Acórdão nº 12/07.3TBPNC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I. Relatório No Tribunal Judicial de Penamacor, a Herança indivisa aberta por óbito de A...

, representada pelo cônjuge sobrevivo e cabeça de casal, B...

, esta também por si, e pelos chamados C...

, D...

e mulher, E...

, e F...

, vieram instaurar contra: G...

e cônjuge, H...

; I...

e cônjuge, J...

; L...

e cônjuge, M...

; N...

e cônjuge, O...

; P...

e cônjuge, Q...

, acção declarativa constitutiva, a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo a final: -seja declarado o direito de preferência das autoras e, consequentemente, o direito a haver para si, pelo preço global de € 3 750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros) e acréscimos legais, o direito de propriedade sobre cada um dos prédios rústicos inscritos sob os artigos 298.º-C e 300.º-C, ambos da matriz predial da freguesia de (...), descritos na Conservatória do Registo Predial de Penamacor sob os nºs 1389/20060825 e 1388/20060825, respectivamente; -sejam os RR condenados a entregarem às autoras tais prédios rústicos, livres e desocupados, no estado em que se encontravam à data da aquisição, ordenando-se o cancelamento dos registos do facto impugnado em juízo e comprovados pelos registos a que correspondem a inscrição G, Ap. 4, de 2006/09/01, aquisição (ficha n.º 1389/20060825 da freguesia de (...)) e inscrição G- Ap. 4, de 2006/09/01, aquisição (ficha n.º 1388/20060825 da freguesia de (...)), sendo sujeitos activos P... e cônjuge, Q....

Em fundamento, alegaram, em síntese útil, que na sobredita (...) existe um caminho de pé posto com cerca de 60 cm de largura, o qual nasce na Rua Ocidental, entre o n.º 47 e um palheiro, segue para poente, prosseguindo depois no sentido sul e poente, bordeja, por dentro dos limites e pela sua confinância sul, o prédio inscrito sob o art.º 302.º da secção C, atravessa, no sentido nascente-poente, o prédio inscrito sob o art.º 298.º da mesma secção, bordeja, por dentro dos limites, na sua confinância sudeste, o prédio inscrito sob o artigo 297.º-C, atravessa, no sentido norte-sul, o prédio inscrito sob o art.º 296.º-C e morre junto a um poço de água sito dentro dos limites do prédio inscrito sob ao art.º 300.º-C, todos da matriz predial rústica da referida freguesia de (...).

As autoras são donas dos prédios inscritos sob os artigos 302.º-C e 297.º-C, ambos de natureza rústica, o primeiro com a área de 400 m2 e o segundo com a área de 40 m2, omissos na Conservatória respectiva, os quais foram adquiridos por usucapião que expressamente invocam.

Sucede que para acesso de pé posto aos prédios inscritos sob os artigos 298.º e 300.º da secção C referida, os seus possuidores e aqueles que às suas ordens e no seu interesse agem, têm vindo a utilizar o descrito caminho que, tendo o seu início na Rua Ocidental, bordeja os aludidos prédios das autoras (artigos 302.º-C e 297.º-C). Tal acesso vem sendo utilizado desde há mais de 30 e até 50 anos, utilização que, por reunir os caracteres da posse pública, pacífica e de boa fé, conduziu à aquisição de um direito de servidão de passagem em benefício daqueles outros rústicos, onerando os prédios das demandantes.

Acresce que os prédios pertencentes às autoras, inscritos sob os artigos 302.º-C e 297.º-C, e o identificado prédio inscrito sob o art.º 298.º-C, confinam entre si pelos lados poente/nascente e nascente/poente, respectivamente.

Sem que disso tivessem dado conhecimento às demandantes, os 1.º a 8.º RR venderam aos 9.º e 10.º, pelo preço declarado de € 1 875,00 cada um, os prédios inscritos sob os artigos 298.º e 300.º da secção C da matriz predial referida, os quais se encontram actualmente inscritos em favor dos adquirentes, que não eram proprietários de nenhum prédio confinante.

Invocando a seu favor a existência de direito de preferência na venda dos identificados prédios rústicos por força do disposto no artigo 1555.º, n.º 1 do CC, sendo que, no que se reporta ao prédio inscrito sob o art.º 298.º, tal direito surge reforçado por via da confinância com os prédios preferendos, nos termos do 1380.º, nºs 1 e 2, al. b) do mesmo diploma legal, pretendem exercitar o seu direito potestativo de preferir na venda efectuada e haver para si os prédios vendidos.

* Regularmente citados os RR, contestaram os demandados P... e mulher, os quais impugnaram, por falsa, diversa factualidade alegada na petição inicial. Mais alegaram terem celebrado contrato promessa tendo em vista a aquisição do palheiro sobre cujo logradouro pretendem que se inicia o caminho a que as AA aludem, existindo assim concurso de direitos de preferência. Acrescentam que todos os prédios integram o perímetro urbano da (...), facto que, em seu entender, exclui o funcionamento das regras do emparcelamento, impondo-se, também com este fundamento, a improcedência da acção.

Também os RR G...e mulher apresentaram contestação, tendo igualmente alegado que a aludida passagem se inicia em prédio que integra o acervo hereditário da herança aberta por óbito de (...), de quem os contestantes são herdeiros, o qual prometeram vender aos RR P... e mulher, tendo feito entrega do mesmo prédio aos promitentes compradores, de quem receberam já metade do preço.

Invocaram ainda a excepção peremptória da caducidade do direito que as autoras pretendem exercer, dado que há muito lhes foi dado a conhecer o projecto de venda dos prédios entretanto alienados.

Os RR P... e mulher vieram apresentar articulado superveniente, tendo alegado que por escritura outorgada no dia 29 de Outubro de 2007 adquiriam por compra o prédio urbano que identificam, prédio que, por si e antepossuidores, vêm gozando e fruindo de modo público, pacífico e de boa fé desde há mais de 20, 30 e até 50 anos, e em cujo logradouro haviam alegado iniciar-se o caminho de pé posto a que as autoras aludem na sua petição. Encontrando-se tal prédio onerado com a servidão de passagem que serve, quer os prédios das autoras, quer os preferendos, deve prevalecer o direito dos contestantes.

Admitido o articulado superveniente, pronunciaram-se as AA sobre o seu teor, anotando que à data da propositura da acção nenhum direito de preferência assistia aos RR adquirentes.

* Teve lugar audiência preliminar e nela, frustrada a tentativa de conciliação, foi determinado o prosseguimento dos autos, tendo sido seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, peças que se fixaram na ausência de reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo que da acta consta, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 352 a 356 dos autos.

Na devida oportunidade foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR dos pedidos formulados.

* Inconformados com o decidido, interpuseram os AA a presente apelação e, tendo produzido as necessárias alegações, em ostensiva desobediência ao preceituado no n.º 1 do art.º 685.º-A do CPC, vieram a reproduzi-las nas conclusões que formularam, das quais se extraem, por relevantes, as seguintes: i. O exercício do direito de preferência face ao prédio rústico inscrito sob o art.298º secção C funda-se, sem prejuízo do infra alegado, na confinância deste com os prédios 302 e 297 ambos da secção C, estes últimos propriedade das AA (cfr. ponto nº 3 da matéria provada).

ii. Não sendo tal requisito suficiente para que a preferência seja procedente, resultou provado que os prédios...

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