Acórdão nº 572/10.1TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- O Autor – J… – instaurou na Comarca de Tomar acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra as Rés L…, Lda ( posteriormente incorporada, por fusão, na L…, SA ) A…, SA S…, SA G…, SA (posteriormente incorporada, por fusão, na L…, SA).

Alegou, em resumo: No dia 25 de Maio de 1999 o Autor e a primeira Ré L... celebraram um contrato promessa de compra e venda através do qual o Autor prometeu vender àquela Ré, que prometeu comprar, o laboratório de análises clínicas de que era proprietário sob o nome comercial “Laboratório de Análises Clínicas J…”, sito na Rua ...

O preço acordado foi de 10.000.000$00, acrescido do pagamento da quantia de 300.000$00 por mês, com actualização anual, estabelecendo-se que esta prestação funcionava como remuneração pela actividade de Director Técnico que o autor se obrigou a exercerão serviço da promitente vendedora ou da sociedade a constituir enquanto vivo fosse ou deixasse de assegurar a direcção técnica do laboratório, o que foi reforçado com a outorga de um contrato de prestação de serviços.

Convencionaram que para a concretização da venda seria constituída uma sociedade por quotas entre o autor e a ré promitente compradora ou de terceiros a designar, prometendo, desde logo, aquele em ceder a sua posição social.

A Ré pagou o preço de 10.000.000$00, bem como as prestações mensais até Janeiro de 2009, mas a partir daqui deixou de o fazer, sem qualquer justificação.

O contrato definitivo, objecto daquela promessa, foi efectivamente, executado, visto haver sido constituída a sociedade por quotas e celebrada a cessão das mesmas, pelo que o autor cumpriu integralmente com o que se obrigou perante a primeira ré.

À data da celebração do contrato promessa e do contrato de prestação de serviços, a sociedade comercial L… era uma sociedade por quotas, sendo, nessa data, suas sócias, a segunda e terceira Rés, ... Em 26 de Janeiro de 2001, a sociedade comercial denominada L... foi transformada numa sociedade anónima.

As quotas detidas pela segunda e terceira rés na sociedade L…, Lda., agora sociedade anónima e aqui primeira Ré, foram cedidas à sociedade anónima S…, S. A., o que tem como consequência a assunção solidária da primeira ré e da segunda e terceira Rés, relativamente às obrigações decorrentes do contrato promessa e do contrato de prestação de serviços.

O Autor é credor de todas as Rés, da importância de € 22.500,00, referente às prestações mensais de € 1.500,00, devidas desde Fevereiro de 2009 e não pagas, a que deverão acrescer os juros vencidos relativos a cada prestação, à taxa legal de 4%, que neste momento ascendem a € 681,29, bem assim das prestações que se vencerem até à data da citação das rés, como é credor das prestações que se vencerem enquanto subsistir a obrigação de pagamento emergente do contrato promessa e do contrato de prestação de serviços, e ainda da respectiva actualização (de acordo com a inflação).

O Autor tinha como único rendimento a prestação paga pela primeira ré e ao ficar desprovido da mesma começou a ter sérias dificuldades económicas, já que a esposa não trabalha, sendo doméstica, passou a viver da ajuda dos filhos, sentindo-se humilhado, nervoso, com agravamento do seu estado de saúde.

Pediu a condenação das Rés:

  1. L…, SA, A…, SA, e S…, SA, condenadas solidariamente a pagar ao Autor a importância de € 22.500,00 Euros, acrescida de juros vencidos no valor de 681,29 Euros e juros vincendos até integral pagamento à taxa de 4% ao ano; b) L…, SA, A…, SA, e S…, SA, condenadas solidariamente a pagar ao Autor as prestações que se vencerem até à sua citação, assim como a pagarem as prestações que se vencerem enquanto subsistir a obrigação, nos termos do artigo 472º nº 1 do CPC, actualizadas de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE; c) L…, S.A., A…, SA, e S…, SA, condenadas solidariamente a pagar ao Autor a quantia de € 10.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais; d) No caso de se considerar que é a Ré G…, SA, a responsável pelo pagamento ao autor das prestações mensais, deve a mesma ser condenada subsidiariamente a pagar aquela importância de € 22.500,00, acrescida de juros vencidos no valor € 681,29 e juros vincendos até integral pagamento à taxa de 4% ao ano e ainda as prestações que se vencerem até à sua citação assim como a pagar as prestações que se vencerem enquanto subsistir a obrigação, nos termos do artigo 472º nº 1 do CPC, actualizadas de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE.

    e) Seja a Ré G…, SA, condenada subsidiariamente a pagar ao Autor a quantia de € 10.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais.

    Contestaram as Rés, defendendo-se, em síntese: O contrato definitivo de compra e venda do laboratório não foi celebrado, logo não se transferiu a propriedade do laboratório J… para a esfera jurídica da 1ª Ré e consequentemente não assiste ao Autor o direito de crédito à prestação mensal de € 1.500,00, por estar condicionado à outorga daquele, que não se verificou.

    O contrato promessa não produz efeitos em relação às sociedades sócias da 1ª Ré, porque a ele não se vincularam.

    O posterior contrato de prestação de serviços (em 1/6/1999) entre Autor e 1ª Ré revogou o contrato promessa e não fixa qualquer remuneração vitalícia.

    O contrato de prestação de serviços nunca chegou a ser executado, pois os Autor não chegou a prestar quaisquer serviços à 1ª Ré, mas sim a outra sociedade (J…, Lda) do grupo da 4ª Ré, o que implica a resolução do outorgado em 1/6/1999.

    Impugnam os danos alegados e concluem pela improcedência da acção.

    O Autor replicou, dizendo, além do mais, que a forma acordada para concretizar o contrato promessa de compra e venda foi a constituição da sociedade entre Autor e 1ª Ré, nos termos das cláusulas 6ª e 7ª. Os dois contratos (de promessa de compra e venda e de prestação de serviços) complementam-se e fazem parte de um negócio único. A 1ª Ré fez o pagamento de várias prestações ao Autor, até Janeiro de 2009.

    No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

    1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que, na parcial procedência da acção, decidiu:

  2. Condenar a Ré A…, S.A.

    (em substituição da Ré L…, S.A. e por força de esta ter incorporado por fusão a primeira) a pagar ao Autor J…: i) A importância de € 22.500,00 Euros, acrescida de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento à taxa de 4% ao ano; ii) As prestações que se vencerem em Junho de 2010 e nos meses seguintes, enquanto subsistir a obrigação, nos termos do artigo 472º nº 1 do CPC, actualizadas de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE; iii) A quantia de € 10.000,00, a titulo de compensação por danos não patrimoniais.

    b) Absolver as Rés A…, S.A.; S…, S. A. e G…, S.A. dos pedidos.

    1.3. – Inconformada, a Ré A…, S.A. recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: … Contra-alegou o Autor no sentido da improcedência do recurso.

    II -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT