quando foi levada a cabo a tal segunda visita, conduta violadora do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, da Legislação referente a concorrência e o de todos os intervenientes envolvidos nos termos supra expostos.

    Tal actuação, assim constatada levou a que a A. ao abrigo da legislação aplicável, intentasse a providência cautelar que se encontra apensa, que veio a ser deferida e no decurso da mesma apreendida uma extensa lista de material contrafeito ou não licenciado, que se encontra a ser objecto de análise por peritos, numa actuação que causa à A. evidentes prejuízos, que deverão ser calculados de acordo com o disposto no artº 211º do CDADC, com as alterações da Lei 16/2008, justificados se encontrando, também todos os demais pedidos deduzidos.

    * Regular e pessoalmente citado, o R. veio deduzir contestação, na qual pugna pela total improcedência da acção, alegando desconhecer alguns dos factos invocados pela A. e referindo ser titular de licença para uso de software da A. nos computadores das suas instalações, a qual se encontrava em vigor entre 18.5.2010 e 6/2013, sendo parte dos CDS apreendidos, cópias de originais e downloads a partir de sítios parceiros da A., para uso interno e não para comercializar e os restantes propriedade de estagiários que ao longo dos tempos os foram ali deixando, sem que alguma vez hajam sido propriedade do R. ou por ele comercializados, já que nunca adoptou um tal tipo de conduta.

    * A fls. 49 a 581, a A. veio concretizar qual o material apreendido, por entretanto ter tido conhecimento do relatório pericial efectuado e concretizar o seu pedido, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 31.935,00, correspondente ao valor do material em causa, bem como outro tanto a título de lucros por ele R. obtidos, a acrescer aos valores já antes concretizados, designadamente os constantes dos artigos 63º e 64º da PI.

    * Tal posição foi admitida, em sede de audiência preliminar que, entretanto havia sido convocado e, onde, na impossibilidade de acordo, foi determinada a notificação do R. para contestar os novos factos e a abertura de conclusão para proferir, por escrito despacho de saneamento e condensação.

    O R. respondeu, nos termos de fls. 68 e 69, que aqui se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais.

    Por escrito foi elaborado despacho saneador o qual, de forma tabelar, aferiu positivamente os pressupostos de validade e regularidade da instância e, considerando não ser possível decidir sobre o mérito da causa, procedeu à condensação das alegações factuais das partes, com consignação de Matéria Assente e elaboração de Base Instrutória, com reclamação deferida, nos termos de fls. 103 e 104, que aqui se dá por reproduzida, para todos os efeitos legais.

    Instruída a causa, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, conforme da acta elaborada melhor consta, a final da qual se respondeu à matéria constante da Base Instrutória nos termos constantes do despacho de fls. 145-153, sem reclamações.

    Na sentença, considerou-se, em suma, que não obstante se reconhecer à A. o direito a uma indemnização por via da actuação ilícita do R., contudo o problema surgia quanto à medida de uma tal indemnização, na medida em que “no caso dos autos, não se provou a medida dos lucros obtidos pelo R., a medida do prejuízo da A. ou sequer dos custos tidos por ela nas acções de prevenção e nas condutas de repressão da actuação do R.

    ”, isto é, ocorria uma impossibilidade de fixar o prejuízo efectivo, sendo que também não se podia proferir uma condenação em quantia fixa, com base em critérios de equidade, por tal estar configurado legalmente como uma “alternativa” e estar dependente da não oposição da parte lesada, requisitos que se entendeu não estarem verificados, termos em que nesse particular se relegou para momento posterior a liquidação do respectivo montante, o que quanto a tal e no demais teve lugar através do seguinte concreto “dispositivo”: «Pelo que exposto fica decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condenar o R. a abster-se de reproduzir, sem autorização, o software da A. e a comercializá-lo.

  5. Condenar o R, a indemnizar a A. em conformidade com os critérios estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artº 211º do CDADC, tendo em conta os efectivos ganhos tidos pelo R. e as perdas e danos efectivamente sofridos com a conduta daquele, entendida nos termos supra expostos ou com base no nº 5 da mesma disposição legal e tendo por referência os factos que a esse respeito resultaram provados, na quantia que se vier a liquidar ulteriormente, sem nunca exceder o valor resultante do pedido aqui deduzido, tendo em conta a liquidação feita, na pendência do processo.

  6. Condenar o R. a pagar à A. a quantia de 500€ por cada conduta violadora da condenação referida em 1., que vier a resultar provada, a partir da data de notificação da presente sentença.

  7. Ordenar a publicitação da presente sentença, nos termos do artº 211º-A, no meio de comunicação social que a A. vier a indicar, a expensas do R..

  8. Determinar a entrega à A. do material ilegitimamente reproduzido ou desprovido de licença apreendido na sequência da providência cautelar.

  9. Absolver o R. do que, de mais, havia sido peticionado.

  10. Condenar A. e R. nas custas do processo, na parte a liquidar ulteriormente, na proporção de 50% para cada um, sem prejuízo de em ulterior liquidação vir a ser encontrada outra proporção, na medida em que a A. apenas deu à Acção o valor da indemnização pretendida e foi esse valor exclusivamente que lhe foi fixado.

    Registe e notifique.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

    * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: - se estando assente a conduta violadora de reprodução informática pelo Réu em número determinado, e bem assim o preço unitário de venda no mercado dos programas informáticos/licenças por parte da A., no que à indemnização por perdas e danos a tal respeitante, bem como relativamente aos encargos e gastos suportados pela A. (na protecção do seu direito e na investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito), em vez de uma condenação no que se vier a liquidar, não...

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