Acórdão nº 187/10.4T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução24 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Comboios de Portugal, EPE, com sede na Calçada do Duque, n.º 20, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a A..., S. A.

, com sede na Rua (...), em Lisboa, e contra B..., S. A.

, com sede em (...) Espanha, pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de € 216.818,25, acrescida de juros de mora devidos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, no dia 28.12.2006, o comboio (Alfa Pendular) n.º 132, de sua propriedade, embateu num “obstáculo” que lhe surgiu na linha do norte, na zona de Cacia, Aveiro, “obstáculo” que veio a ser identificado como sendo um tampão de choque que havia caído de um vagão do comboio de mercadorias n.º 64132, composto pelas locomotivas n°s 2551 e 2556, de sua propriedade, e por 21 vagões vazios, propriedade da ré B... e alugados à ré A...; o que – queda do tampão de choque – aconteceu pelo mau estado de conservação do vagão de que caiu; resultando de tal embate diversos prejuízos, cujo ressarcimento peticiona.

As rés contestaram autonomamente.

A ré A..., invocando a incompetência territorial do Tribunal, e por impugnação, alegando desconhecer a generalidade da factualidade alegada pela autora, refutando a responsabilidade civil que lhe é imputada.

Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Requereu ainda a intervenção acessória provocada da C...

Companhia de Seguros, S.A., para quem transferiu a responsabilidade civil emergente dos riscos da sua actividade.

A ré B..., invocando a excepção de prescrição, por ter sido citada quando haviam decorrido mais de três anos sobre a data do acidente que originou os prejuízos que a autora pretende ver ressarcidos; e impugnando a essencialidade dos factos alegados pela autora, por os desconhecer, refutando a responsabilidade que lhe é imputada, acrescentando que o vagão 83 71 9305016-3 foi objecto de várias acções de manutenção e de revisão de todos os seus componentes, quer antes da entrega à A..., quer posteriormente, nas datas previstas com vista a obter a competente e necessária autorização do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) para poder circular na rede ferroviária nacional, e que a peça (tampão de choque) só pode ter-se soltado do seu encaixe em virtude de má utilização do vagão, em manobras ou em circulação, que originasse a quebra do anel de segurança do tampão.

Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido Replicou a autora, pronunciando-se sobre as excepções invocadas pelas rés e pugnando pela sua improcedência.

Admitida a intervenção acessória provocada, veio a C... – Companhia de Seguros, S.A.

apresentar a sua contestação, alegando ignorar por completo a factualidade atinente ao acidente e sustentando, em resumo, que não é a ré A... responsável por qualquer dos danos alegadamente sofridos pela Autora, quer a título de responsabilidade civil extracontratual, quer a qualquer outro título, inexistindo por isso qualquer obrigação de indemnizar da sua parte.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência territorial e se relegou para a sentença a apreciação da excepção de prescrição; tendo-se em tudo o mais julgado a instância regular, estado em que se mantém.

Foi organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência, após o que a Exma. Juíza de Circulo proferiu sentença, concluindo a sua decisão do seguinte modo: “ (…) A) – Julga-se a acção improcedente, por não provada, quanto à ré “ A..., S. A.”, absolvendo-a do pedido; B) – Julga-se a acção procedente, por provada, quanto à ré “ B..., S. A.” e, em consequência, condena-se a pagar à autora a quantia global de 216.818,25 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. (…)” Inconformada com tal decisão, interpôs a R. B... recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que não a condene no montante indemnizatório de € 91.830,32 pela imobilização do Alfa “pelo facto desse quantitativo não corresponder ao dano emergente do acidente dos autos, que não foi alegado nem provado” (…) Quanto assim se não entenda deve o eventual dano, que a A. não alegou nem provou, ser julgado e quantificado em decisão ulterior, para ela se remetendo o respectivo julgamento e fixação. Quando ainda assim se não entenda, deve o referido montante ser reduzido, nos termos expostos, pelo menos, na quantia de 30.240,00€ correspondente ao valor, calculado segundo o mesmo critério, correspondente a 288 horas em que o Alfa sinistrado sempre estaria inactivo, dentro do período de 872 horas, por determinação da A. e por conveniência de serviço.” Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Restrito o objecto do presente recurso à indemnização arbitrada pelo Tribunal pela imobilização do Alfa n°. 132, para reparação das avarias sofridas no acidente dos autos, a aqui Recorrente começa por afirmar que o montante de 91.830, 32€, no qual foi condenada, além de ilegal, é manifestamente injusto para ela e locuplatórico para a A.

