Acórdão nº 995/12.1TBVNO-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório J. .., S.A. intentou o presente processo especial de insolvência pedindo a insolvência de I…, S.A., com sede em …, alegando, em síntese, o seguinte: … Terminou peticionando a declaração de insolvência da requerida.

    Citada pessoalmente, a requerida não deduziu oposição e declarou estar numa situação de insolvência e impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.

    Contudo veio requerer a suspensão dos presentes autos, dizendo que deveria prosseguir um outro processo de insolvência, instaurado na sequência de Processo Especial de Revitalização.

    Mais disse ter intenção de apresentar um plano de insolvência e requereu que a administração da massa insolvente seja por si assegurada.

    Indicou Administrador de Insolvência.

    A requerente respondeu dizendo, além do mais, que a requerida não se encontra em condições de assegurar a sua administração.

    Indicou Administrador de Insolvência.

    A 1.ª instância decidiu assim: Na falta de contestação, e ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 5, do CIRE,consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial.

    Assim, ao abrigo da citada norma, considero como provados os seguintes factos: ...

    Tais factos preenchem a hipótese prevista nas als. a) e b) do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, reveladora da situação de insolvência da devedora, o que importará, sem mais considerações, a declaração de insolvência da requerida, por força do n.º 5 do artigo 30º do CIRE.

    Suspensão da instância Esta questão foi objeto do despacho proferido em 22 de Fevereiro de 2013, pelo que, não tendo sido acrescentado qualquer facto novo que importe alguma alteração das circunstâncias que presidiram à decisão, nada há a acrescentar ou a alterar.

    Administração da massa insolvente pela devedora.

    Nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 224.º do CIRE, quando a insolvência seja requerida por um credor, a administração da massa insolvente só poderá ser entregue ao devedor quando o requerente dê o seu acordo.

    Ora, regressando à situação dos autos, a insolvência foi requerida por um credor e não há notícia de que este tenha anuído na administração da massa pela devedora – pelo contrário, opôs-se-lhe –, pelo que não se verificam os pressupostos legalmente exigíveis para que, em sede de sentença, a administração da massa seja atribuída à devedora, sem prejuízo de tal circunstância vir a ser objecto de deliberação pela assembleia de credores (artigo 224.º, n.º 3,do CIRE).

    Face ao exposto, por ora, indefiro a requerida administração da massa pela devedora.

    Pelo exposto, e nos termos do artigo 30.º, n.º 5, do CIRE, declaro a insolvência de I…, S.A.

    e, Fixo a residência do legal representante da insolvente em Rua … Quanto à nomeação do Administrador da Insolvência, dispõe o artigo 52.º do CIRE que a nomeação é da competência do juiz podendo o juiz ter em consideração, além do mais, as indicações feitas pelo próprio devedor.

    Salvo quando exista administrador judicial provisório ou em situações excepcionais em que um determinado Administrador da Insolvência tenha já um conhecimento da questão que permita concluir que está em melhores condições que outros para exercer o cargo, deve a nomeação ser feita de forma aleatória, como decorre do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho.

    De acordo com a certidão permanente da requerida, o Dr. … foi nomeado como administrador provisório, em processo de insolvência, não estando registada qualquer alteração ao seu exercício funcional.

    Assim, face a tal circunstância, e não pondo em causa a isenção e idoneidade do Administrador da Insolvência sugerido pela requerida, nomeio, como Administrador da Insolvência, o Dr. ...

    - Determino a entrega imediata pelo devedor ao administrador da insolvência dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE que ainda não constem dos autos.

    - Decreto a apreensão, para imediata entrega ao administrador de insolvência, dos elementos da contabilidade da devedora e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 150.º do CIRE.

    - Inexistindo elementos que determinem a abertura de incidente de qualificação e insolvência, por ora não o declaro aberto.

    - Designo o prazo de 20 dias para a reclamação de créditos.

    - Advirta os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem.

    - Advirta os devedores da insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador de insolvência e não ao próprio insolvente; Não se encontrando devidamente identificada a totalidade dos credores da requerida, respectivos montantes e garantias de que gozam, relega-se para momento posterior a nomeação da comissão de credores.

    Para a Assembleia de Credores a que alude o artigo 156.º do CIRE, designo o próximo dia 6 de Maio...

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