  1. Este montante correspondente, sem tirar nem pôr, ao custo do investimento com aquisição de uma unidade Alfa Pendular excedentária indispensável para permitir a optimização da exploração do respectivo serviço público, não constitui um dano emergente do acidente dos autos, nem corresponde ao hipotético prejuízo sofrido pela A. com o sinistro.

  2. O que consta da conclusão anterior é também a conclusão a que chegou o Tribunal (ver resposta ao quesito 28), a própria A. (ver itens 39 a 47 da petição Inicial) e as suas testemunhas, nomeadamente a testemunha citada supra. (Ver transcrições citadas na fundamentação deste recurso).

  3. Na verdade a A. não alegou nem provou a existência de um dano que lhe tenha advindo da imobilização do Alfa 123; o que alegou foi um custo do investimento que ela tem de suportar permanentemente (quer haja acidentes quer não) para possuir um comboio Alfa excedentário, necessário para garantir a actividade normal da exploração ferroviária.

  4. Tratando-se de um custo de investimento e não de um dano resultante do acidente dos autos ele não é indemnizável e muito menos, pela ora Recorrente. Pelo que, quanto a este pormenor, a Recorrente nada tendo a pagar à A., devia, por isso, ter sido absolvido de tal pedido.

  5. Não faz realmente sentido e até grita à sensibilidade das pessoas que a Recorrente, mesmo que responsável pelo acidente, seja ou possa ser condenada a indemnizar a A. por um valor correspondente a um custo de investimento necessário à exploração da sua actividade mercantil, quando esse custo permanente e necessário nada tem a ver com o acidente dos autos.

  6. Na verdade esse custo sempre constituirá encargo da A., quer os seus comboios tenham, ou não, acidentes, pelo que também inexiste qualquer relação de causalidade entre tal valor e o sinistro.

  7. Mas ainda que assim não fosse, sempre a quantificação do montante arbitrado pelo Tribunal a tal titulo, nos parece ilegal e incorrecta, porquanto toma em conta as 872 horas que o Alfa esteve a reparar, como se de horas de produção real de proveitos do referido comboio, se tratasse, quando, toda a gente sabe, que, diariamente e, por decisão da A., o serviço de comboios Alfa paralisa a sua actividade lucrativa entre a meia noite e as oito horas da manhã de cada dia.

  8. Pelo que, a admitir-se como legal tal indemnização, ela deveria ser reduzida, pelo menos, no montante de 30.240,00€ correspondente a 288 horas em que o referido comboio, dentro do período total de reparação (872 horas) sempre estaria imobilizado, por paralisação do serviço dos comboios Alfa, conforme determinação da A.

  9. Não tendo a A. alegado nem provado o dano efectivo que lhe adveio da imobilização de comboio sinistrado, quer a titulo de lucros cessantes, quer a titulo de privação do respectivo uso, a indemnização pedida pela A., por força dessa imobilização, não pode nem deve ser-lhe arbitrada em nome da equidade, devendo antes ser relegada para decisão ulterior.

  10. Efectivamente nada custava à A. alegar e provar os prejuízos que teve com a imobilização do Alfa sinistrado, recorrendo ao histórico da rentabilidade do comboio, maxime, alegando o numero de viagens que faz diariamente, o preço dos bilhetes e o numero habitual de passageiros, etc., como constitutivos do seu direito, contrapondo também...

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